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ID
911200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo
laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido
obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo
legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do
exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
julgue os itens subsecutivos.

Independentemente da quantidade de horas laboradas na semana, o obreiro terá direito a trinta dias de férias após doze meses de labor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Os trabalhadores em regime de tempo parcial não gozam de 30 dias de férias, conforme disposto no art. 130-A da CLT.

    Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

            I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

            II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

            III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 

            IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 

            V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

            VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 

  • Duração do trabalho semanal Dias de férias Mais de 22 horas até 25 horas                   18 Mais de 20 horas até 22 horas                   16 Mais de 15 horas até 20 horas                   14 Mais de 10 horas até 15 horas                   12 Mais de 05 horas até 10 horas                   10 Igual ou inferior a 05 horas                        08   Por sua vez, o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 07 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (§único do art.130-A da CLT), veja:    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.   Exemplo: o empregado trabalhou 18 horas semanais, mas faltou 09 dias injustificadamente; a princípio ele teria 14 dias de férias, no entanto, como ele faltou 09 dias gozará somente 7 dias de férias.    Importante destacar que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão converter um terço de férias em abono pecuniário, tudo conforme o §3º do art.143 da CLT:   Art.143, §3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (conversão de um terço de férias em abono pecuniário).   Orientação Jurisprudencial do TST relacionada:   OJ 358 da SDI-1/TST. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
  • Quais sao os casos reais em que uma pessoa trabalha menos de 20 horas por semana? Nao conheco exemplo.
  • “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  30 DIAS ATÉ 05 FALTAS

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 24 DIAS ATÉ 14 FALTAS 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 18 DIAS ATÉ 23 FALTAS

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. ATÉ 32 FALTAS

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

  • Existem também as jornadas parciais:

    De 22 a 25h por semana - 18 dias de férias

    De 20 a 22 h por semana- 16 dias de férias

  • questão desatualizada: obreiro que trabalha em regime de tempo parcial tem direito a 30 dias de férias, com possibilidade de conversão em abono pecuniário. Aproveitando, a reforma trabalhista autorizou trabalho extraordinário.

     

    Dai-me senhor meu Deus o que vos resta

  • ***************REFORMA TRABALHISTA******************

    " serão concedidas de acordo com o art. 130, da CLT, uma vez que o art. 130-A foi revogado pela Lei 13.467/2017. O número de ausências injustificadas ocorridas no curso do período aquisitivo é requisito essencial para determinar o número de dias de férias a ser concedido ao empregado, e não mais o número de horas trabalhadas por semana. Assim determina o art. 130, da CLT, aplicado, pós-Reforma, também para os empregados contratados na modalidade de trabalho a tempo parcial "

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/as-novas-regras-do-trabalho-tempo-parcial-perspectiva-critica-21122017