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ID
913528
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, servidora pública civil do Estado de São Paulo, pretende tirar licença para tratar de interesses particulares. Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), referida licença

Alternativas
Comentários
  • Lei 10261/68

    SEÇÃO VII

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
    § 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
    § 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
    § 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
    Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
    Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • a) correta


    b) Não poderá, ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.


    c) prazo máximo de 2 (dois) anos.


    d) A licença poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do período de 3 (três) anos.


    e) nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • Gabarito: A

    Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.

  • GABARITO A

  • A) Artigo 202 - § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

     

    GABARITO A

  • Gabarito: A

     

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
    § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
    § 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
    § 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
    Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
    Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    QUALQUER ERRO ME MANDAR MENSAGEM OU COMENTAR.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 202, §1º)!

    o   B: Essa licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do cargo (art. 203).

    o   C: O prazo máximo de concessão é de 2 anos, não 3 (art. 202, caput).

    o   D: Realmente pode ser gozada parceladamente a juízo da Administração, mas desde que dentro do período de 3 anos, e não 5 (art. 202, §3º).

    o   E: Só pode ser novamente concedida após decorridos 5 anos do término da anterior (art. 204).