SóProvas


ID
911260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades anônimas (S.A.) e títulos de créditos,
julgue os itens subsequentes.

As ações representativas do capital social das S.A. são classificadas como ordinárias, preferenciais ou de fruição. Essa classificação deriva da natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares. Assim, a quantidade de ações preferenciais sem direito a voto, ou subordinadas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% das ações validamente emitidas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 15 L6404/76. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

            § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

            § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

    bons estudos
    a luta continua

  • 1- Ações ordinárias ou comuns: dão aos acionistas direitos de sócios comuns, sem restrições ou privilégios. Aquele que possui esse tipo de ação tem o direito de participar das decisões da assembleia geral, ou seja, tem o poder de decidir sobre o futuro da companhia. Quando possui mais da metade dessas ações, ele é o controlador da empresa.

    2- Ações preferenciais: o detentor dessas ações tem um tratamento diferente daquele direcionado ao acionista dono de ações ordinárias. Uma das vantagens que possuem esses sócios é a prioridade na divisão dos dividendos, no mínimo superior a 10% ao que for atribuído às ordinárias.

    Porém, apesar de todas as vantagens de receber seus dividendos fixos em toda e qualquer situação da empresa, os acionistas preferenciais não têm direito de voto; podem, sim, fiscalizar, mas sem interferir nas decisões da empresa. 

    3- Ações de fruição ou gozo: 
    são ações adquiridas por acionistas (ordinários ou preferenciais) cujas ações foram totalmente amortizadas. 

    Não representam explicitamente o capital social, mas sim títulos que substituem ações amortizadas. Existe um dono, sendo que outra pessoa usufrui dos direitos. “O proprietário deterá a propriedade das ações, enquanto o usufrutuário deterá o direito ao usufruto das ações; ou seja, usufruirá das distribuições dos dividendos e das bonificações.

  • Uma correção ao comentário do Francisco Feijão:


    Preferenciais (PN): Estabelecem vantagens econômicas, o estatuto poderá limitar ou retirar o direito de voto. Ex: prioridade de recebimento; 10% mais que uma ação ordinária e etc.


    Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

      § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

      § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

      § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.


    Ou seja, as ações preferenciais não necessariamente são ações sem direito a voto. Elas podem ou não tê-lo!!!


    Obs: A Cespe já afirmou como correto que: “ação preferencial não tem voto”. É o que comumente acontece na prática, apesar de a letra da lei não colocar como algo obrigatório (tem que estar previsto no estatuto).


    Caderno Gialluca. LFG.


    Go, go, go...



  • Apenas para acrescentar:

     

    Santa Cruz faz menção, em seu livro, da "Golden Share" que são:

     

    Art. 17 § 7º L S A: "Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, a qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matéria sque especificar." 

     

    Lumus!