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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além
das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
Quanto aos Governadores de Estado, a Constituição Federal estabelece:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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GAB E - Art. 49, Constituição de SP (CF/88 art. 105, I, "a")
STJ julga o GOVERNADOR, depois de admissão da acusação pela Assembleia Legislativa, por 2/3 dos votos, nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
Art. 74, I, II, Constituição de SP
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-VICE-GOV
-SECRETÁRIOS DE ESTADO
-DEP ESTAD
-PGJ
-PGE
-PREFEITOS MUNICIPAIS
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-JUÍZES DO TJ MILITAR
-JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR
-MEMBROS DO MPE
EXCETO: PGJ, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
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o Gabarito: E.
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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;