GABARITO "B".
Lei 9.868/1999, art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1.o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2.o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3.o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei
Com a nova disciplina processual dada pela Lei 12.063/2009, passou a ser expressamente prevista a possibilidade de concessão de medida cautelar, desde que atendidos, cumulativamente, dois requisitos: excepcional urgência e relevância da matéria (Lei 9.868/1999, art. 12-F).
Em relação aos efeitos, a liminar pode consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal (Lei 9.868/1999, art. 12-F, § 1.°).
FONTE: MARCELO NOVELINO
GABARITO: B
a) A modulação dos efeitos da decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é permitida na ação direta de inconstitucionalidade, mas não na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ERRADO:
Lei, 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
b) No caso de omissão parcial, poderá ser concedida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, suspendendo-se a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
CORRETA:
Lei 8.868/99, Art. 12-F, § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
c) Não possuem legitimação para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, a Mesa de Assembleia Legislativa, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ERRADO:
Lei 9.882/99, Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) Caberá ao ministro(a) relator(a) a decisão sobre o deferimento de intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADO:
Lei 9.868/99
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 18º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
ADC/ADI não aceitam intervenção de terceiro
e) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é vedada, em qualquer hipótese, a manifestação do Advogado- Geral da União, porque nesse caso, não há lei ou ato normativo impugnado a ser defendido.
Lei 9.868/99,Art. 12-E, § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.