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sumula 362 do TST É trintenária a prescricao do direito de reclamar contra o nao recolhimento da contribuiçao do FGTS, observado o prazo de dois anos apos o termino do contrato de trabalho.
Acreditem sempre nos seus sonhos, pois quando vcs menos esperarem, eles acontecem!!!
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Também conhecida como prescrição trintenária, aplicada específicamente em casos de não recolhimento do FGTS.
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d) Prescrição do FGTS – em razão de sua natureza complexa (direito trabalhista e fundo social de aplicação variada) a prescrição do FGTS é variável: (I), Para os depósitos principais, isto é, aquilo incontroverso ao longo do contrato de trabalho, a reclamação pelo seu não recolhimento prescreve em 30 anos - (art. 23,§5º da lei 8.036); (II) enquanto que o FGTS associado à verbas trabalhistas que só foram reconhecidas em reclamação trabalhista (depósito reflexo) prescrevem no prazo do próprio crédito. Assim, o FGTS do salário pago normalmente durante o contrato prescreve em 30 anos, enquanto que o FGTS do salário controvertido/não pago prescreve em 5 anos, juntamente com o próprio salário. Apesar dessa diferença, tanto a reclamação por depósitos principais quanto por depósitos reflexos se submetem à prescrição bienal do art. 7º XXIX da CF, devendo ser reclamados em até 2 anos da extinção do contrato de trabalho - TST nº 362. Assim enquanto o crédito trabalhista normal (e fgts reflexo) a prescrição é quinquenal e bienal, a prescrição do FGTS é trintenal e bienal.
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Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.
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Vitor, cuidado!
Precisamos observar dois pontos: qual o comando da questão. Em qual jurisprudência ela está se baseando. Assim como o período do não recolhimento do FGTS, devido a modulação da decisão proposta pelo relator.
Veja:
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
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Ei Diego,
Pertinente sua ponderação. Mas como a questão não fala em data e não tem nenhum outro detalhe, sendo praticamente a letra da lei, ela esta desatualizada. Caso ela tivesse mais detalhes, como data ou outras anotações, ai sim o candidato deve ficar mais atento. Boa observação a sua.
Bons estudos!!!
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Súmula
362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu
a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos
após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já
estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014.
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FGTS AGORA É DE 5 ANOS!