-
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
- S.H.O.P.P.
- Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa física.
- faltando um destes requisitos, não se configurará a relação de emprego. Tendo todos, teremos um contrato de trabalho, e consequentemente, nascerá a relação de emprego.
-
LETRA E.
Para ajudar:
CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (ALTERIDADE), admite, assalaria (ONEROSIDADE) e dirige (SUBORDINAÇÃO) a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (PESSOALIDADE) que prestar serviços de natureza não eventual (NÃO EVENTUALIDADE/CONTINUIDADE/HABITUALIDADE) a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (ONEROSIDADE).
-
Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral. SERGIO PINTO MARTINS
-
A continuidade não é requisito da relação de emprego, uma vez que não se confunde com a não habitualidade. Ela é mais do que a não eventualidade, é o trabalho contínuo e não intermitente, sendo, em verdade, uma das características da relação de trabalho doméstico.
Lei nº 5859/72:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Ao meu ver, essa questão seria passível de anulação.
-
O enunciado está incompleto para justificar o gabarito "e", pois o requisito da pessoalidade é só em relação ao trabalhador e não em relação à empresa, ou seja, não existe obrigatoriedade de pessoalidade em relação à empresa.
O enunciado limitou a pedir os requisitos da relação de emprego, não informando se era em relação ao trabalhador ou ao empregador.
Assim, entendo que deveria ser anulada por não conter resposta.
-
Precedente a respeito:
"RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. EXCLUSIVIDADE. A exclusividade na prestação dos serviços não é requisito necessário à configuração do vínculo empregatício. Evidenciada a presença dos elementos fático-jurídicos contidos nos artigos
2º e
3º da
CLT, quais sejam trabalho prestado por pessoa física, de natureza não-eventual, com onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, resta caracterizada a relação de emprego".
(Processo:
RECORD 1756200400619002 AL 01756.2004.006.19.00-2; TRT 19ª Região; Relator: Pedro Inácio; Julgado em 15/11/2006)
-
Os requisitos caracterizadores da relação de emprego são legais (arts. 2º, caput, e 3º da CLT) e cumulativos sendo este responsável pela existência de 5 requisitos - Pessoa Física, Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação.
MACETE
SHOPP OU PEPENOS.
-
MAis um MACETE
Pessoa Física é SAPONE
Subordinação
Alteridade
Pessoalidade
Onerosidade
Não Eventualidade
CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
-
A respota da questão sem dúvida alguma é letra E, pois você trabalha para quantas empresas quiser, sem nenhum problema.
Ocorre que existem 4 teorias para explicar o que é o trabalho "não eventual": Teoria da Continuidade, Teoria do Evento, Teoria dos Fins do Empreendimento e Teoria da Fixação Jurídica ao Tomador.
A teoria da continuidade foi adotada para o trabalho doméstico, e as outras três em conjunto definem a "não eventualidade" para a CLT.
A rigor, o trabalho celetista é não eventual também chamado de habitual. Diz-se contínuo o trabalho do doméstico, uma vez que importa quantos dias na semana ele trabalha.
Bem criticável tal questão da FCC.
-
Rs, macete que eu criei:
"para que haja relação de emprego é SÓ PAGÁ!"
S - subordinação
O - onerosidade
P - pessoalidade
AGÁ - H - habitualidade/não eventualidade
-
GABARITO: E
A exclusividade não é requisito para configuração da relação de emprego. Por sua vez, a continuidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação são os requisitos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego mencionados pelos artigos 3º e 2º da CLT.
-
Questão feita para confundir. Continuidade é requisito de relação de emprego doméstico, contudo, essa modalidade não deixa de ser uma relação de emprego e o enunciado fala somente "relação de emprego". Temos o costume de pensarmos apenas na relação de emprego urbano quando o enunciado não especifica e, assim, não concordamos com a "continuidade", já que em relação aos urbanos o que há é não-eventualidade.
-
Lembrem-se da mulher do Julius (Todo Mundo Odeia o Chris)
"Meu Marido tem 2 empregos"
-
Essa ja tá manjaaaaaaaada.. ¬¬
-
Alô vccccccccccccccccccccccccccc.... EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO... kkkkk a 30 segundos comentei outra questão.
So para quando ver meu nome no DOU e quando ver meu contra xeque kkkkk
GABARITO ''E''
-
GABARITO ITEM E
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
: BIZU---> TEM QUE IR PARA O ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE(CONTINUIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE (FCC ÀS VEZES COBRA ESSA)
-
Isaias TRT. MOLEZA
-
Clássica da FCC:
Exclusividade não é requisito da relação de emprego
GABARITO LETRA E
-
Resumindo...
A exclusividade não é requisito da relação de emprego. Ex: Julius.
-
A –Errada. A continuidade é requisito constante no artigo 3º da CLT e consiste na realização de trabalho com previsão de repetibilidade futura. A doutrina majoritária designa tal requisito como “não eventualidade”.
B – Errada. Trata-se de requisito contido do artigo 3º da CLT, direcionado ao empregado, tendo em vista a necessidade de que o serviço seja prestado de forma pessoal e infungível (impossibilidade de substituição).
C – Errada. Elemento necessário para a caracterização como de emprego contido no artigo 3º da CLT. Pode ser traduzido como a necessidade de intenção de receber contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado e na retribuição desta pelo empregador.
D – Errada. A subordinação é o pressuposto mais relevante para a configuração do vínculo empregatício. Está contido no artigo 3º da CLT e a modalidade exigida, que é a subordinação jurídica, resumese à necessidade de sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador.
E – Correta. Não é exigência incluída no artigo 3º da CLT, que prevê: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em virtude de não estar elencado como um dos requisitos da relação de emprego o empregado possui a prerrogativa de ter mais de um emprego.
Gabarito: E