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Gabarito: Letra D
Prevaricação Imprópria
Art 319 - A - Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano
Obs: a famosa "vista grossa", que significa fingir não ver o aparelho circulando no estabelecimento penitenciário já é suficiente para configuraçao do crime.
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Prevaricação imprópria - Art. 319A
Conduta- Diretor ou funcionário (penitenciária) deixa de cumprir o dever de proibir o acesso de aparelhos telefônicos (deixa passar; fingi que não vê).
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só como complemento do exposto acima pelos colegas:
A Prevaricação de que se trata o art 319A do C.P.B, não permite a modalidade CULPOSA, lembrando também que não e funcionário do presídio e sim, DIRETOR E AGENTE PRISIONAL, pois existe vários outros funcionários que trabalham na agência prisional, como piscologos, odontólogos e professores e outros. valeu
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Regra
geral, em se tratando de prevaricação própria, o agente descumpre com
suas obrigações de ofício movido por sentimentos e interesses pessoais.
Macula os interesses da administração pública motivado por fins
pessoais, próprios, que são estranhos aos seus deveres de ofício.
Neste
delito, não é exatamente isso que ocorre – e por isso ele é denominado
prevaricação imprópria – já que nele a inércia do agente é o que
constitui o delito. Ou seja, a sua vontade de não realizar a conduta
devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime. Dispõe o artigo 319- A, acrescentado com a Lei 11.466/07, do Código Penal:
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Nessa linha, o sujeito ativo deste tipo é o
agente público que tem por função vedar a entrada no sistema prisional
de aparelho celular (somente esse funcionário publico). Estende-se ainda
a aplicação deste dispositivo aos comandantes de colônia agrícola,
industrial ou similar, casa de albergado, centro de observação e a
cadeia pública.
Vale dizer, ainda, que o tipo penal não tem
aplicação em relação diretor de hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, tendo em vista que o tipo penal se refere a preso, não
abrangendo o inimputável internado ou em tratamento. Se o particular
introduzir celular no presídio esta conduta hoje configura fato atípico.
Apesar de ser uma prevaricação especial o tipo não exige finalidade especial.
lfg
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Mnemônico:
PrevarIcação
Pessoal Interesse
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Discordando do colega Suricato, o particular que introduz celular em presídio responde pelo crime do art. 349-A do CP.
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Quem tiver o livro "Código Penal Comentado" de Fernando Capez. Página 640 - Art. 319-A e 320/ (3) Posse de telefone celular e crime praticado por Diretor de Penitenciaria ou agente público. (Não irei transcrever, pois é inviável).
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só sobrou a D, as outras são absurdas
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Ninguém mais erra no QC? kkkkk
Quando eu penso puxa esta é difícil, vou lá nas estatísticas e a porcentagem de erros só pra baixo, abaixo 15%. kkkk
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Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária
e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466,
de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Letra: D
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O delito é denominado "prevaricação imprópria" justamente porque a conduta do agente prescinde de motivação por interesse pessoal.
No mesmo sentido: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/04/prevaricacao-impropria.html
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Boa Lord Weslen Torres!!!
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Prevaricação Imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Gab. D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prevaricação
ARTIGO 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (=PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA)
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PM CE 2021
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O crime de prevaricação imprópria consiste em "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (CP, art. 319-A).
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!