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GABARITO A. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Ocupante exclusivamente de cargo em comissão-> Regime geral previdência social.
Ocupante de cargo efetivo (estatutário)--> regime de previdência de caráter contributivo e solidário
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
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Servidor comissionado=RGPS
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O artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40, parágrafo 13 da CF
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Reprodução fiel do parágrafo 13 do artigo 40 da CF para nunca mais esquecer!
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Embora a questão não tenha mencionado se João era efetivo comissionado ou puramente comissionado de livre nomeação exoneração, deu pra deduzir.
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Art.38 CF
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Os servidores ocupantes de cargo em COMISSÃO, desde que NÃO ocupem também cargo EFETIVO, submetem-se ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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GAB A
SINTETIZANDO>
A GLR QUE OCUPA EXCLUSIVAMENTE :
CARGO EM COMISSÃO --> APLICA RGPS
SERVIDOR TEMPORÁRIO --> APLICA RGPS
EMPREGADO PÚBLICO --> APLICA RGPS
*FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> NÃO APLICA RGPS. UMA VEZ QUE A MESMA PRESSUPÕE EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO, PUXANDO O REGIME PARA O TÃO SONHADO RPPS. ( OLHA A PEGADINHA )
Art.40.
§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem como de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o RGPS.
Ocupante exclusivamente do cargo em comissão ----> aplica-se o RGPS.
Ocupante de cargo temporário ----> aplica-se o RGPS.
Ocupante de emprego público ----> aplica-se o RGPS.
Ocupante de cargo público efetivo ----> aplica-se o RPPS (regime próprio de previdência social)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.