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ID
914029
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas na Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Justificativas
    a) A decretação do estado de sítio pelo Presidente da República na hipótese de resposta a agressão armada estrangeira não está sujeita ao controle político do Congresso Nacional.(Está sujeito ao controle politico) art. 136 CF b) O estado de defesa poderá ser decretado por prazo indeterminado na hipótese de gravíssimo comprometimento da ordem pública.(Prazo de até 30 dias prorrogavel 1 vez por igual periodo)  c) Na vigência de estado de sítio, decretado em razão de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderão ser determinadas restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.  d) A decretação do estado de sítio ou sua prorrogação pelo Presidente da República está condicionada à autorização do Congresso Nacional por maioria de dois terços de seus membros.(Maioria absoluta)  e) Na vigência do estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso por até dez dias.( Não é permitida a incomunicailidade do preso)
  • § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

    especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

    coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I – restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

    pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo

    ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a

    sua decretação.


  • § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

    especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

    coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I – restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

    pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo

    ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a

    sua decretação.


  • DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • o caso de declaração de guerra ou resposta a agressão estrangeira o tempo de duração do estado de sítio pode perdurar o tempo que o conflito persistir.