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CERTO
Art. 15 L6404/76. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
bons estudos
a luta continua
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1- Ações ordinárias ou comuns: dão aos acionistas direitos de sócios comuns, sem restrições ou privilégios. Aquele que possui esse tipo de ação tem o direito de participar das decisões da assembleia geral, ou seja, tem o poder de decidir sobre o futuro da companhia. Quando possui mais da metade dessas ações, ele é o controlador da empresa.
2- Ações preferenciais: o detentor dessas ações tem um tratamento diferente daquele direcionado ao acionista dono de ações ordinárias. Uma das vantagens que possuem esses sócios é a prioridade na divisão dos dividendos, no mínimo superior a 10% ao que for atribuído às ordinárias.
Porém, apesar de todas as vantagens de receber seus dividendos fixos em toda e qualquer situação da empresa, os acionistas preferenciais não têm direito de voto; podem, sim, fiscalizar, mas sem interferir nas decisões da empresa.
3- Ações de fruição ou gozo: são ações adquiridas por acionistas (ordinários ou preferenciais) cujas ações foram totalmente amortizadas.
Não representam explicitamente o capital social, mas sim títulos que substituem ações amortizadas. Existe um dono, sendo que outra pessoa usufrui dos direitos. “O proprietário deterá a propriedade das ações, enquanto o usufrutuário deterá o direito ao usufruto das ações; ou seja, usufruirá das distribuições dos dividendos e das bonificações.
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Uma correção ao comentário do Francisco Feijão:
Preferenciais
(PN): Estabelecem vantagens econômicas, o
estatuto poderá limitar ou retirar o direito de voto. Ex: prioridade de
recebimento; 10% mais que uma ação ordinária e etc.
Art. 111.
O estatuto poderá deixar de conferir
às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações
ordinárias, inclusive o de voto, ou
conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse
direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3
(três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos
a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos
não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais
com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse
direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a
partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
Ou seja, as ações preferenciais não necessariamente são ações sem direito a voto. Elas podem ou não tê-lo!!!
Obs: A
Cespe já afirmou como correto que: “ação preferencial não tem voto”. É o que
comumente acontece na prática, apesar de a letra da lei não colocar como algo
obrigatório (tem que estar previsto no estatuto).
Caderno Gialluca. LFG.
Go, go, go...
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Apenas para acrescentar:
Santa Cruz faz menção, em seu livro, da "Golden Share" que são:
Art. 17 § 7º L S A: "Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, a qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matéria sque especificar."
Lumus!