SóProvas


ID
912007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos e compras, julgue os itens subsecutivos.

O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto, podendo, em determinadas circunstâncias, o licitante vencedor do certame ser substituído.

Alternativas
Comentários
  • O contrato administrativo é personalíssimo apenas enquanto à necessidade de preenchimento de certos requisitos fundamentais para que a administração escolhesse determinado particular.

    A exceção se dá em apreço ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O próprio artigo 64, §2° da Lei 8.666/93 faculta à Administração a substituição do licitante vencedor nos casos em que este não assine o contrato ou não aceite e retire o instrumento equivalente nos prazos devidos, demonstrando que para a adminstração o que importa são os resultados e a eficiência e não a pessoa que estará prestando o serviço.
  • EM CASO DE FALECIMENTO POR EXEMPLO.
  • Intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.
    O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93.

    O fato de o licitante vencedor ser substituído não descaracteriza o intuitu personae, pelo contrário, passa a haver o caráter personalíssimo com outra entidade. Entendem dessa forma colegas? Acho que quem elaborou a questão tentou falar da subcontratação, onde a contratada pode passar parte das atribuições dos contratos para aquela. Mas não a contratada continua respondendo. Não descaracteriza o intuito personae. Portanto não vejo exceção. Questão mal feita, na minha opinião.


    PS: Não escrevi pra ganhar avaliações positivas ou negativas, e sim para abrir uma discussão com os colegas do QC.
  • Os contratos Administrativos são EM REGRA:

    1. CONSENSUAIS
    2. FORMAIS
    3. ONEROSOS
    4. COMUTATIVOS
    5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em casos de subcontratações permitidos no objeto convocatório e que não prejudiquem o interesse público)
  • O CESPE fuma crack, não é possível... olha só a questão que eles consideraram como certa dois anos antes dessa:

    (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.

    Gabarito: Correta
  • Daniel, marquei como errado extamente porque fiz uma questão dessa...e também a professora Lidiane do EVP falou que a doutrina entende que é absoluta!

    Isso é um absurdo...eles devem ter mudado a banca!
  • Segundo Marcelo Alexandrino (página 519, direito administrativo descomplicado, 20ª edição): "Não obstante, a regra a qual os contratos administrativos são celebrados intuito personae não é absoluta. A Lei 8666/93 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada".
  • O que diferenciou as questões foi a palavra "podendo".
     

  • Pessoal muito cuidado com questões desse tipo:


    NADA NO RAMO DE DIREITO É ABSOLUTO.

  • Desculpe aí gente, mas o comentário do amigo Daniel está errado, a questão que ele fala lá do TJ- ES também está ERRADA 

    Área do Conhecimento: Direito | Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;1 •Q104793  Prova(s): CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa

     Ver texto associado à questão

    A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.

     Certo   Errado

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/111fead1-80

  • pessoal...  a banca também tem o direito de mudar de posicionamento.... além disso, são pessoas diferentes que fazem as questões,,, Por isso, uma sugestão que tenho seria ir lá na questão de 2011 e apontá-la como desatualizada

    Feliz 2014 a todos! 

  • A única coisa ABSOLUTA é: O CESPE/UnB NÃO TEM CERTEZA DOS SEUS GABARITOS. :-)).

  • Vejam esse comentário do Professor Cyonil Borges que esclarece essa questão da diferença entre caráter personalíssimo e intuitu personae:

    (2009/Cespe – TCU – Cargo 3) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

    Comentários:

    Nem todos os contratos são personalíssimos, mas todos são intuitu personae, daí a correção do quesito. Um exemplo de contrato personalíssimo seria o celebrado com o Oscar Niemeyer, em caso de inexigibilidade. Na probabilidade remota de seu falecimento, o filho não poderia continuar o contrato, dado o caráter personalíssimo.

    Gabarito: CERTO.


  • JACI CAETANO ROSA


    Você também colocou de forma absoluta que nada é absoluto e tem exceções; eu acredito que pelo menos o princípio da legalidade seja absoluto.

  • Silvio Ferraz, nem a legalidade é absoluta, um exemplo é quando um ato administrativo está eivado de vício e caso a Administração não anule ou convalide o ato, o ato produz seu efeitos normalmente. 

  • Gabarito: CERTO

    Após errar a questão percebi que realmente está correto. Sabe-se que o caráter personalíssimo do contrato não é absoluto, até aí tudo bem. Mas a parte "ser substituído" foi sacanagem e me induziu ao erro, dando a entender que se "trocaria" o vencedor do certame por outro arbitrariamente. Quem ler e reler a questão com atenção, provavelmente não erra.

    Mas a luta continua!

    Bons estudos!

  • Gente, sério... subcontratação é uma coisa...substituição do vencedor do certame é outra absurdamente diferente. Complicado, viu... Beijos a todos. 

  • Apesar de não ser a regra, é possível o vencedor do certame ser substituído. Vejamos:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • A questão é altamente capciosa. Ela mistura dois assuntos, sem negar nem um nem outro (mas induzindo fortemente o candidato ao erro): caráter personalíssimo do contrato, que pressupõe uma relação contratual já firmada, e a substituição do vencedor da licitação, quando não ainda não foi assinado contrato.

    Típico do CESPE, mas mesmo assim difícil; caí direitinho. 


  • A questão fala do caráter personalíssimo, mas as justificativas se referem a " ...quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos..." . Se não foi assinado, então não houve mudança de contratado. Quem assiná-lo o fará em caráter personalíssimo. Banca escrota

  • Excelente comentário o do colega TOMMY, no entanto acrescento a seguinte peculiaridade (veja na parte grifada em negrito)

    Os contratos Administrativos são EM REGRA:

    1. CONSENSUAIS
    2. FORMAIS
    3. ONEROSOS
    4. COMUTATIVOS
    5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em caso de subcontratação PARCIAL permitido no EDITAL E NO CONTRATO e que não prejudiquem o interesse público, conforme redação do art. 72 c/c art. 78, VI, in fine, ambos da Lei 8666/93)

  • O GABARITO CONSTA COMO CORRETA, MAS DISCORDO, COLOCARIA ERRADA!

  • Redação sofrível...uima coisa é subcontratar, outra é o vencedor ser substituído, nesse caso é claro que ocorrerrá nova adjudicação e continuará sendo intuitu pernonae para o novo vencedor. Errei essa bosta.

  • O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto à medida que o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/93 autoriza a Administração a substituir o licitante vencedor quando ele, convocado, não assinar o termo de contrato, não aceitar o instrumento equivalente ou não retirar esse instrumento no prazo e condições estabelecidos. - Marina Sant'ana [ Caracteristicas-dos-contratos-administrativos]

  • Acho que a questão não trata de subcontratação, mas de substituição do vencedor. O vencedor pode, por exemplo, ser substituído caso não assine o contrato, nos casos em que se cham os outros licitantes, etc.

  • SUBSTITUIÇÃO DO VENCEDOR (não é contratado):

    É FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO, QUANDO O CONVOCADO NÃO ASSINAR O TERMO DE CONTRATO OU NÃO ACEITAR OU RETIRAR O INSTRUMENTO EQUIVALENTE NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, PARA FAZÊ-LO EM IGUAL PRAZO E NAS MESMAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO PRIMEIRO CLASSIFICADO, INCLUSIVE QUANTO AOS PREÇOS ATUALIZADOS DE CONFORMIDADE COM O ATO CONVOCATÓRIO, OU REVOGAR A LICITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 81.

     

     

    SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL (já é contratado):

    O CONTRATO ADM., EM REGRA, DEVE SER EXECUTADO PELO CONTRATADO, POIS É FIRMADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS DESTE. SALVO EM HIPÓTESES DE SUBCONTRATAÇÕES, DESDE QUE PARCIAL, NOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI, E DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Nos contratotoas administrativos um dos contratantes será o ente publico e há pessoalidade em relação ao outro contratado (contratos intuito personae). No entanto é possível a subcontratação, observando:

    1- previsão expressa no contrato;

    2- autorização do poder publico no momento da subcontratação;

    3- vedada a subcontratação integral do contrato.