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ID
913498
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Matias, diretor da Penitenciária XYZ, permite livremente o acesso de aparelho telefônico celular dentro da Penitenciária que dirige, o que está permitindo a comunicação dos presos com o ambiente externo. Neste caso, Matias

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Prevaricação Imprópria

    Art 319 - A - Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano

    Obs: a famosa "vista grossa", que significa fingir não ver o aparelho circulando no estabelecimento penitenciário já é suficiente para configuraçao do crime.
  • Prevaricação imprópria - Art. 319A

    Conduta- Diretor ou funcionário (penitenciária) deixa de cumprir o dever de proibir o acesso de aparelhos telefônicos (deixa passar; fingi que não vê).

  • só como complemento do exposto acima pelos colegas:
    A Prevaricação de que se trata o art 319A do C.P.B, não permite a modalidade CULPOSA, lembrando também que não e funcionário do presídio e sim, DIRETOR E AGENTE PRISIONAL, pois existe vários outros funcionários que trabalham na agência prisional, como piscologos, odontólogos e professores e outros. valeu 
  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


  • Regra geral, em se tratando de prevaricação própria, o agente descumpre com suas obrigações de ofício movido por sentimentos e interesses pessoais. Macula os interesses da administração pública motivado por fins pessoais, próprios, que são estranhos aos seus deveres de ofício.

    Neste delito, não é exatamente isso que ocorre – e por isso ele é denominado prevaricação imprópria – já que nele a inércia do agente é o que constitui o delito. Ou seja, a sua vontade de não realizar a conduta devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime.

    Dispõe o artigo 319- A, acrescentado com a Lei 11.466/07, do Código Penal:

    Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Nessa linha, o sujeito ativo deste tipo é o agente público que tem por função vedar a entrada no sistema prisional de aparelho celular (somente esse funcionário publico). Estende-se ainda a aplicação deste dispositivo aos comandantes de colônia agrícola, industrial ou similar, casa de albergado, centro de observação e a cadeia pública.

    Vale dizer, ainda, que o tipo penal não tem aplicação em relação diretor de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo em vista que o tipo penal se refere a preso, não abrangendo o inimputável internado ou em tratamento. Se o particular introduzir celular no presídio esta conduta hoje configura fato atípico.

    Apesar de ser uma prevaricação especial o tipo não exige finalidade especial.

    lfg

  • Mnemônico:

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse


  • Discordando do colega Suricato, o particular que introduz celular  em presídio responde pelo crime do art. 349-A do CP.

  • Quem tiver o livro "Código Penal Comentado" de Fernando Capez. Página 640 - Art. 319-A e 320/ (3) Posse de telefone celular e crime praticado por Diretor de Penitenciaria ou agente público. (Não irei transcrever, pois é inviável). 

  • só sobrou a D, as outras são absurdas

  • Ninguém mais erra no QC? kkkkk

    Quando eu penso puxa esta é difícil, vou lá nas estatísticas e a porcentagem de erros só pra baixo, abaixo 15%. kkkk

  • Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Letra: D

  • O delito é denominado "prevaricação imprópria" justamente porque a conduta do agente prescinde de motivação por interesse pessoal.


    No mesmo sentido: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/04/prevaricacao-impropria.html

  • Boa Lord Weslen Torres!!!

     

  • Prevaricação Imprópria

     

    Art. 319-ADeixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a

    aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Gab. D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prevaricação

    ARTIGO 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (=PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA)

  • PM CE 2021

  • O crime de prevaricação imprópria consiste em "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (CP, art. 319-A).

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!