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ID
913537
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, desprovida de má-fé, cometeu erro de cálculo contra a Fazenda Estadual. Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a conduta praticada por Joana ensejará pena de

Alternativas
Comentários

  • CAPÍTULO II

     Das Responsabilidades

    Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
    Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
    Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
    Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

  • apenas uma observação à parte, uma pergunta:

    no caso do artigo 249, o legislador refere-se à pena de repreensão e, na reincidência, de suspensão?

  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Lei Complementar  10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • GABARITO E 

     

    Art. 245 - O funcionario é responsável por todos os prejuizos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 

     

    Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 

     

    IV- por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

     

    Não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. 

  • a) Censura não é nem pena

     

    b) Suspensão = falta grave ou reincidência     ; e a de repreensão nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

    c) Suspensão = falta grave ou reincidência ;Demissão =abandono de cargo;
     procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; - aplicação indevida de dinheiros públicos, e   ;-30 dias consecutivos ;- 45 dias interpoladamente durante um ano.

     

    d) - advertência não é pena.

     

     

    e) repreensão e, na reincidência, a de suspensão. 

  • Gabarito: E

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

     

  • Lei 10.261
    Artigo 245 -  inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    GAB:E

  • DESPROVIDA - NESSE CASO, NÃO AGIU COM DOLO - DIREITO TAMBÉM É INTERPRETAÇÃO... 

  • GABARITO A

  • Eita, Joana! Fica esperta!

  • O R vem primeiro que o S , Repreensão --> Suspensão.

  • Errei no TJ 2017. Não erro mais!!! kkk

  • Artigo 245 -  inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    GABARITO E

  • Não há pena de ADVERTÊNCIA no referido estatuto.

  • Gente erro de calculo é descontado do vencimento de forma não integral por nao ser alcance , desfalque, remissao ou omissão? alguem me ajuda a entender? chama na dm pf

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • REPREENSÃO

    Será aplicada POR ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES.

    SUSPENSÃO

    Não excederá 90 dias, será aplicada em casos de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.