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ID
911650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsto em lei, a existência da relação de emprego somente se verifica quando estiverem presentes algumas características, dentre as quais NÃO se inclui a

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
     
     
    - S.H.O.P.P.
     
    - Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa física.
     
    - faltando um destes requisitos, não se configurará a relação de emprego. Tendo todos, teremos um contrato de trabalho, e consequentemente, nascerá a relação de emprego.
  • LETRA E.
    Para ajudar:
    CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (ALTERIDADE), admite, assalaria (ONEROSIDADE) e dirige (SUBORDINAÇÃO) a prestação pessoal de serviço.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (PESSOALIDADE) que prestar serviços de natureza não eventual (NÃO EVENTUALIDADE/CONTINUIDADE/HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (ONEROSIDADE).
  • Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral. SERGIO PINTO MARTINS
  • A continuidade não é requisito da relação de emprego, uma vez que não se confunde com a não habitualidade. Ela é mais do que a não eventualidade, é o trabalho contínuo e não intermitente, sendo, em verdade, uma das características da relação de trabalho doméstico.

    Lei nº 5859/72:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    Ao meu ver, essa questão seria passível de anulação.
  • O enunciado está incompleto para justificar o gabarito "e", pois o requisito da pessoalidade é  só em relação ao trabalhador e não em relação à empresa, ou seja, não existe obrigatoriedade de pessoalidade em relação à empresa.
    O enunciado limitou a pedir os requisitos da relação de emprego, não informando se era em relação ao trabalhador ou ao empregador.
    Assim, entendo que deveria ser anulada por não conter resposta. 
  • Precedente a respeito:

    "RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. EXCLUSIVIDADE.
    A exclusividade na prestação dos serviços não é requisito necessário à configuração do vínculo empregatício. Evidenciada a presença dos elementos fático-jurídicos contidos nos artigos  e  da CLT, quais sejam trabalho prestado por pessoa física, de natureza não-eventual, com onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, resta caracterizada a relação de emprego".
    (Processo: RECORD 1756200400619002 AL 01756.2004.006.19.00-2; TRT 19ª Região; Relator: Pedro Inácio; Julgado em 15/11/2006)
  • Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são legais (arts. 2º, caput, e 3º da CLT) e cumulativos sendo este responsável pela existência de 5 requisitos - Pessoa Física, Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação.

    MACETE

    SHOPP OU PEPENOS.
  • MAis um MACETE


    Pessoa Física é SAPONE

    Subordinação

    Alteridade

    Pessoalidade

    Onerosidade

    Não Eventualidade


    CLT

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • A respota da questão sem dúvida alguma é letra E, pois você trabalha para quantas empresas quiser, sem nenhum problema.

    Ocorre que existem 4 teorias para explicar o que é o trabalho "não eventual": Teoria da Continuidade, Teoria do Evento, Teoria dos Fins do Empreendimento e Teoria da Fixação Jurídica ao Tomador.

    A teoria da continuidade foi adotada para o trabalho doméstico, e as outras três em conjunto definem a "não eventualidade" para a CLT.

    A rigor, o trabalho celetista é não eventual também chamado de habitual. Diz-se contínuo o trabalho do doméstico, uma vez que importa quantos dias na semana ele trabalha.

    Bem criticável tal questão da FCC.
  • Rs, macete que eu criei:

    "para que haja relação de emprego é SÓ PAGÁ!"

    S - subordinação
    O - onerosidade
    P - pessoalidade
    AGÁ -  H - habitualidade/não eventualidade
  • GABARITO: E

    A exclusividade não é requisito para configuração da relação de emprego. Por sua vez, a continuidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação são os requisitos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego mencionados pelos artigos 3º e 2º da CLT.
  • Questão feita para confundir. Continuidade é requisito de relação de emprego doméstico, contudo, essa modalidade não deixa de ser uma relação de emprego e o enunciado fala somente "relação de emprego". Temos o costume de pensarmos apenas na relação de emprego urbano quando o enunciado não especifica e, assim, não concordamos com a "continuidade", já que em relação aos urbanos o que há é não-eventualidade.

  • Lembrem-se da mulher do Julius (Todo Mundo Odeia o Chris)
    "Meu Marido tem 2 empregos"

  • Essa ja tá manjaaaaaaaada.. ¬¬

  • Alô vccccccccccccccccccccccccccc.... EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO... kkkkk a 30 segundos comentei outra questão.

     

    So para quando ver meu nome no DOU e quando ver meu contra xeque kkkkk

    GABARITO ''E''

  • GABARITO ITEM E

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    :   BIZU---> TEM QUE IR PARA O ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE(CONTINUIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE (FCC ÀS VEZES COBRA ESSA)

  • Isaias TRT. MOLEZA

  • Clássica da FCC:

     

     

    Exclusividade não é requisito da relação de emprego

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Resumindo...

    A exclusividade não é requisito da relação de emprego. Ex: Julius.

  • A –Errada. A continuidade é requisito constante no artigo 3º da CLT e consiste na realização de trabalho com previsão de repetibilidade futura. A doutrina majoritária designa tal requisito como “não eventualidade”.

    B – Errada. Trata-se de requisito contido do artigo 3º da CLT, direcionado ao empregado, tendo em vista a necessidade de que o serviço seja prestado de forma pessoal e infungível (impossibilidade de substituição).

    C – Errada. Elemento necessário para a caracterização como de emprego contido no artigo 3º da CLT. Pode ser traduzido como a necessidade de intenção de receber contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado e na retribuição desta pelo empregador.

    D – Errada. A subordinação é o pressuposto mais relevante para a configuração do vínculo empregatício. Está contido no artigo 3º da CLT e a modalidade exigida, que é a subordinação jurídica, resumese à necessidade de sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador.

    E – Correta. Não é exigência incluída no artigo 3º da CLT, que prevê: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em virtude de não estar elencado como um dos requisitos da relação de emprego o empregado possui a prerrogativa de ter mais de um emprego.

    Gabarito: E