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O contrato administrativo é personalíssimo apenas enquanto à necessidade de preenchimento de certos requisitos fundamentais para que a administração escolhesse determinado particular.
A exceção se dá em apreço ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O próprio artigo 64, §2° da Lei 8.666/93 faculta à Administração a substituição do licitante vencedor nos casos em que este não assine o contrato ou não aceite e retire o instrumento equivalente nos prazos devidos, demonstrando que para a adminstração o que importa são os resultados e a eficiência e não a pessoa que estará prestando o serviço.
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EM CASO DE FALECIMENTO POR EXEMPLO.
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Intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.
O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93.
O fato de o licitante vencedor ser substituído não descaracteriza o intuitu personae, pelo contrário, passa a haver o caráter personalíssimo com outra entidade. Entendem dessa forma colegas? Acho que quem elaborou a questão tentou falar da subcontratação, onde a contratada pode passar parte das atribuições dos contratos para aquela. Mas não a contratada continua respondendo. Não descaracteriza o intuito personae. Portanto não vejo exceção. Questão mal feita, na minha opinião.
PS: Não escrevi pra ganhar avaliações positivas ou negativas, e sim para abrir uma discussão com os colegas do QC.
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Os contratos Administrativos são EM REGRA:
1. CONSENSUAIS
2. FORMAIS
3. ONEROSOS
4. COMUTATIVOS
5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em casos de subcontratações permitidos no objeto convocatório e que não prejudiquem o interesse público)
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O CESPE fuma crack, não é possível... olha só a questão que eles consideraram como certa dois anos antes dessa:
(CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.
Gabarito: Correta
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Daniel, marquei como errado extamente porque fiz uma questão dessa...e também a professora Lidiane do EVP falou que a doutrina entende que é absoluta!
Isso é um absurdo...eles devem ter mudado a banca!
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Segundo Marcelo Alexandrino (página 519, direito administrativo descomplicado, 20ª edição): "Não obstante, a regra a qual os contratos administrativos são celebrados intuito personae não é absoluta. A Lei 8666/93 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada".
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O que diferenciou as questões foi a palavra "podendo".
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Pessoal muito cuidado com questões desse tipo:
NADA NO RAMO DE DIREITO É ABSOLUTO.
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Desculpe aí gente, mas o comentário do amigo Daniel está errado, a questão que ele fala lá do TJ- ES também está ERRADA
Área do Conhecimento: Direito | Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;1 •Q104793 Prova(s): CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa
Ver texto associado à questão
A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.
Certo Erradohttp://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/111fead1-80
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pessoal... a banca também tem o direito de mudar de posicionamento.... além disso, são pessoas diferentes que fazem as questões,,, Por isso, uma sugestão que tenho seria ir lá na questão de 2011 e apontá-la como desatualizada.
Feliz 2014 a todos!
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A única coisa ABSOLUTA é: O CESPE/UnB NÃO TEM CERTEZA DOS SEUS GABARITOS. :-)).
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Vejam esse comentário do Professor Cyonil Borges que esclarece essa questão da diferença entre caráter personalíssimo e intuitu personae:
(2009/Cespe – TCU – Cargo 3) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Comentários:
Nem todos os contratos são personalíssimos, mas todos são intuitu personae, daí a correção do quesito. Um exemplo de contrato personalíssimo seria o celebrado com o Oscar Niemeyer, em caso de inexigibilidade. Na probabilidade remota de seu falecimento, o filho não poderia continuar o contrato, dado o caráter personalíssimo.
Gabarito: CERTO.
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JACI CAETANO ROSA
Você também colocou de forma absoluta que nada é absoluto e tem exceções; eu acredito que pelo menos o princípio da legalidade seja absoluto.
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Silvio Ferraz, nem a legalidade é absoluta, um exemplo é quando um ato administrativo está eivado de vício e caso a Administração não anule ou convalide o ato, o ato produz seu efeitos normalmente.
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Gabarito: CERTO
Após errar a questão percebi que realmente está correto. Sabe-se que o caráter personalíssimo do contrato não é absoluto, até aí tudo bem. Mas a parte "ser substituído" foi sacanagem e me induziu ao erro, dando a entender que se "trocaria" o vencedor do certame por outro arbitrariamente. Quem ler e reler a questão com atenção, provavelmente não erra.
Mas a luta continua!
Bons estudos!
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Gente, sério... subcontratação é uma coisa...substituição do vencedor do certame é outra absurdamente diferente. Complicado, viu... Beijos a todos.
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Apesar de não ser a regra, é possível o vencedor do certame ser substituído. Vejamos:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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A questão é altamente capciosa. Ela mistura dois assuntos, sem negar nem um nem outro (mas induzindo fortemente o candidato ao erro): caráter personalíssimo do contrato, que pressupõe uma relação contratual já firmada, e a substituição do vencedor da licitação, quando não ainda não foi assinado contrato.
Típico do CESPE, mas mesmo assim difícil; caí direitinho.
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A questão fala do caráter personalíssimo, mas as justificativas se referem a " ...quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos..." . Se não foi assinado, então não houve mudança de contratado. Quem assiná-lo o fará em caráter personalíssimo. Banca escrota
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Excelente comentário o do colega TOMMY, no entanto acrescento a seguinte peculiaridade (veja na parte grifada em negrito)
Os contratos Administrativos são EM REGRA:
1. CONSENSUAIS
2. FORMAIS
3. ONEROSOS
4. COMUTATIVOS
5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em caso de subcontratação PARCIAL permitido no EDITAL E NO CONTRATO e que não prejudiquem o interesse público, conforme redação do art. 72 c/c art. 78, VI, in fine, ambos da Lei 8666/93)
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O GABARITO CONSTA COMO CORRETA, MAS DISCORDO, COLOCARIA ERRADA!
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Redação sofrível...uima coisa é subcontratar, outra é o vencedor ser substituído, nesse caso é claro que ocorrerrá nova adjudicação e continuará sendo intuitu pernonae para o novo vencedor. Errei essa bosta.
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O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto à medida que o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/93 autoriza a Administração a substituir o licitante vencedor quando ele, convocado, não assinar o termo de contrato, não aceitar o instrumento equivalente ou não retirar esse instrumento no prazo e condições estabelecidos. - Marina Sant'ana [ Caracteristicas-dos-contratos-administrativos]
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Acho que a questão não trata de subcontratação, mas de substituição do vencedor. O vencedor pode, por exemplo, ser substituído caso não assine o contrato, nos casos em que se cham os outros licitantes, etc.
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SUBSTITUIÇÃO DO VENCEDOR (não é contratado):
É FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO, QUANDO O CONVOCADO NÃO ASSINAR O TERMO DE CONTRATO OU NÃO ACEITAR OU RETIRAR O INSTRUMENTO EQUIVALENTE NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, PARA FAZÊ-LO EM IGUAL PRAZO E NAS MESMAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO PRIMEIRO CLASSIFICADO, INCLUSIVE QUANTO AOS PREÇOS ATUALIZADOS DE CONFORMIDADE COM O ATO CONVOCATÓRIO, OU REVOGAR A LICITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 81.
SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL (já é contratado):
O CONTRATO ADM., EM REGRA, DEVE SER EXECUTADO PELO CONTRATADO, POIS É FIRMADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESTE. SALVO EM HIPÓTESES DE SUBCONTRATAÇÕES, DESDE QUE PARCIAL, NOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI, E DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO.
GABARITO CERTO
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Nos contratotoas administrativos um dos contratantes será o ente publico e há pessoalidade em relação ao outro contratado (contratos intuito personae). No entanto é possível a subcontratação, observando:
1- previsão expressa no contrato;
2- autorização do poder publico no momento da subcontratação;
3- vedada a subcontratação integral do contrato.