SóProvas


ID
911212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo
laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido
obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo
legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do
exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
julgue os itens subsecutivos.

Caso o contrato de trabalho durasse treze meses, o trabalhador faria jus ao aviso prévio de trinta e três dias.

Alternativas
Comentários
  • A nova Lei sobre aviso prévio (12.506/11) deixa uma enorme lacuna sobre as frações de ano.

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    Essa questão, então, revela o entendimento da CESPE a respeito das frações de ano: se houver fração, deve ser considerado como "um" ano prestado para efeito de acréscimo dos "3 (três)" dias. 
  • Paulo,
    Não trata-se do entendimento do CESPE, e sim do Minitério do Trabalho, conforme NOTA TÉCNICA N. 184/2012/CGRT/SRT/MTE:

    "O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somanda a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da Lei, somente será computado a paritr do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa."

    Abraço.
  • Gente, com o perdão da ignorância. Não entendi a relação do Aviso Prévio com o contrato por tempo determinado. Será que alguém poderia explorar esse ponto?
    Agradeço e peço desculpas se é alguma falta de atenção minha.
  • Danilo, a questão não está falando que o contrato era por prazo determinado. Mas para tirar a sua dúvida, em regra, não há aviso prévio em contrato de trabalho por prazo determinado, pois as partes já sabem de antemão o fim exato ou aproximado do contrato. Mas, se o contrato por prazo determinado contiver a CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTES DE EXPIRADO O TERMO AJUSTADO plasmada no art. 481, da CLT, e esse direito for exercido por qualquer das partes, haverá o instituto do aviso prévio, bem como da multa de 40% do FGTS.
    É o que dispõe a S. 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, CLT.
  • Opa! Obrigado!
    Realmente foi falta de atenção, eu entendi o "vínculo de dez meses" citado no texto do enunciado como sendo um Contrato por Prazo Determinado.
    Mas valeu a abragência e disposição na resposta. Bom que acrescentou outra hipótese que eu desconhecia.
    Bom estudo à todos!
  • Pessoal, sendo assim, a cada 12 meses, se trabalhar mais 1 mês já tem direito a mais 3 dias? Pois essa fração é considerada como se fosse o ano todo, é isso????
  • AP proporcional=até 12 meses trabalhados 30dias; 1 ano completado(que seja 1 dia) +3 dias de AP(33 dias); 2 anos completados +  3dias(36); até o limite de 60dias(20anos) que somados com o minimo de 30 dias totaliza 90 dias, somente há AP proporcional ao empregado e o limite é de 90dias(30 do minimo+ 60 se 20anos)
  • Regra: o aviso prévio não é devido nos contratos por prazo determinado.
    Exceção: contratos determinados com cláusula assecuratória de direito recíproco (quando houver rescisão antecipada) e contrato de experiência (súmula 163 TST).
     
    Súmula 163 TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.
  • Eu marquei ERRADO por que como a questão não falou qual foi o motivo do fim do contrato, logo não poderia afirmar que haveria aviso prévio, independente do prazo. Caso a despedida fosse por justa causa o trabalhador não teria direito a aviso prévio.
  • A resposta é em relação a nota técnica do MTE numero 184. Baixem, cai muito em prova

  • É verdade Paulo André, a CESPE, dessa forma, expôs seu entendimento.

    Leiam um trecho de um artigo que encontrei:

    Um ponto de muita controvérsia diz respeito à consideração ou não da fração de tempo superior a um ano de serviço na contagem do aviso prévio. Isso porque a lei dispõe que o acréscimo de dias deve considerar cada ano de serviço prestado na mesma empresa após o primeiro ano de trabalho.

    Não há, pois, previsão expressa de que a fração de tempo menor que um ano deva ser considerada como um ano completo para fins de gozo e/ou pagamento de aviso prévio.

    Assim, após o primeiro ano de trabalho, qualquer fração de tempo inferior a um ano não pode ser considerada para fins de cálculo e duração do aviso. Se a lei não cuida de proporcionalidade, qualquer interpretação diversa é contestável.

    No entanto, já há na doutrina entendimentos alternativos como, por exemplo, o de que, em não sendo interpretada a proporcionalidade anual, que então seja aplicada a proporcionalidade mensal, considerando cada avo após 15 dias, tal como se calcula para indenização de férias e de 13º salário, por analogia; outros consideram como ano completo o período que sobejar seis meses. Tais posições não são compartilhadas pelos autores deste artigo.


    Fonte: http://www.agaadvogados.com.br/artigos.aspx?id_artigo=53

  • Na verdade, o TST já elidiu a controvérsia acerca do tema. Vejam o recente julgado de 2014:


    RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)

  • Supremo tribunal CESPE. Errei a questão. 

  • Pessoal, parece que o TST deu cabo À celeuma. Tal pesquisa foi retirada do Blog "Direito do Trabalho Aprova", do renomado Professor e Auditor Fiscal do Trabalho Ricardo Resende (escrito em janeiro de 2014)

    Há basicamente duas posições interpretativas a respeito: 

    1ª corrente: o empregado adquire o direito aos três primeiros dias adicionais ao completar um ano na empresa, razão pela qual teria direito ao aviso prévio máximo, de 90 dias, ao completar 20 anos de serviço. Esta tese vem sendo defendida, desde o início, entre outros por Maurício Godinho Delgado e Gustavo Filipe Barbosa Garcia.


    2ª corrente: o empregado faria jus aos primeiros três dias de acréscimo ao completar dois anos de serviço. Vinham defendendo esta tese, entre outros, Marcelo Moura, Vólia Bomfim Cassar e Luciano Martinez. 

    Há algum tempo, entretanto, a 1ª corrente vem ganhando força, sendo que a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego modificou seu entendimento anterior, inicialmente exteriorizado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011. Com efeito, atualmente a SRT vem entendendo que “o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa”[1]. Ainda no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13.02.2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


    Aliás, a Secretaria de Relações do Trabalho, ao modificar seu entendimento, atualizou o quadro demonstrativo, indicando a seguinte forma de contagem: 

    Tempo de Serviço (anos completos) = dias de aviso prévio

    0 = 30 dias

    1 = 33 dias

    2 = 36 dias

    (...)

    20 = 90 dias

    Portanto, tem-se considerado que com um ano de serviço (e não com um ano e um dia) o empregado já faz jus ao acréscimo dos primeiros três dias a título de aviso prévio proporcional

    Tal entendimento foi reforçado pelo primeiro julgado do TST sobre a matéria, publicado no DEJT no último dia 07 de janeiro. Vejamos:


    RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)

    Portanto, a partir de agora é possível dizer que está prevalecendo, de forma amplamente majoritária, a 1ª corrente (33 dias de aviso prévio com 1 ano de serviço)


  • Thais Machado, muito correto o seu entendimento. Ajudou bastante.

  • Sendo assim, com o novo entendimento do TST, explanado pelos colegas Rômulo e Thaís Machado, a questão em pauta estaria desatualizada? Já que seriam 36 dias de aviso prévio a partir do segundo ano  ou entendi errado? Confesso que perdi muito tempo pesquisando sobre essa questão, mas só complica cada vez mais :/.

  • é simples: 


    1 ano e 3 meses de trabalho


    1) Ainda que não tivesse 1 ano completo ("até um ano") = 30 dias

    2) Pelo ano completo = 3 dias


    Total = 33 dias.


    A fração somente é computado, a partir de um ano completo, no caso de 11 meses; isso por causa da projeção de pelo menos 30 dias do aviso prévio.


    exemplo: 1 ano e 11 meses. Em verdade, seriam 2 anos. Logo, 36 dias (30 + 3 + 3).




  • Nesta linha a Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE12,

    que conclui o seguinte sobre a proporcionalidade regulamentada pela lei:

    1) A Lei não poderá retroagir para alcançar aviso prévio já iniciado;

    2) A proporcionalidade da lei somente se aplica em benefício do empregado (ou

    seja, não se aplicaria no pedido de demissão);

    3) O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço se computam a partir do

    momento em que seja superado 1 (um) ano de serviço na empresa

  • Que questão filho da puta hein.

  • Dica para o cálculo pessoal!

    Para se chegar ao número de dias do AP, basta multiplicar o número de anos trabalhados por 3 + adicionar 30 dias.

    Ex.: 13 meses trabalhados = 1x3 + 30 = 33 dias; 10 anos trabalhados = 10x3 + 30 = 60 dias.

    Acima de 20 anos serão sempre 90 dias. 

    Espero que ajude!

  • GABARITO: CERTO

    Lei 12506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  • AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. ACRÉSCIMO DOS PRIMEIROS TRÊS DIAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º
    12.506/2011. O entendimento predominante no âmbito desta Corte, acerca da interpretação da Lei n.º 12.506/2011, que em seu artigo 1.º, parágrafo único, previu o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, é de que os primeiros três dias são acrescidos a partir do término do primeiro ano, ainda que não se tenha completado o segundo ano de serviço, não havendo como excluir o primeiro ano de serviço do cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece da Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 689-39.2014.5.09.0661, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT12/05/2017).

  • CERTO


    Para cada ano completo trabalhado, deve-se acrescentar mais 3 dias de aviso prévio. Desta forma, deve-se ter em mente que o tempo mínimo de aviso prévio sempre será de 30 dias, e a cada ano completo, soma-se +3.

    Veja os exemplos abaixo:

    A) Trabalhou 9 meses na empresa = Tem direito à 30 dias de aviso prévio.

    B) Trabalhou 1 ano na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.

    C) Trabalhou 1 ano e 8 meses na empresa = Tem direito à 33 dias de aviso prévio.

    D) Trabalhou 2 anos na empresa = Tem direito à 36 dias de aviso prévio.


    https://advdanielmaia.jusbrasil.com.br/artigos/166135025/aviso-previo-as-principais-duvidas

  • Errei por motivos de li "trabalhou por 3 meses" logo, pensei 30 dias e errei.

  • Cálculo:

    Exemplo: João trabalhou 7 anos: 7x3=21. 21+30=51 dias de aviso prévio.

    Sempre respeitando o limite máximo de 90 dias.

    Se falar em 20 anos ou mais nem precisa fazer conta, pois já serão 90 dias. (20x3=60 + 30 dias = 90).

    Tempo de Serviço | Aviso Prévio

    6 meses | 30 dias

    1 ano | 33 dias

    1 ano e 6 meses | 33 dias (posição maj.)

    2 anos e 4 meses | 30 dias + 1x3 = 33 dias

    17 anos e 8 meses | 30 dias + 16x3 = 78 dias

    21 anos (máximo) | 30 dias + 19x3 = 90 dias

    Entende-se que 1 ano e suas frações(anteriores e posteriores) estão incluidos nos primeiros 30 dias.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A alternativa está correta de acordo com o dispositivo legal abaixo transcrito, uma vez que o contrato de trabalho que o empregado que tenha trabalhado por um ano terá direito a 30 dias de aviso prévio acrescido de 3 dias por ano de trabalho. Logo, 33 dias será o prazo do aviso prévio para contratos de trabalho com duração de um ano.

     Art. 1º  da Lei 12.506|2011  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.   
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    A afirmativa está CERTA.

    Observem a tabela: Imagem relacionada
  • Exemplo: João trabalhou 7 anos: 7x3=21. 21+30=51 dias de aviso prévio.

    Sempre respeitando o limite máximo de 90 dias.

    Se falar em 20 anos ou mais nem precisa fazer conta, pois já serão 90 dias. (20x3=60 + 30 dias = 90).

    Tempo de Serviço | Aviso Prévio

    6 meses | 30 dias

    1 ano 33 dias

    1 ano e 6 meses | 33 dias (posição maj.)

    2 anos e 4 meses 30 dias + 1x3 = 33 dias

    17 anos e 8 meses | 30 dias + 16x3 = 78 dias

    21 anos (máximo) | 30 dias + 19x3 = 90 dias

    Entende-se que 1 ano e suas frações(anteriores e posteriores) estão incluidos nos primeiros 30 dias.