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Lei 9784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
"Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que, na esferafederal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidável:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros;
d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato em vez de anulá-lo.
Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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LETRA B
Porque se convalida?
1º Não se trata de competência exclusiva
2º Não acarreta lesão ao interesse público segundo a lei nº 9784/99
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como comentado pelos colegas acima,
O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração”.
Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis
“poderão ser convalidados”, a Lei do Processo
Administrativo abertamente tratou da
convalidação como faculdade, uma decisão
discricionária. A solução é absurda porque traz
como consequência aceitar a anulação do ato
também uma opção discricionária. Se a convalidação
é escolha discricionária, então o outro
caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária.
Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso
que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
fonte: Manual do Direito Administrativo 2º edição 2012 Alexandre Mazza
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Anotações da aula da Prof. Fernanda Marinella sobre o tema:
Em caso de vício sanável (geralmente, são os vícios na competência e na forma), o ato é anulável. Nesse caso, o ato está sujeito a convalidação.
Por outro lado, se o vício é INSANÁVEL, o ato é nulo e a solução será irremediavelmente a ANULAÇÃO. É inviável a convalidação no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato. O ato também não poderá ser convalidado quando a convalidação implicar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei 9784).
Há 3 formas de convalidação:
(a) Ratificação: o órgão competente sana o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
(b) Reforma: quando um novo ato suprime a parte inválida de ato anterior, mantendo apenas sua parte válida.
(c) Conversão: ocorre quando a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa sua substituição por uma nova parte.
Há também alguns atos administrativos cujo defeito não é vício, mas mera irregularidade (defeito somente de padronização, de uniformização). Isso não compromete a validade do ato e não depende de convalidação.
A CONVERSÃO ou SANATÓRIA é a transformação de um ato solene, que não preenchia os requisitos, em um ato mais simples, em que os requisitos são observados. Exemplo: para concessão de serviço público é preciso autorização legislativa; supondo que no curso da licitação para celebrar o contrato de concessão, descobre-se que não houve autorização legislativa; nesse caso, a concessão poderá ser convertida em permissão (um ato mais simples que não precisa de autorização legislativa). Essa também é uma forma de aproveitamento do ato.
Em alguns casos, a anulação do ato ilegal (não suscetível de convalidação nem conversão) pode ser mais prejudicial para o interesse público do que sua manutenção. Quando isso ocorrer, o princípio da legalidade deverá ceder espaço para os princípios da supremacia do interesse público e da segurança jurídica (proteção da confiança). Assim, embora ilegal, o ato deverá ser mantido. Esse fenômeno é chamado de ESTABILIZAÇÃO de efeitos do ato administrativo. Embora controversa, essa tese tem sido admitida na jurisprudência recente do STJ, com base na “teoria do fato consumado”, que pode ser aplicada quando concretamente é menos prejudicial manter o ato do que suprimi-lo.
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A COMPETENCIA PODE SER CONVALIDADA DESDE QUE NÃO SEJA COMPETENCIA EXCLUSIVA, E NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PUBLICO, NEM PREJUZIO A TERCEIROS.
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Mas licença não é ato vinculado?
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Livia, o vício nasceu na competência...por isso que se a competência não for exclusiva, admite-se a convalidação...
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a) Não é convalidável pela autoridade competente, por se tratar de ato vinculado, podendo conceder nova licença, se presentes os requisitos para a sua edição, sem efeitos retroativos.
COMENTÁRIO – primeiramente: Licença = é ato vinculado.
b) É convalidável pela autoridade competente, se não se tratar de competência privativa ou exclusiva, desde que presentes os pressupostos para sua edição e não haja lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
COMENTÁRIO – Incompetência = ato a Anulável (pode haver convalidação).
Atenção – Atosinexistentes/ Atos Nulos / Atos Irregulares / = NUNCA PODEM SER CONVALIDADOS!
c) É convalidável pela autoridade competente, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, por se tratar de ato discricionário.
COMENTÁRIO – Apesar de ser Convalidável, sabemos que Licença = é ato vinculado (logo não há liberdade de conveniência e oportunidade)
d) É convalidável, se presentes os requisitos para a sua edição e não se evidencie prejuízo ao interesse público, não sendo admitida a retroação dos efeitos à data da edição da decisão original.
COMENTÁRIO – Ok é convalidável, mas (é permitida a retroação dos efeitos = convalidação é ex tunc).
e) Não é convalidável, administrativamente, porém pode ser ratificada, judicialmente, em processo intentado para este fim pelo particular.
COMENTÁRIO – essa foi pra cumprir tabela.. rsrs..
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Para os atos administrativos, a regra geral é os vícios de legalidade ou legitimidade acarretarem sua nulidade. Por outras palavras, como regra, a inobservância de qualquer dos elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos implica considerar o ato nulo.
Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidad, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados ou convalidados.
Condições para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável
b) o ato não acarretar lesão a interesse público
c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros
Os defeitos sanáveis são:
a) vícios relativos à competênca quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
ATENÇÃO!!! A convalidação pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Alguém poderia explicar o fato da letra B se referir à competência privativa ou exclusiva? Até onde eu sei a competência privativa é diferente de competência exclusiva. Desde quando não se pode convalidar um ato de competência privativa?
A FCC está usando privativa como sinônimo de exclusiva, é isso?
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Luciana, pelo que eu sei, competência privativa é aquela que PODE ( não quer dizer que vá) ser delegada, e a exclusiva de nenhuma maneira poderá ser delegada. Porém, muitas vezes as bancas misturam esses termos de privativo e exclusivo.
Acho que a banca usou os termos como sinônimos.
Espero ter ajudado.
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Luciana já vi a FCC tratando os dois como sinônimos. Existem diferenças mas mesmo assim, dependendo da questão ela trata como sendo a mesma coisa.
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Muito Obrigada André e Guilherme, vocês me deram uma luz! rs Realmente, já vi outras questões onde a FCC utiliza os termos privativa e exclusiva como sinônimos. Analisando depois a questão, percebi que a letra correta fica sendo mesmo a letra B, pois a Professora Maria Sylvia, entende que a convalidação será um ato vinculado quando se tratar de edição de ato vinculado (caso desta questão,LICENÇA) o que torna a letra C errada, já que fala em conveniência e oportunidade.
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GABARITO: B
São convalidáveis os vícios de:
DI PIETRO | CARVALHO FILHO |
competência (não exclusiva) | Competência |
Forma (não essencial) | Forma |
| Objeto (quando este for plúrimo) |
O STJ, com fundamento no magistério de Di Pietro e de Carvalho Filho, já teve oportunidade de afirmar que o vício na competência do sujeito é ato anulável e, por isso, pode ser convalidado (RESP 850270).
Assim, você pode afirmar, com base na doutrina majoritária que são convalidáveis os vícios de competência e de forma. Há razoável consenso na doutrina que é passível de convalidação o vício de competência relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
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Tirando a dúvida de Livia a respeito da convalidação de ato vinculado
Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Com base na legislação mencionada, podemos entender que a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato.
Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato administrativo).
Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc.
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Macete interessante que vi em outra questão. Compartilhando...
Para convalidar, é preciso ter:FOCO
Os elementos do
ato são:
FOrma----> Desde que não esteja
prescrita em lei;
COmpetência------> Desde que não seja
competência exclusiva;
Não
pode convalidar os seguintes elementos, éO
FI M
Objeto
FInalidade
Motivo
"O conhecimento só se torna
imprescindível e recompensador quando compartilhado".
Evan do Carmo
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Em relação às afirmações sobre o art. 55 da lei 9784, Di Pietro, na última edição (2014), afirma que o termo "poderão" não significa discricionariedade, mas apenas que a administração pública tem o poder de convalidar o ato sem precisar de autorização do poder judiciário. Portanto, a convalidação não é ato discricionário, em regra.
A única situação em que a convalidação será discricionária é no caso de ato discricionário praticado com vício de competência (desde que não seja exclusiva ou em razão da matéria).
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A doutrina do Matheus Carvalho afirma que atos de competências PRIVATIVAS podem ser delegadas, apenas exclusivas que não. E agora, José??
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Raphaela Fonseca, a FCC desconhece outro administrativista que não seja Di Pietro. rs
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Todavia, concernentemente ao ato realizado com vício de competência, a obrigatoriedade de sua convalidação é relativa. Se ele for vinculado, e forem constatados os requisitos legais para a realização do ato, não há o que se discutir, deve ser convalidado, pois o agente competente, diante da mesma situação, não pode tomar outra decisão senão aquela determinada pelo ato normativo aplicável. Por outro enfoque, se os requisitos legais não se verificarem, o ato deve ser anulado.
Diferentemente ocorre quando o ato praticado por agente incompetente é discricionário. Aqui, a autoridade competente não pode ser compelida a concordar com o mesmo juízo de valor perpetrado pela autoridade incompetente. Nada impede, porém, ao concordar com a avaliação feita, de convalidar o ato. Entretanto, estará em sua esfera de atribuições a decisão sobre a medida correta a ser adotada no caso concreto.
Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos da Prof.ª Di Pietro, verbis:
“Tratando-se de ato vinculado (LICENÇA É ATO VINCULADO ) praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.”
RESPOSTA LETRA B
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html
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A - ERRADO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIO.
B - CORRETO - A CORREÇÃO DESSES VÍCIOS SANÁVEIS OCORRERÁ DESDE QUE TAIS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.
C - ERRADO - EMBORA A CONVALIDAÇÃO SEJA UM ATO DISCRICIONÁRIO, ELA PODERÁ RECAIR SOBRE ATOS QUE ASSIM NÃO SEJAM, COMO A LICENÇA QUE É ATO VINCULADO.
D - ERRADO - A CONVALIDAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC.
E - ERRADO - CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO (para Di Pietro) SÃO SINONÍMIAS E FEITA SOOOOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''B''
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Fui pela menos errada, pois aprendi que o ato só é convalidável quando o vício no sujeito não for competência EXCLUSIVA, somente
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Esse tipo de questão exige conhecimento da norma e tambem raciocinio Lógico, pensando um pouco veremos que um ato ja praticado mesmo que por autoridade incompetente, havendo possibilidades de aproveitar o que já foi feito (Principio da Eficiência) será convalidado, observando se não há prejuizos para as partes.
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Pesssoal, tenho uma dúvida com relação a convalidaçãoia que diz que competencia EXCLUSIVA não pode ser convalidade e etc. Isso também serve para privativa? fiquei na dúvida
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Justamente Julio, quando a alternativa B disse "competência privativa" já descartei pq aprendi que somente a competência exclusiva não poderia ser convalidada. Mas vendo as outras alternativas, a B estaria menos errada. Complicado =/
Creio que a FCC melhorou na redação das alternativas quanto a este assunto.
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Letra B.
Decoramos que a Competência exclusiva não pode ser convalidada, aí vem a banca e coloca a privativa - decoramos que essa
convalida.
Pois bem, ao colocar as duas no mesmo caldeirão, entendo que a competência privativa, nesse caso narrado, não há de ser
convalidada, pois uma vez delegada o sujeito é competente para tal ato.
Então, o ato é convalidado quando o agente não é competente porque não foi delegado. O que é o caso da questão, pois se tivesse
sido não haveria óbice à convalidação. Pessoal, isso é em relação à competência e não a matéria.
Lembrem-se: O DELEGADO SENTA NA PRIVADA!
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E lá vamos nós na menos errada.
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
>> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)
FONTE: TEORIA PURA DO DIREITO - HANS KELSEN.
GABARITO LETRA B
(JÁ QUE ESSE MOI DE CORNO NÃO COLCOCA)
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Vício Convalidável ----> apenas os de competência e forma
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Gabarito B
ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
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EFEITOS DOS ATOS
Revogação ---> efeito ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos); (não retroage)
Anulação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
Convalidação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
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Sobre a C:
A licença é vinculada a convalidação é discricionária.