SóProvas


ID
911638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União contratou, mediante procedimento licitatório, empresa para a construção de centro de pesquisa tecnológica. No curso da execução do contrato, constatou que seria necessária a modificação de algumas especificações técnicas, para melhor adequação aos seus objetivos. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art 65,

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Não consigo encontrar o erro na afirmativa "a". Alguém pode me ajudar? Não seria o caso de aplicar o artigo 65,§1º?
  • Bem, Andréia, penso que a questão abordou a alteração unilateral qualitativa do contrato, isto é, a alteração do próprio projeto ou suas especificações. Nesse caso, autores como a Maria Silva di Pietro (q parece ser a preferida da FCC) entendem que somente as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25% ou 50%, referidos no art. 65, §1º, da Lei 8666 (veja que esse dispositivo menciona "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,...", enquanto a questão menciona necessária modificação de algumas especificações técnicas).
  • Andréia,
    também fiquei na dúvida quanto à assertiva "A".

    Acredito, porém, que o caso é de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ART. 65, INCISO I). À primeira vista, essa alteração unilateral não implicaria em modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (INCISO II).
    OU SEJA: seria uma alteração qualitativa, mas não necessariamente quantitativa, daí não se poder presumir o limite para acréscimos e supressões previsto no par. 1o. O aludido par. 1o complementa o inciso II, e não o inciso I.
    Já a previsão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro refere-se a qualquer alteração unilateral que gere aumento de encargos, o que se pode dar tanto por alteração técnica como por alteração quantitativa (note-se que o par. 6o não menciona acréscimos ou supressões).

    Art. 65. Os contratos regisdos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificação, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
    Par. 1o. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
    Par. 6o. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamente, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  • Prezados,

    A questão é o seguinte na alternativa A: para bens é 25% e para obras de engenharia é 50%.

    Att,
  • Alternativa E

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    a União poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo, por aditamento, o seu equilíbrio econômico-financeiro quando ocorra aumento dos encargos do contratado. (Evitando com isso, o enriquecimento ilicito e proprocionando equilibrio financeiro entre as partes).

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.
  • Muito obrigada. Vocês são uns amores. :)
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa)
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa)
    • até 25% de acréscimo ou supressão na obras, serviços ou compras;
    • até 50% de acréscimo no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento.
  • Trecho da aula da Fernanda Marinela:
    "Alteração do contrato administrativo:
    art. 65.
     Alteração unilateral (cláusula exorbitante) e alteração bilateral (cláusula não exorbitante). 
    Alteração Unilateral:
     a) Especificações do projeto: alteração qualitativa. Ex. tipo de cerâmica numa obra;
     b) Valor do objeto: alteração quantitativa do objeto, em 25% para cima (acréscimos) ou para baixo (supressões). 
    - Quando for reforma de edifícios ou equipamentos: pode-se até 50% o acréscimo do contrato. É exceção. Supressão continua 25%."
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    Tanto faz se é qualitativo ou quantitaivo. o enunciado de estar com o limite max. de 50%, pois NÃO SABEMOS se os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras ou reforma de edifício ou de equipamento
  • Andréia,

    A alternativa "A" está errada porque a redação se refere a encargos adicionais, como segue:

    "a União poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os ENCARGOS ADICIONAIS para o contratado não ultrapassem 25% do valor original atualizado monetariamente". 

    Não é isso que o art. 65 estabelece. Segundo o parágrafo 1º desse dispositivo, o "contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato (...)".

    E o parágrafo 6º ressalva que, em havendo alteração unilateral do contrato que aumento os ENCARGOS do contratado, a Administração fica obrigada a restabelecer o equilíbrio financeiro. 

    Como se pode observar, não há limitação quanto ao aumento dos ENCARGOS. 


  •  
    Quantitativa
     
       
    Supressão
     
    Acréscimo
     
    Obras, Serviços ou compras
     
     
    25%
     
    25%
     
    Reforma de Edifício ou de Equipamento
     
    25%
     
    50%
  • a) a União poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os encargos adicionais para o contratado não ultrapassem 25% do valor original atualizado monetariamente.
    ERRADO porque a questão trata de alteração qualitativa (especificações técnicas). Somente na alteração quantitativa há limite de 25% (regra geral) ou 50% (para mais, nos casos de reforma de edifício/equipamento; para menos o limite continua de 25%);

    b) somente será possível alterar o contrato por acordo entre as partes e desde que não provoque desequilíbrio econômico-financeiro.
    ERRADO. Aos contratos administrativos não se aplica integralmente o "pacta sunt servanda", pois a Administração pode alterar, unilateralmente, projeto ou valor (cláusulas regulamentares/de serviço ou execução). Atenção, pois não se pode alterar unilateralmente o objeto e nem as cláusulas econômico-financeiras (entendidas como aquelas que estabelecem relação entre remuneração e encargos do contratado);

    c) o contrato não poderá ser alterado, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabendo a rescisão unilateral pela Administração.
    ERRADO. Como visto, poderá ser alterado.

    d) o contratado não estará obrigado a aceitar a modificação das especificações do objeto caso as mesmas ensejem aumento dos seus encargos, podendo rescindir o contrato.
    ERRADO. Deve ser sempre garantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e o contratado NÃO pode rescindir o contrato unilateralmente;

    e) a União poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo, por aditamento, o seu equilíbrio econômico-financeiro quando ocorra aumento dos encargos do contratado.
    CORRETO.
     

  • Amigos, transcrevo aqui a análise das assertivas pelo Prof.º Augustinho Vicente Paludo.

    Fonte: http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/93-provaanalistatrt-pr2013-admpub-e-orcamentoafolrf.html


    RESPOSTA – Alternativa E.

     

    Ressalvados os casos de contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, os contratos administrativos públicos celebrados com terceiros têm como antecedente o procedimento licitatório, regulado, principalmente, pela Lei nº 8.666/93.

    ...

    Como regra geral, o contrato deve ser executado de acordo com as cláusulas contratuais inicialmente pactuadas. As alterações, portanto, são exceções, ainda que amplamente possíveis, aceitas ou necessárias.

     

    As alterações contratuais são levadas a termo mediante aditamento contratual, comumente chamado de Termo Aditivo ou, eventualmente, pelo instituto do apostilamento. As alterações quantitativas admitem apenas alteração da quantidade contratada, enquanto que as qualitativas podem alterar características e atributos do objeto – desde que não o descaracterizem.

    ...

    De acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos podem ser alterados:

    àUnilateralmente pela Administração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.

    ...

    A administração pública, não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos. Estas cláusulas dependem de prévia concordância do contratado e devem preservar o equilíbrio contratual.

    àPor acordo das partes ...” (Paludo, 2012).

     

    Portanto, a União pode alterar unilateralmente o contrato, desde que reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro quando ocorra aumento dos encargos do contratado.

  • Aditamento de contrato significa acrescentar informações suplementares a um determinado contrato, quando é necessário corrigir ou esclarecer alguma cláusula específica, ou ainda, complementar com novos dados em falta no contrato original.

    O aditamento de contrato é um instrumento legal utilizado para proceder a alteração de dados seja em contrato de trabalho, contrato de arrendamento, contrato de financiamento, contrato de compra e venda, entre outros. Os termos "aditamento de contrato" e "aditivo de contrato" possuem idêntico significado.

  • sobre a duvida da andreia (que era a mesma q a minha) segue outra questao da fcc que explica bem isso


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b682ce5a-1b

  • Segundo a própria FCC, na questão Q336509, a explicação à alternativa "a" é a que segue:

    "A mutabilidade que caracteriza o contrato administrativo expressa-se no aspecto quantitativo com limitações percentuais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras, percentuais que não se aplicam quando se trata de análise de viabilidade de alteração qualitativa. "

    Ou seja:

    quantitativo = incidem os percentuais.

    qualitativo = não incidem os percentuais.
  • Para não confundir:

    Alteração por acordo das partes: quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento.

    Unilateralmente pela AP: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 


  • GALERA- EU APRENDI QUE QUANDO SE TRATA DE OBRAS O PERCENTUAL SÓ PODE SER ACRESCIDO NUM LIMITE DE 50% DO VALOR DO CONTRATO MAS NÃO PODE SER SUPRIMIDO, AFINAL, QUANDO SE FALA EM OBRA SEMPRE GASTAMOS MAIS DO QUE CALCULAMOS INICIALMENTE. ART 65 PARG.1 MAS NO 65 ALÍNEA B DIZ QUE ACRÉSCIMO É DE 50% E SUPRESSÃO 25%

    ALGUÉM PODE ME DIZER O QUE VALE?


  • O "x" da questão está em sabermos diferenciar alterações contratuais qualitativas (que não se submetem a nenhum valor percentual) das quantitativas (que se submetem a determinados valores para supressão e acréscimo nas obras, serviços ou compras).
    Analisando o art. 65, I, a e b, da Lei 8.666/93, depreende-se que da alínea "a" temos a alteração qualitativa e na "b" a quantitativa, combinado com o disposto no §1º do mesmo artigo, in verbis: "§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Com esse conhecimento elimina-se a letra A de imediato. As demais alternativas já foram muito bem debatidas.

  • O primeiro aspecto a se destacar é "modificação de algumas especificações técnicas" que nos remete a alínea a) do inciso I do art. 65: 

    I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A seguir, a situação nos remete ao §6º: "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial." O limite de 25% apresentado no item A não se aplica ao presente caso pois refere-se apenas a alteração QUANTITATIVA. Na questão, houve alteração da especificação técnica - ALTERAÇÃO QUALITATIVA.

  • Pessoal, esta questão anterior da FCC responde as dúvidas sobre a letra A:

    Q336509 

    A mutabilidade que caracteriza o contrato administrativo,

      c) expressa-se no aspecto quantitativo com limitações percentuais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras, percentuais que não se aplicam quando se trata de análise de viabilidade de alteração qualitativa.


  • Administração pode realizar unilateralmente a alteração qualitativa, mas a observância aos limites de acréscimo ou supressão não se aplicam.

  • Art 65 - § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Linda questão!!

  • MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS (Lei 8666 - art. 65)

     

    1) Unilateral: (61, I)

     

    a) qualitativa:

    - Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quantitativa:

    - Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,

     

    2) Mediante acordo / bilateral: (61, II)

     

    - Substituir garantia;

    - Modificar o regime de execução da obra ou serviço, bem como o modo de fornecimento;

    - Modificar a forma de pagamento

    - Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

  • Gab: E

    --

    "Temos entendido que somente as alterações quantitavas estão sujeitas aos limites de 25% ou 50%, referidos no artigo 65, § 1 º, da Lei nº 8 . 666, até porque o inciso I, "b" (que trata especificamente dessa hipótese de alteração) , faz expressa referência à modificação do valor contratual 'em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei'', não se encontrando a mesma referência no inciso I, "a'', que trata das alterações qualitativas." Di Pietro p. 281

     

    Alterações quantitativas: Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.

  • Eu odeio a FCC, onde já se viu cobrar um entendimento minoritário? Até o TCU entende que os limites legais se aplicam tanto às alterações qualitativas quanto quantitativas

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.