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ERRADO!
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Concurso público não é modalidade de licitação.
Há semelhanças: licitação e concursos públicos são feitas pela Administração, tem editais. No concurso público a Adminstração quer contratar mão-de-obra (servidores ou funcionários públicos) utilizando o Regime Jurídico Único ou CLT .
Na licitação, a Administração quer contratar um serviço específico (realizar uma obra, reforma), comprar um insumo (papel, computador) mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas fora da Administração Pública.
São procedimentos administrativos diferentes, com objetivos diferentes.
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Provimento de cargos públicos!!?!??!
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O único problema da questão foi dizer que também é ultilizado para provimento de cargos públicos!
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gabarito- errado
concurso - trabalho técnico e cientifico - modalidade de licitação.
concurso publico - provimento de cargos públicos, devendo os critérios de seleção empregados nessa modalidade constarem em edital.
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Acreditei que a questão estava correta. Mas, errei.
Quando fui checar os comentários dos amigos acima, fiquei com mais dúvida, pois a Ana Carla diz que a questão está errada, mas coloca em seu comentário o Art. 22 que consta que o concurso é uma modalidade de licitação, se é porque a questão está errada?
Depois o Hugo diz que o concurso não é uma modalidade de licitação.
E agora ?? Desculpe, mas pra mim é muito difícil está matéria, não sou formada na área administrativa.
Se alguém puder esclarecer essa duvida, agradeço.
Que Deus nos abençõe.
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Erica,
A banca quis confundir o candidato, falando que concurso para contratação de trabalho cientifico e concurso publico para provimento de cargo efetivo, fossem modalidades de Licitação.
O Concurso para contratar trabalho cientifico, sim, é uma das modalidades de Licitação.
O Concurso Público (Que estudamos para passar e ter estabilidade) não é uma das modalidades de Licitação.
Por esse motivo a questão está errada.
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§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Concurso é modalidade de licitação em que se
estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a
qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores
(art. 22, §4º).
O intervalo mínimo a ser observado é de 45 dias, devendo
ser observado que, nesta modalidade, a lei não estabelece os critérios
para julgamento, os quais deverão ser fixados em regulamento próprio.
A propósito, muita gente acredita que essa modalidade de
licitação é a que se aplica no caso de processo seletivo para ingresso
em cargo público. Vejam que muito embora o nome seja o mesmo,
CONCURSO, trata-se de institutos distintos. Com efeito, não devemos
confundir a modalidade de licitação concursoque é utilizada para
trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com concurso público.
Concurso público é procedimento para selecionar pessoal
mais qualificado para preenchimento de cargo público de natureza
efetiva, não sendo, portanto, modalidade de licitação.
Fonte: Prof. Edson Marques CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ/2012
TEORIA E EXERCÍCIOS
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O problema é atrelar o provimento de cargos públicos ao concurso como modalidade de licitação.
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SE FOSSE EM PROVA EU TERIA ERRADO BONITO!ACHEI QUE ESTAVA CERTA.
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Muito simples galera: o concurso público destinado ao provimento de cargos públicos não é a modalidade de licitação, é um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático. É um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer as atribuições oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados mediante critérios objetivos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_p%C3%BAblico
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Comentário muito bom da Ana Carla Temporal.
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Ola pessoal,
so para complementar, o erro da questao esta em dizer que o concurso publico (provimento de cargos publicos) esta incluido na modalidade de licitaçao de concurso, e nao esta '' é para a escolha de trabalho tecnico, cientifico ou artisitico e nao ou provimento de cargos publicos como sitado na questao.
segue o artigo referente
4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
espero ter ajudado.
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Sitados - CORREÇÃO - Citados
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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Concurso não é forma de provimento de cargo público.
Conforme a lei 8.112:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção; -> forma de provimento e vacância
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação; -> forma de provimento e vacância
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Pegadinha clássica!!! O concurso público ao qual estamos acostumados não é modalidade de licitação. O concurso citado na 8666 entre as modalidades de licitação é para a escolha de trabalho trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
Um exemplo de concurso realizado pela Adm. Pública Federal recentemente foi para a escolha do projeto da nova base Comandante Ferraz na Antártica já que a antiga pegou fogo no meio de uma festa tupiniquim.
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Não engloba provimento de cargos públicos.
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A modalidade de licitação CONCURSO não tem nada haver com o CONCURSO para provimento de cargos públicos!
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ESSE CONCURSO DA QUESTÃO ,NÃO É REFENTE A PROVIMENTO DE CARGOS!!!!!
PEGADINHA DA BEXIGA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO: ERRADO.
Art. 22, § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Concurso em leis distintas:
LEI 8666 =====> Concurso para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
LEI 8122/90 =========> Para provimento de cargos públicos.
BONS ESTUDOS!!!!
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Cometário que considero importante para enquadrar este tema.
Vejamos,o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade de concurso é a natureza do seu objeto e não o valor do contrato. O concurso (cujo os critérios de julgamento são : Melhor Técnica e Melhor Técnica e Preço) deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, no qual deverá haver indicação de:
--- > A qualificação exigida dos participantes.
--- > As diretrizes e formas da apresentação dos trabalhos.
--- > As condições de realização do
concurso e os prêmios a serem concedidos.
Este concurso,
modalidade licitatória, não tem absolutamente nada a ver com os concursos
públicos, que são o processo de recrutamento da maioria dos agentes públicos.
O artigo 37, inciso
II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e
títulos, sendo aqui o vínculo entre servidor público e o Estado permanente. Já
o inciso IX do mesmo artigo permite que seja feita uma seleção mais
simplificada para contratar servidores temporários. Para a realização de
seleção publica é necessário previsão em lei de cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse excepcional.
§ 1o Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, *preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de
concurso (obs.: *não é modalidade obrigatória), com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22 § 4o
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
É fundamental
atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço
técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário
que o serviço tenha NATUREZA SINGULAR (não pode ser algo ordinário, usual,
corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um
profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
A REGRA GERAL é que
a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS seja precedida
de licitação na modalidade concurso.
INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO - Ocorre quando houver impossibilidade jurídica de competição
entre os diversos contratantes, seja pela específica natureza do negócio, seja
pelos objetivos visados pela administração pública.
Art. 25, lei 8666/93 - ROL EXEMPLIFICATIVO
- Produtor ou revendedor
exclusivo;
- Serviços técnicos
profissionais especializados de natureza singular e prestado por profissional
de notória especialização;
- Contratação de artistas.
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"O concurso é a modalidade de licitação utilizada para escolha de trabalho técnico e científico ou provimento de cargos públicos, devendo os critérios de seleção empregados nessa modalidade constarem em edital."
A banca quis mesclar o conceito de concurso de concurso público com conceito da modalidade concurso.
Item errado !
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que feio cespe...
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hahahahhaha
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Errado
Não confundir conhaque de alcatrão com catraca de canhão.
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Art 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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cai igual um patinho :)
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CNPQ 2011 - A modalidade de licitação denominada concurso visa o provimento de cargos públicos e pode ocorrer em duas fases.
Gab: Errado
IPHAN 2018 - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Gab: Certo
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CONCURSO É DIFERENTE DE CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊCIA E CONCORRÊNCIA PÚBLIA É A MESMA COISA.