SóProvas


ID
911236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Se o reclamante não estiver assistido por seu sindicato de classe, mas a demanda tiver sido promovida pelo empregador que sucumbiu, haverá condenação em honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 219 do TST

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • A disciplina atual dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho encontra-se nasSúmulas ns. 219 e 329 do TST, sendo que a primeira dispõe sobre as hipóteses em que haverá condenação ao pagamento dos honorários e a segunda ratifica o entendimento anterior, afirmandoinexistir confronto com a CRFB/88.
    Apesar do entendimento firmado pelo TST, ainda existe muita divergência na prática judiciária, sendo que alguns juízes deferem o pagamento dos honorários advocatícios pela merasucumbência, assim como no processo civil, enquanto outros preferem aplicar o entendimento sumulado.
    Independentemente da corrente jurisprudencial que se siga, o correto é que não havia mais qualquer motivo para se manter a Súmula n. 11 do TST, razão pela qual restou cancelada em 2003.


    Klippel, Bruno

    Direito sumular esquematizado - TST / Bruno Klippel. - 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Bibliografia.

    1. Direito do trabalho - Jurisprudência - Brasil I. Titulo.

  • Pessoal, me desculpe pela ignorância... Alguém pode me explicar detalhadamente essa questão, pois ao meu ver ela é justamento o contrário do que diz a Súmula. 

  • Juliana,

    o erro da questão esta em afirmar que "se o reclamante NÃO estiver assistido por seu sindicato, haverá condenação em honorários".

    Sendo que a súmula 219 do TST diz que APENAS caberá honorários na lides que envolvam relação de emprego se a parte estiver assistida por sindicato e preencher os requisitos da justiça gratuita (receber menos de 2 salários mínimos ou declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família).

    Espeto ter ajudado!

  • Galera vou tentar detalhar melhor essa questão:

    Em regra os honorários advocatícios são indevidos na justiça do trabalho, ou seja, diferentemente do processo civil, aqui a mera sucumbência de uma das partes não gera o ônus de pagar honorários à parte contrária. Salvo quando o reclamante preenche os requisitos da justiça gratuita (receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo próprio ou da família) + assistência pelo advogado do sindicato da categoria.

    Resolvendo a questão: O empregador, no exercício do jus postulandi, demandou pessoalmente em juízo e sucumbiu (perdeu), o mero fato deste ter sucumbido no objeto da demanda, não gera pra ele o ônus de pagar honorários a parte contrária. (Regra

    Boa sorte a todos, abraço.

  • Gabarito: ERRADO

    Na assertiva, se o reclamante estivesse assistido pelo sindicato (denominada assistência judiciária) aí sim caberiam os honorários de sucumbência, os quais reverteriam para o sindicato.

    Ressalta-se que a assistência judiciária (assistência pelo sindicato profissional) já engloba o benefício da justiça gratuita, ou seja, um trabalhador pode possuir o benefício da justiça gratuita sem estar assistido por um sindicato (pode estar assistido por advogado particular ou mesmo através do jus postulandi), mas não pode estar assistido pelo sindicato se não possuir os requisitos da justiça gratuita (art. 14, §1º, da lei 5584/70).

  • O que torna a questão meio estranha é o fato de o empregador ser o autor da ação, o que não é o comum. Daí as possíveis dúvidas. Mas seria mesmo muita sacanagem com o empregador de boa-fé que entra com a ação para pagar aquilo que ele não deve ainda ser condenado em honorários advocatícios...

  • Vale ressaltar, segundo Renato Saraiva, que de acordo com a IN27/2005, o art. 5º estabelece: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.".

  • Questão desatualizada em virtude da Reforma Trabalhista.

     

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Inserido por intermédio da Lei 13.467/2017.

     

     

  • Atualmente, c/ a reforma, a questão estaria CORRETA, porque os honorários são devidos pela mera sucumbência.

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

  • ESSA QUESTAO VAI ESTAR NA PROVA DO MPU-2018....