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Errado. Os embargos somente são cabíveis em dois casos: de decisão nõ unânime de julgamento ou de divergência entre as Turmas ou pela Seção de Dissídios Individuais.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
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Pessoal, questão capciosa. Está se referindo aos embargos de divergência e não aos de declaração. Agora o osso é a pessoa saber o número do artigo decorado na hora da prova, ainda mais quando a questão fala em "julgado não restar claro".
; p
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Sacanagem, hein! Deram até o prazo certo dos embargos de declaração... O art. correto é o 897-A da CLT, c/c o art. 535 do CPC:
CPC, Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
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Ahh tá, o negócio é decorar o nº dos artigos também, baita sacanagem nessa questão. Jurei que era embargos de declaração.
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A QUESTÃO FALA MESMO SOBRE O EMBARGO DE DECLARAÇÃO , MAS CITA A ARTIGO REFERENTE AOS EMBARGOS DE PETIÇÃO E INSTRUMENTO. QUANDO A QUESTÃO FALOU EM CLAREZA JÁ ME VEIO EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO, POIS UM DOS PRESSUPOSTOS DESSE EMBRAGO É OBSCURIDADE NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, MAS NÃO ME LEMBRAVA QUAL ERA O ARTIGO. FAZER O QUE O CONCEITO EU SEI, AGORA O CESPE QUER QUE EU SAIBA OS ARTIGOS TB.
FÉ E FORÇA
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Quando a questão mencionar somente a palavra 'embargos' está se referindo aos embargos no TST, para ser embargos de declaração a palavra 'declaração' deverá aparecer.
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Nó, realmente saber qual artigo faz de mim uma grande profissional!! Isso ai, CESPE!!! Mt boa questão .................
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me senti mó burra assim q vi q errei a questão... mas quando olhei a justificativa deu um alívio!
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Art. 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias (...)
Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias (...) Embargos no TST <<< Incorreto
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Decorar Artigo... ai Ferrou!!!!
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias -------->Refere-se aos Embargos ao TST
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O comentário do Alex Camuzzi responde a questão.
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Não há na CLT previsão acerca dos Embargos de Declaração, sendo utilizado o CPC, para regulamentá-lo. Na legislação trabalhista há referência específica aos embargos ao TST (no prazo de 8 dias).
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Colegas, so comentem quando tiverem certeza. A colega Hanna comentou um absurdo
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Hanna Silva, conferir o artigo 897-A da CLT. O que não há é a previsão de embargos de declaração contra OBSCURIDADE, não confundir com a não previsão do recurso... abs
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Só rindo mesmo.... rssssss
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Art. 897A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular
a representação da parte ou ausente a sua assinatura
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Casca de banana, escorreguei feio !
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Vejam outra questão do cespe sobre o tema:
Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias. (CERTO)
Banca: Órgão:
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os embargos de declaração o prazo é de 5 dias
os embargos ao TST são 8 dias.
é uma questão hermenêutica, a linguística impões uma interpretação sistêmica. Quando a questão se referir aos embargos de declaração ela tem que mencionar ´´embargos de declaração´´. não se pode criar pelo em ovo, nem chifre em cabeça de cavalo. foi um detalhe interpretativo.
a banca jogou uma casca de banana, trocou um embargo por outro e seu referido prazo.
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Não acredito que eu cai nessa! O examinador fez isso na crueldade! kkkkk Mas boa questão para pegar os desatentos!
Embargos ao TST art 894, Embargos de Declaração art 897-A
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Eu pensando no examinador que elaborou a questão: Evolução natural, entrego nas tuas mãos