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ID
914167
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João (nome fctício) manifestou a vontade de comprar um quadro, de pintor famoso, mas colocou no contrato de compra e venda, uma cláusula acessória: só o compraria, se o referido artista ganhasse o prêmio da Exposição de Artes de Nova York. Que tipo de cláusula acessória foi estabelecida neste contrato?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E
    Código Civil - Presidência da República Cláusulas Condição (Art 121, CC): Subordina o efeito do Negócio Jurídico a evento futuro e incerto.
         à Suspensiva: Espécie de condição que subordina a aquisição de DIREITO ao implemento de um evento futuro e incerto. Enquanto ela não ocorre, há apenas a espectativa de direito.
        à Resolutiva: Espécie de condição que propicia a aquisição e o EXERCÍCIO de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o implemento do evento futuro e incerto.
  • pra completar
    CIVIL - CONDIÇÃO POTESTATIVA Para início de conversa, a Condição Potestativa é aquela subordinada a vontade de uma das partes (poder e vontade).   Ela se divide em condições simplesmente (meramente) potestativa e puramente potestativa.   > A condição simplesmente potestativa é aquela que depende da vontade intercalada de ambos os contratantes, não se submete a vontade exclusiva de uma das partes, e sim, para que o negócio se realize, depende da ação das partes. Assim, são licitas de modo que o negócio juridico é válido.   > A condição puramente potestativa por sua vez, é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes - depende exclusivamente da vontade de uma das partes - é uma condição nula e invalida o negócio jurídico, por isso, são ilícitas.
  • Entendo que a condiçao imposta é suspensiva, porém nao consigo entender porque nao está correta a classificaçao como potestativa, já a clausula foi imposta por uma das partes. Alguem poderia me esclarecer? O enunciado fala que tipo de cláusula.As clausulas sao: encargo termo e condiçao. A condiçao se divide em suspensiva e resolutiva, por uma forma de classificar- conforme se dá a aquisiçao ou extinçao do direito. Outra classificaçao da Condiçao é quanto a participaçao dos sujeitos. Será que essa classificaçao (meramente potestativa ou puramente potestativa) só se referem à condiçao resolutiva?
  • Respondendo; ´´diz se potestativa a condição quando a realização do fato subordina-se a vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência`` Silvio Rodrigues. Logo no caso acima, mesmo que o artista tivesse vontade de ganhar o prêmio, ou o comprador torçesse por ele, a vontade desse não poderia provocar ou impedir a ocorrência de vencer o prêmio. Não sendo condição potestativa e sim suspensiva.
  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    - Suspende a aquisição e o exercício do direito. Não tem direito adquirido.

    - Gera a extinção do negócio jurídico correspondente

    SE

    ENQUANTO

    TERMO inicial

    - Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    QUANDO

    ENCARGO ou MODO

    - Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

    PARA QUE


  • CC

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.


  • A questão trata dos elementos acidentais do negócio jurídico. Desta maneira, temos a condição, o termo e o encargo, que estão dentro do âmbito de eficácia.

    A) A matéria é tratada nos arts. 121 a 137 do CC.


    Segundo Vicente Ráo, a indicação no Código Civil da condição, termo e encargo não é taxativa, de modo que podem as partes criar outros elementos acessórios, desde que não contrariem a ordem pública, os preceitos imperativos de lei, os bons costumes e os elementos essenciais do negócio" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 376)

    São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).


    Condição é o vento futuro e incerto (art. 121 do CC). Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro.

    Dentro das condições, a gente tem a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o implemento da condição. Exemplo: se você passar no concurso, esse carro será seu.  Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença. Incorreta;


    B)
    Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (essa casa será sua, para que você construía em uma parte de seu terreno um asilo). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo (porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito) e coercitivo (porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade). No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Ocorre que, nada impede que as partes estipulem que o encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC. Incorreta;


    C) Termo é o evento futuro e certo.
    Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto). Incorreta;


    D)
    De forma bem didática, Carlos Roberto cuida da classificação das condições. Quanto à fonte de onde promanam, elas podem ser causais, potestativas ou mistas.

    A condição causal depende do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Exemplo: te darei determinada quantia se chover amanhã. Também é considerada condição causal aquela que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro.

    A condição potestativa decorre da vontade ou do poder de uma das partes. A condição puramente potestativa é considerada ilícita (art. 122 in fine). Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu; contudo, admite-se a condição meramente potestativa, por depender não apenas da manifestação vontade de uma das partes, mas, também, de algum acontecimento ou circunstância exterior. Exemplo: eu te darei este bem se fores a Roma. A viagem não depende, apenas, da vontade, mas, também, da obtenção do tempo e do dinheiro.

    A condição mista depende da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplo: te darei tal quantia se casares com tal pessoa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 386-387). Incorreta;

     
    E) O negócio jurídico, ou seja, a compra do quadro está subordinada a um evento futuro e incerto: o recebimento do prêmio da Exposição de Artes de Nova York. Portanto, trata-se de condição suspensiva, já abordada as explicações da letra A. Correta.



     


    Gabarito do Professor: LETRA E