Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente
às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;
II - ter
recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe
nas 3 (três) últimas
avaliações de desempenho;
III - ser
aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao
exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de
atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado
relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de
Defensoria Pública.