SóProvas


ID
912343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de licitação e de contratos
administrativos.

Em virtude do princípio do formalismo, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento escrito, salvo os de pequenas compras para pronto pagamento, em que se admite contrato verbal com a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Certa. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento (art. 60, § único da Lei 8.666/93).
  • Só complementando...
    o limite é de R$ 4.000,00
  • A questão pode ser impugnada, pois não mencionou um requisito do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8666/93, qual seja, o de que essa possibilidade de contrato verbal só é admitida em compras “feitas em regime de adiantamento”. Confira o dispositivo legal:
    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    Estratégia Concursos
  • sim! mas a questão não deveria informar o valor para ser considerado a possibilidade de contrato verbal??????

    isso é SACANAGEM.....

  • Não precisa dizer o valor, já que já disse que é  de "pequenas compras para pronto pagamento", o que se encaixa na descrição do art 60 citado pelos colegas...além disso, o fato de não ser mencionado o "feitas em regime de adiantamento" não torna a questão errada, já que para o CESPE questão incompleta não é questão errada.




  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Em rega , os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento até 4 mil reais, que podem ser verbais.

  • Cuidado!

    A questão quis confundir PRONTO PAGAMENTO com PRONTA ENTREGA. A exceção do contrato escrito é aplicável a ambos.

  • Certo.

     

    Atenção! Não confundir contrato verbal com contrato facultativo; uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

     

    Comentário:

     

    O item está correto. Para a compreensão do gabarito, suficiente conhecer o art. 60 da Lei 8.666/1993:

     

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo

    cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis,

    que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto

    pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
    alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    Gabarito: Certo

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Requisitos formais dos contratos administrativos

     

  • A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata (PRONTA ENTREGA) e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, de nota de empenho despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos.

     

    A formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas contratações nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo que tenha ocorrido dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo facultativo nos demais casos, podendo o administrador optar por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62 da Lei 8.666/93).

  • Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Consideram-se “pequenas compras” aquelas de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais):

     

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a [para compras e serviços, exceto de engenharia, na modalidade convite (R$80.000,00)] desta lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23.

    I - para obras e serviços de engenharia: [...];

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

  • CORRETO

     

    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.

    -------

    LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

    - Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.

     

    NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018

  • GAB CERTO

       " Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em regime de adiantamento."

    Comentário Prof. Erick Alves Prof. Herbert Almeida ( Estratégia concursos)

     

  • Complementando os colegas com julgado do TCU que já caiu em questões CESPE mais recentes:

     

    Corte de Contas da União no acórdão nº 357/2015 “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

    Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário)

  • Comentário:

    O item está correto. Para a compreensão do gabarito, suficiente conhecer o art. 60 da Lei 8.666/1993:

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Gabarito: Certo

  •  Acerca de licitação e de contratos administrativos, é correto afirmar que: Em virtude do princípio do formalismo, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento escrito, salvo os de pequenas compras para pronto pagamento, em que se admite contrato verbal com a administração pública.

  • Esse Cyborg tá numa vontade de aparecer em todas as questões... assim é mole.

  • art. 23, II, a, na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018. Por conseguinte, o valor do contrato verbal é não superior a 5% de 176k = 8.800,00

  • A questão é um absurdo, para de fazer ginástica mental para tentar justificar. "Pequena compra" é um conceito totalmente subjetivo. O gabarito poderia ser tanto certo como errado e, em ambos os casos, a justificativa seria plausível. A legislação, por saber que pequena compra é um conceito subjetivo, estabelece que "assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%...). O legislador faz questão de estabelecer o que é uma pequena compra para pronto pagamento, porque sabe que não é um conceito objetivo e intuitivo.

    Gabarito CERTO: Porque a banca quis e o enunciado está parecido com a lei.

  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.