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Lei 10261/68
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
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a) correta
b) Não poderá, ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
c) prazo máximo de 2 (dois) anos.
d) A licença poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
e) nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
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Gabarito: A
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
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GABARITO A
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A) Artigo 202 - § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
GABARITO A
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Gabarito: A
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
QUALQUER ERRO ME MANDAR MENSAGEM OU COMENTAR.
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o Gabarito: A.
o Resolução:
o A: Correto (art. 202, §1º)!
o B: Essa licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do cargo (art. 203).
o C: O prazo máximo de concessão é de 2 anos, não 3 (art. 202, caput).
o D: Realmente pode ser gozada parceladamente a juízo da Administração, mas desde que dentro do período de 3 anos, e não 5 (art. 202, §3º).
o E: Só pode ser novamente concedida após decorridos 5 anos do término da anterior (art. 204).