B- Doação em pagamento: Datio in Solutum- especie de pagamento indireto, onde o acordo firmado entre os sujeitos pactuam-se sobre a substituição do OBJETO, referindo-se a uma prestação diversa,nao referindo especificamente em dinheiro, podendo ser bens moveis ou imoveis, observamos que possui similaridade entre dação, troca e permuta, oart. 356, CC," O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe e devida".
A- Novação: Extinção da divida antiga, primitiva, por nova, autorizada por lei, forma de pagamento indireto, arts. 360 a 367, refere-se sobre a mesma, ocorre substituição da obrigação anterior por uma especie de nova substituição, em regra aplica-se novação total,com a extinção dos acessorios e garantias, a parcial diz quando existe previsão em contrario, com autorização por lei, de maneira as partes refere-se oque será extinto. NAO PRODUZ SATISFAÇÃO IMEDIATA, POR ESSE MOTIVO CONSIDERA-SE EXTINÇÃO DE DIVIDA INDIRETA E NAO DIRETA.
C- Compensação: Refere-se a pagamento indireto, onde existem 2 ou mais pessoas sao credoras e devedoras,, sao expecies de dividas liquidas, vencidas e de coisas fungiveis, compensando o devedor com o credor apenas oque deve, nao adota a teoria dualista. arts. 369 a 380 CC.
D- Confusao- Especie de extinção que ocorre com a confusao de qualidades entre credores e devedores, modalidade de extinção indireta, na maioria das vezes decorre de ato bilateral ou de um negocio juridico, havendo confusao total ou parcial, total refere-se a divida toda, parcial refere-se confusao quanto a parcialidade.Podemos citar como exemplo uma confusao total ou propria, onde uma empresa deve a outra determinada quantia, a primeira empresa adquire a segunda, extinguindo a confusao, caso declarada nula por um orgao ou judicial, a divida volta a existir, quanto a parcial podemos citar quando determinada pessoa deve a outras duas, e uma é declarada morta, logo em seguida acaba por surgir, espero ter ajudado no esclarecimento.
E- Remissao de Divida: Perdao, apenas o credor pode conceder, arts. 385 a 388, CC, diferenciada de REMIÇÃO- que significa RESGATE no direito civil e RENUNCIA, que seria atos unilaterais a determinados direitos pessoais, a primeira e forma de extinção indireta, de direitos creditorios, onde depende do devedor a aceitação, podendo ser inteira ou parcial, expresso ou tacito.