-
O artigo 878 da CLT diz que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou de ofício!
-
O CESPE mais uma vez impondo um entendimento equivocado. Veja, como bem colocou o colega acima, que "será" (ideia de obrigatóriedade) é diferente de "poderá" (ideia de possibilidade).
Sucesso, força, sorte e perseverança a todos.
-
Gabarito: CERTO
CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
* Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por
obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem
provocação das partes".Completamos dizendo que é sem a vontade manifesta
pelo interessado.
-
Incrível como eles querem fu$3r o candidato. Hora pedem a literalidade da lei, hora não. A gente estuda durante a semana e fds para se deparar com uma questão ridícula dessa. Mais respeito, ok?
-
Odiei essa questão! Pessimamente formulada!
-
Lamentável essa questão. Alguém sabe se houve recursos? Totalmente equivocada até por que o juiz executará de ofício as contribuições previdenciárias ou, geralmente, quando a parte exercer o jus postulandi, mas não sempre. Caso a execução demande liquidação por artigos, por exemplo, o juiz não poderá promover a execução de ofício, pois necessitará da atuação do exequente. Fonte: José Cairo Jr (Curso, 2013, p.756 e 820).
-
Será nada, Cespe. Poderá.
-
ATUALIZAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017)
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Redação -> Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
-
Atualmente, c/ a reforma, somente se a parte não estiver assistida por advogado!
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.