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ID
911656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
  • O artigo 145 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
  • O erro da letra B: se refere ao pagamento do SALÁRIO e não das férias.

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

        § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • O pagamento das férias e do abono (se houver) deverá ser feito até 2 dias antes da saída para gozo do empregado.
    Em caso de não observância o pagamento deverá ser feito em dobro, ainda que o empregado tenha usurfruido normalmente.
  • NOTAR que para o servidor público federal o prazo é idêntico:
     
    LEI 8112, Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.


    bons estudos
  • Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for
    o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
    dias antes do início do respectivo período.
  • GABARITO: C

    Conforme art. 145, caput, da CLT, “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
  • O pagamento das férias é feito com 2 dias de antecedência, mas a comunicação ao empregado acerca do período em que ele gozará das férias é feita com 30 dias de antecedência:

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

     § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. 

      § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. 

  • Gabarito:C. 


    RECORDANDO:

    Concessão das férias: informada 30 dias antes (mínimo) E por escrito. Artigo 135.

    Abono: requerido até 15 dias antes do término do PERÍODO AQUISITIVO. Artigo 143 p. 1o.
    Pagamento das férias e do abono: até dos 2 dias antes do respectivo período. Artigo 145.
  • Comigo funcionou assim:

    Féria2
    5alário - (aqui é dia útil)
    FG7S - ou pronuncia a palavra FGTSETE



  • Vou compilar aqui os principais prazos relativos a férias:

     

    DURAÇÃO DAS FÉRIAS: 30 dias.

     

    AVISO DA CONCESSÃO: o empregador deve comunicar com 30 dias de antecedência.

     

    PRAZO P/ REQUER O ABONO: até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

     

    PRAZO P/ PAGAR A REMUNERAÇÃO: até 02 dias antes do início do período de férias.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU

  • FÁCIL.

  • Esse ISAIAS é engraçado demais!!! Não sei pq o povo ainda pegar "ar" com ele, ou mesmo se troca!! sahsuahsaushas

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA... 

    O entendimento continua o mesmo, portanto a questão não está desatualizada.

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 - Reforma Trabalhista)