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O Cespe é dureza!
Conforme o arti.841 CLT é claro que entre a data da notificação e a audiencia deverá ser observado o prazo mínimo de 5 dias, justamente esse prazo é o para confecção da defesa que deverá se apresentada em audiência. Eu errei, pois pensei que a rda poderia apresentar a defesa antes da audiencia, desde que observado o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiencia.
FORÇA NOS ESTUDOS!
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Pessoal, sendo Fazenda Pública, o prazo será 20 dias.
; p
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Bom dia,
Feita a notificação teremos a audiência, deve ser designada observado o interstício de 5 dias mínimo e não há máximo, e este interstício é para fazer a defesa mas não é o prazo de defesa do processo do trabalho.
Para os Entes públicos que tem o prazo em quádruplo para se defender, este interstício será de 20 dias.
Bons estudos.
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Moleca Baiana,
Sera que poderia explicar melhor essa parte: "este interstício é para fazer a defesa mas não é o prazo de defesa do processo do trabalho".
Obrigada.
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FSM, o que "Moleca Baiana" quis dizer que o prazo mínimo de 5 dias é para a reclamada formular sua defesa e não prazo de defesa pois o prazo de defesa é feita na audiência, em 20 minutos, então, o prazo de defesa é de 20 min.
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Posso estar até equivocada no raciocínio, mas não entendo como um prazo a ser observado pela Reclamada, mas sim pela Justiça do Trabalho, que deve citar/intimar a Reclamada com antecedência dia 05 dias da audiência. O prazo da Reclamada para oferecimento da defesa é a data da audiência.
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Muito mal formulada essa questão.
Não existe esse prazo de 05 dias entre a notificação e a defesa, o citado prazo, como fora dito, é entre a notificação e a audiência.
Outra coisa, a reclamada é que tem de observar esses prazos?? Como assim?? Pela lógica, quem teria de observar esses prazos seriam a JT ou o reclamante.
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
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Tudo bem que a reclamada deve observar o prazo acima citado, para que até mesmo possa em defesa arguir alguma preliminar, por exemplo até mesmo cerceamento de defesa. Agora, entendo que quem tem que observar esse prazo é a própria Justiça do Trabalho, prazo mínimo para que seja marcada a audiência. Salvo melhor juízo.
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pensava que a reclamante poderia decai do praza e apresenta antes, mas ao analisar o art. 841 CLT fica claro que a defesa deve ser apresentada em audiência, logo deve respeita o prazo minimo de 5 dias entre a notificação e a audiência. Vejamos
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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Amanda Azzini traduziu meu pensamento. Mas acabei marcando certo, pois toda vez essa banca tenta falar difícil pra complicar.
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Gente, a frase está na ordem invertida! E sim, ela deve observar o prazo!
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A CLT não fixa, expressamente, prazo para apresentação da resposta do reclamado. Contudo, o art. 841 da CLT reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias.
Como o oferecimento da defesa é feito em audiência, alguns autores defendem que o prazo para a sua apresentação seria de cinco dias. A inobservância desse interstício mínimo de cinco dias implica nulidade processual, salvo se o reclamado renuncia, tácita ou expressamente, a esse direito, conforme se observa da decisão abaixo transcrita:
"NULIDADE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI – PRELIMINAR ACOLHIDA – Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa."
O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade. Desse modo, o aludido interstício mínimo, mesmo na hipótese de litisconsórcio, continua sendo de cinco dias, contados entre o recebimento da notificação inicial e a realização da audiência. Se quem ocupa o pólo passivo da relação processual trabalhista é a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, bem como suas autarquias ou fundações, a audiência, oportunidade em que deve ser apresentada a defesa, só pode acontecer no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados a partir do conhecimento da reclamação trabalhista por parte dos mencionados Entes Públicos.