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ID
914185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e da classificação das Constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Quanto ao Modo de Elaboração
                    - Histórica: Constantes transformações, por meio de acontecimentos sociais; Também chamadas de Consuetudinárias ou Costumeiras. Ex: Inglesa
                    - Dogmática: É aquela que representa uma ideologia, os fundamentos, os objetivos de um povo em um determinado momento histórico do seu país. São Ortodoxa ou Eclética
    Quanto à alterabilidade
                    - Flexível: Muda um costume ou lei, muda a constituição.

                        - Rígida: Pode ser alterada, porém por um processo legislativo mais dificultoso, complexo e demorado, do que para a criação das demais leis. 
    • "As Constituições classificadas, quanto ao modo de elaboração, como Constituições históricas, apesar de serem juridicamente flexíveis, são, normalmente, politicamente rígidas." duvidoso - acredito que o CESPE quis dizer 'normalmente são estáveis', de rigidez não é coisa nenhuma, basta uma lei ordinária para que a constituição histórica seja alterada, não faz sentido tal comentário
  • Alguém poderia explicar o erro das demais alternativas.....
  • Concordo com o amigo Fα???wσ???... Não ejo nenhuma ligação entre rigidez e Const. Históricas; o que deveras ocorre é que as mesmas são mais estáveis. Se alguém puder elucidar, agradecemos!
  •  De acordo com a concepção que a define como um processo público, a Constituição consiste em uma ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, não se caracterizando, portanto, como Constituição aberta, ou seja, como obra de um processo de interpretação. É justamente o contrário o conceito de Constituição Aberta, sendo, portanto, obra de um processo de interpretação e adequação à atual realidade de um Estado.  Entendida como um programa de integração e representação nacionais, a Constituição deve conter apenas matérias referentes a grupos particularizados e temas passíveis de alterações frequentes, de modo a propiciar a durabilidade e a estabilidade do próprio texto constitucional. Errado. Restringiu o conceito de Constituição, por isso errado.  Conforme a concepção política, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem o país. Esse é o conceito de concepção sociológica de Lassalle. O Conceito político é o de Carl Schmitt. São denominados elementos limitativos das Constituições aqueles que visam assegurar a defesa da Constituição e do estado democrático de direito. se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito; acham-se eles inscritos no Título II de nossa Constituição, sob a rubrica Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais
  • A Constituição Histórica constitui-se através de um lento e contínuo processo de formação e é juridicamente Flexível porque não possui um processo de alteração dificultoso. No entanto, politicamente é rígida, pois em virtude da supremacia material do seu conteúdo e dos valores sociais consolidados pela própria sociedade, na prática, são difíceis de serem alteradas, apresentando assim, maior estabilidade. Vide o exemplo da Constituição Inglesa.
  • A fundamentação da assertiva correta feita pela Déia Leal foi sublime, sobretudo exemplificando com a carta inglesa. Parabéns.

    Arremato incluindo uma trecho muito interessante que li no livro do professor saudoso Luís Pinto Ferreira (Curso de Direito Constitucional, vol. I, 1978), em que nos faz refletir justamente a respeito dessa afirmação de que as constituições flexíveis são POLITICAMENTE RÍGIDAS: 

    "É oportuno salientar que quase sempre as constituições escritas tendem a ser rígidas, enquanto as constituições constumeiras tendem a ser plásticas. Esta regra entretanto não é absoluta. Mac-Bain observou que a maioria das constituições da América Latina, apesar de formalmente rígidas, são facilmente aniquiladas pelos golpes de Estado e pelas revoluções. Enquanto que uma constituição plástica (flexíveis) como a da Inglaterra, na prática se mantém indefinidamente. Por isso Mac-Bain propõe que a rigidez deve ser testada na prática da história.

    Abraços.
  • a) CORRETO. Segundo José Afonso da Silva: “Cumpre, finalmente, não confundir o conceito de constituição rígida com o de constituição escrita, nem o de constituição flexível com o de constituição histórica. Tem havido exemplos de constituições escritas flexíveis, embora o mais comum é que sejam rígidas. As constituições históricas são juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas pelo legislador ordinário, mas, normalmente, são política e socialmente rígidas. Raramente são modificadas”. (Curso de Direito Constitucional Positivo)
    b) ERRADO. Trata-se do conceito de constituição de Peter Häberle. O erro está na segunda parte, ao afirmar que a constituição não se caracteriza como Constituição aberta, é justamente o contrário: "a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e de conflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e antítese." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
    c) ERRADO. Conceito de constituição de Krüger: "Vista como programa de integração e de representação nacionais, a Constituição é entendida, aqui, apenas como Constituição do Estado (...) só deve conter a chamada matéria constitucional (...). Essa opção, é evidente, advém da compreensão de que a Constituição, para ter estabilidade e duração, não pode constitucionalizar matérias sujeitas a oscilações quotidianas, nem cristalizar interesses, relevantes embora, que digam respeito apenas a grupos particularizados e não à nação como um todo." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
    d) ERRADO. A soma dos fatores reais de poder reflete a concepção sociológica de constituição, sustentada por Ferdinand Lassale. A concepção política era defendida por Carl Schimitt: "Na visão de Carl Schimitt, em razão de poder ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."  (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)
    e) ERRADO. Os elementos em questão não são os limitativos, mas sim os "de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (...)." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
  • Elementos da Constituição - segundo Gilmar Ferreira Mendes - Curso de Direito Constitucional:

    "1) ORGÂNICOS: que se detêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder;

    2) LIMITATIVOS: limitam as ações dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos indiciduais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos;

    3) SOCIOIDEOLÓGICOS: normas socioideológicas, normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista;

    4) DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defeda da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e as técnicas contra sua alteração e infringência, a não ser nos termos nela própria estatuídos;

    5) FORMAIS DE APLICABILIDADE: consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições transitórias."
  • Letra A é a resposta. Apesar da flexibilidade jurídica que têm as constituições históricas, elas são politicamente rígidas porque os costumes estão arraigados na sociedade, sendo de difícil modificação.

  • Imaginei que a letra B estava tratando do conceito jurídico de Kelsen e, portanto, da Constituição como um conjunto de normas jurídicas fechadas. 

    Alguém pode me ajudar apontando em que momento a questão me remete ao conceito mais atual de abertura das normas?

  • Letra A : Apesar da flexibilidade juridica que tem as Const. historicas, elas sao politicamente rígidas pq os costumes estão arraigados na sociedade.

    Juridicamente flexíveis: podem ser modificadas pelo legislador originário.


    poiticamente e socialmente rigidas: são raramente modificadas.

  • E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AOGOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista basica do regime democratico, constitui consequencia necessaria da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsaveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispoem de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estao permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessaria licenca da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequencia derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela propria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira de 1937. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidadescLáae seu comzntário... Letra E
  • Estimada Luciana,

    a alternativa "b" começa afirmando que tratará da concepção de Constituição como um "processo público". A visão de Constituição tanto como "processo" quanto como "público" tem relação direta com a conceituação de Peter Häberle ("A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição"), para quem a Constituição é aquilo que os seus atuantes fazem dela, no seu dia, interpretando e aplicando suas normas para resolver os dilemas práticos cotidianos. Os agentes políticos, os técnicos, os acadêmicos, os populares, todos participam do processo que resulta na concepção da Constituição como um processo público ("processo" porque não é estanque, estática, mas é mutável e dinâmica; "público" porque pertence a todos, e não a algum grupo determinado da sociedade). Também aí reside o equívoco da alternativa "b", quando fala que "não se caracteriza como Constituição aberta, ou seja, como obra de um processo de interpretação. Na verdade é exatamente isso que Häberle apregoa: a Constituição é aberta, um processo histórico de interpretação por parte de seus atores.

    No meio da alternativa está outra confusão: eles inserem o conceito de Konrad Hesse (e não de Kelsen) de Constituição como "ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade". Na verdade, os conceitos de Hesse e de Häberle dialogam, mas a definição dada na alternativa é a da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Häberle), e não da ordem jurídica fundamental (Hesse).

  • VOU GRIFAR OS ERROS


    a) - CORRETA
    As Constituições classificadas, quanto ao modo de elaboração, como Constituições históricas, apesar de serem juridicamente flexíveis, são, normalmente, politicamente rígidas.

     b) - ERRADA

    De acordo com a concepção que a define como um processo público, a Constituição consiste em uma ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, não se caracterizando, portanto, como Constituição aberta, ou seja, como obra de um processo de interpretação.

     c)

    Entendida como um programa de integração e representação nacionais, a Constituição deve conter apenas matérias referentes a grupos particularizados e temas passíveis de alterações frequentes, de modo a propiciar a durabilidade e a estabilidade do próprio texto constitucional.

     d)

    Conforme a concepção política, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem o país.(Esta concepção é a sociológica, de Lasale)

     e)

    São denominados elementos limitativos das Constituições aqueles que visam assegurar a defesa da Constituição e do estado democrático de direito. (São de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Os limitativos sçao os direitos e garantias fundamentais, direitos individuais, sociais, políticos...)

  • Históricas: também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.

     

    José Afonso da Silva destaca que não se deve confundir o conceito de constituição histórica com o de constituição flexível. As constituições históricas são, de fato, juridicamente flexíveis (sofrem modificação por processo não dificultoso, podendo ser modificadas pelo legislador ordinário), mas normalmente são política e socialmente rígidas, uma vez que, por serem produto do lento evoluir dos valores da sociedade, raramente são modificadas.

     

    ricardo vale

  • Não entendi como a alternativa "a" pode ser considerada correta. Pelos excelentes comentários dos Colegas e da Professora, entendi que o fato de uma Constituição ser histórica, não implica, necessariamente, que ela seja flexível, e é isso que a alternativa "a" dá a entender. Não consegui entender, alguém poderia me ajudar?

     

    Valeu!

  • Lucas, sobre sua dúvida lembre-se que nas Constituições Históricas, por não existir um documento formal e solene, não há procedimento de alteração de matéria constitucional, como, por exemplo, quorum qualificado, cláusula pétrea, iniciativa, votação em dois turnos, para a modificação de normas constitucional. Assim, pelo viés jurídico elas são flexíveis. No entanto, utilizando a Inglaterra como exemplo, politicamente, tal alteração é extremamente difícil, pois o "sentimento constitucional", conforme expressão de Karl Loewestein, dos ingleses é tão arraigado entre a população e os próprios representantes políticos que é muito improvável que um parlamentar proponha uma alteração de matéria constitucional tendente a abolir um direito fundamental, por exemplo. Ou então, pela cultura constitucional, são difíceis as alterações em matéria constitucional. Assim, fala-se que tais constituições acabam sendo até mais rígidas que as formais, no aspecto político.

  • a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Para entender a letra A pensa na Inglaterra, na qual a constituição é flexivel, podendo ser alterada meramente por lei porém são pouquíssimas mudanças que ocorreram nas últimas decadas. Enquanto no Brasil, cuja a constituição é rígida(ou superrígida) houveram inúmeras emendas constitucionais.

  • Memorizei isso traçando um paralelo com as transformações históricas de um povo, que nos permite perceber que a constituição histórica sob algum aspecto será rígida, porque depende da incorporação dos usos e costumes à vida estatal e isso se dá de modo lento, daí a característica politicamente rígida dessas constituições.  

  • Quanto ao Modo de Elaboração

    Dogmáticas

    Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

    Históricas

    Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes. Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

  • a) - CORRETA
    As Constituições classificadas, quanto ao modo de elaboração, como Constituições históricas, apesar de serem juridicamente flexíveis, são, normalmente, politicamente rígidas.

  • d) Conforme a concepção política, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem o país.

    LETRA D - ERRADA - Concepção sociológica

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE:MARCELO NOVELINO

  •  e) São denominados elementos limitativos das Constituições aqueles que visam assegurar a defesa da Constituição e do estado democrático de direito.

    LETRA E - ERRADA - Seriam elementos de estabilização constituicional.

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Confesso q não sabia o q está sendo dito na letra A, mas acertei por eliminação, pois consegui enxergar o erro nas outras 4 opções.

  • As constituições históricas são politicamente mais estáveis e juridicamente mais flexíveis.