SóProvas


ID
914197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá:
    Letra a - Correta;
    Letra b - É cabível ADI por associação de associação, são as chamadas "federações nacionais das associações"
    Letra c - Segundo o Art 12 da Lei 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória .
    Ou seja, sendo ou não procedente, não cabe ação rescisória.
    Letra d - É admissível o controle preventivo via comissões de constituição e justiça existente nas Casas do Poder Legislativo e pela possibilidade de veto por parte do Poder Executivo, lembram dos vetos políticos e jurídicos do Presidente???
    Letra e - Segundo o Art. 103 , § 3º da CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
    ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    Numa interpretação a contrario sensu, entendo que o erro resida no fato de que, se o STF já se manifestou pela inconst. em caso semelhante, não caberia citação do AGU.
    Espero ter ajudado!!
    Abraço
  • Na verdade, colega Rodolpho, há jurisprudência antiga do STF nesse sentido:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997. (ADI 1616)
  • Não entendi porque a letra 'e'' está errada. A decisão de apresentar a defesa ou não será do AGU, se já houver manifestação do STF pela inconstitucionalidade em caso semelhante. A citação do AGU terá que haver sempre. É munus seu a defesa, portanto só ele pode optar nesse caso. Alguém achou algum erro?
  • Veja bem Camila, apesar do Art. 103 §3º da CF prever essa interpretação da questão "e", autalmente ela está errada, pelo fenômeno da "mutação constitucional" que nada mais é que a mudança de interpretação de norma constitucional. Com isso, STF entende que o AGU não é mais obrigado a se manifestar contrário à ADI. Ex. Presidente da República entra com ADI. através do AGU, veja a incongruencia, como o AGU irá discordar de uma ADI que tenha entrado?.
    Espero ter ajudado 

















    •  d) Segundo a jurisprudência do STF, não se admite o controle preventivo de constitucionalidade em relação a projeto de lei ou de emenda constitucional.
    PARA DAR  MINHA OCNTRIBUIÇAO: o controle de constitucionalidade judicial e  preventivo (a questao nao deixuou claro ser  judicial) possui  um  único  exemplo que  é  o  MANDADO DE  SEGURANÇA impetrado  por  membros do congresso,  e  somento  por  eles,  pois  possuem  direito  ao  DEVIDO  PROCESSO  LEGISLATIVO,  pois  é  vedada  a  proposta de emenda  em algumas  circunstâncias,  conforme  o  artigo 60 p. 4 da CF.

    ENTAO GUARDEM  O CONTROLE DE  CONSTITUCIONALIDADE  PREVENTIVO E  JUDICIAL  OCORRE  EM  MS PREVENTIVO  IMPETRADO  POR PARLAMENTAR. 

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    •  
    • Leandro Sales, só para complementar seu comentário:

      d) Segundo a jurisprudência do STF, não se admite o controle preventivo de constitucionalidade em relação a projeto de lei ou de emenda constitucional.

      É admitido, sim, o controle de constitucionalidade preventivo, que pode ser exercido pelos três poderes:
      - Legislativo: análise do projeto de lei na CCJ
      - Executivo: veto jurídico
      - Judiciário: MS impetrado por parlamentar da Casa na qual o projeto tramita

      Espero ter contribuído!

    • Em relação ao item "E"  o STF decidiu que o AGU tem total autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009), independentemente de haver ou não manifestação anterior sobre a matéria por parte do STF.
      Além disso, o Advogado-Geral da União não atuará nos processos de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), afinal, nessa ação não há norma impugnada (o autor requer a constitucionalidade da norma, como veremos).
      Quanto à participação do AGU na ADI por omissão, a tradicional jurisprudência do STF era a de que a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO).
      Entretanto, com a edição da lei da ADO (Lei nº 12.063/2009), que estabelece toda a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO),  o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias. 
    • As dúvidas em relação à questão "e" são pertinentes, pois, como o colega citou arrimo,  o STF dá liberdade para que o AGU para que deixe de se pronunciar, mesmo porque não se pode defender a defesa do ato normativo a todo custo. E, para mim, isso não afasta a necessidade de INTIMAÇÃO. Creio que uma coisa é o pronunciamento do AGU e outra é a sua devida intimação. O fato de o STF conferir a autonomia para o AGU deixar de se pronunciar, em determinadas situações, só confirma a necessidade de intimação. 





    • Letra a)

      EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo

    • a) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente. CORRETA.
      No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial. Contudo, existe exceção. Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido. Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido. Em outro caso, pede-se em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade de um ou dois artigos de uma lei que possui dez artigos. Porém, os dois artigos cuja inconstitucionalidade foi arguida são tão relevantes para a lei que sem eles ela perde completamente o sentido. Nesse caso, por arrastamento, o STF poderá declará-la integralmente inconstitucional, mesmo que isso não tenha sido requerido. [http://www.jurisciencia.com/artigos/resumo-inconstitucionalidade-por-arrastamento-atracao-consequencia-derivada-ou-por-reverberacao-normativa/1160/]
      b) As associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas, as denominadas associações de associações, não têm legitimidade, segundo a jurisprudência do STF, para propor a ADI perante o tribunal. ERRADA
      Associação de Associações: Legitimidade para ADI – 2. O Tribunal concluiu julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discutia se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins de legitimação para a propositura de ação direta. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar - v. Informativo 346. Por maioria, deu-se provimento ao recurso, por se entender que a autora possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, e Carlos Britto que mantinham a decisão agravada, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas. (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade:... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). ADI 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, rel. p/ acordão Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.2004.(ADI-3153) 
      c) É cabível a proposição de ação rescisória à decisão que julga procedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, não sendo possível sua proposição quando o pedido for julgado improcedente. ERRADA
      Lei 9882. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
      d) Segundo a jurisprudência do STF, não se admite o controle preventivo de constitucionalidade em relação a projeto de lei ou de emenda constitucional. ERRADA
      Marcelo Novelino: Todo projeto de lei passa por um controle. Tanto no âmbito do Poder Legislativo, como no âmbito do Poder Executivo e, excepcionalmente, no Poder Judiciário. Esse controle preventivo reforça ainda mais essa presunção de constitucionalidade. No Poder Legislativo, quem exerce esse controle são as Comissões de Constituição e Justiça. Passa pela comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. No Poder Executivo, pode ser exercido através do veto jurídico. Esses dois controles supramencionados são obrigatórios. Excepcionalmente, um parlamentar pode impetrar um Mandado de Segurança quando não for observado o devido processo legislativo
      EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
      e) O advogado-geral da União será sempre citado para a defesa de ato impugnado em ADI, ainda que o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade em caso semelhante. ERRADA
      Marcelo Novelino: Função geral do AGU (art. 131): chefe da AGU – representa o poder executivo. Tem status de ministro de estado, portanto está subordinado ao PR. A função do art. 103, § 3° é uma função especial, de defensor legis, tendo a função de defender a constitucionalidade da lei ou ato impugnado. O AGU só participa na ação direta de inconstitucionalidade – ADI (controle concentrado-abstrato). Na ADC a lei já é presumidamente constitucional. Se a pessoa que ajuizou a ADC já está defendendo a constitucionalidade da lei, não precisará do AGU para defendê-la. Na ADI por omissão, quando uma ação é ajuizada não há objeto questionado e sim uma ausência de objeto. Portanto, não há o que se defender. Na ADPF, por fim, o AGU até poderia participar, mas de acordo com a lei da ADPF quem defende a lei é a própria autoridade que praticou o ato. *Quase sempre o AGU deverá defender a constitucionalidade da lei. Ele só poderá deixar de fazê-lo em uma única hipótese: quando o próprio STF já disse que a tese jurídica é inconstitucional. Nesse caso, o AGU não será obrigado a defender a lei. Importante: ainda que como Advogado da União, o AGU está obrigado a defender eventual lei estadual que esteja sendo questionada. Quando o AGU desempenha essa função, ele não está desempenhando sua função geral (de chefe da Advocacia Geral da União). Está desempenhando uma função especial, de “defensor legis” e, portanto, estará obrigado a defender tanto as leis estaduais como as leis federais. Quando ajuíza ADI para o PR ele estará exercendo sua função geral, mas ainda assim estará obrigado a defender a constitucionalidade da lei (defensor legis). O AGU está obrigado a defender a constitucionalidade da lei, mesmo que contrariamente ao entendimento do Presidende da República. VIDE JURISPRUDÊNCIA JÁ COLACIONADA PELO COLEGA ACIMA
       
    • Na letra "e", o examinador confundiu intimação com obrigatoriedade de manifestação do AGU, aliás por uma questão lógica, como o AGU vai optar em se manifestar ou não se ele não teve conhecimento do objeto da ação????. São pertinentes as ponderações dos colegas.
    • O erro da alterantiva (D) está na palavra "SOMENTE", uma vez que é possível também o controle incidental tendo como parâmetro de constitucionalidade Constiuição já revogada. Isso porque existem 2 meios de se questionar a "constitucionalidade" de uma norma anterior a 88, conforme:

      o  ADPF --> controle de constitucionalidade abstrato por meio de ADPF tendo referência a CF atual.
       
      o  RE --> por meio de Recurso Extraordinário contra norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época (controle concreto de constitucionalidade).

      Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
    • Letra "B" Só para contribuir:

      Hoje é possível a legitimidade ativa das chamadas associações das associações, assim cita:

      ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de associações" de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03. IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. 2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio , teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Feder (DJ 2.4.93) al, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas. 3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei. (STF - ADI: 15 DF , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 14/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-01 PP-00001 RDDT n. 146, 2007, p. 216-217)
    • Letra “b”

      Eis entendimento anterior que inadmitia a legitimidade ativa de associações de associações:

      Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentem-se como verdadeiras associações de associações. Pessoas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas, não constituem, até mesmo em função de sua própria natureza jurídica, classe alguma. Precedentes.” (RTJ 147/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
    • E) ERRADA

      ADI 1616 (j. 24.05.2001)permite que o AGU deixe de defender o texto impugnado se já houver manifestação do STF:

      "EMENTA: (...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3.º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (...)"


    • Letra E (errada) - Discordo do gabarito, uma vez que o fato de o AGU não precisar defender a lei, neste caso, não implica da desnecessidade de o mesmo ser citado. 

    • Questão que deveria ter sido anulada, uma vez que a assertiva "E" está correta. O AGU SEMPRE deve ser intimado em ADI. Seu posicionamento pode até ser divergente à lei impugnada, mas ele sempre deve se manifestar.
    • LETRA E)

      "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade." (ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)

       

    • Senhores, acho muito delicada essa alternativa "E".

      Essa orientação de que o AGU poderia concordar com a inconstitucionalidade excepcionalmente é de 2001. Na ADI 3.916, embora não conste da ementa,de fato foi questão de ordem superada para que não fosse determinado ao AGU que apresentasse nova manifestação com defesa da lei (já que ele tinha apresentado concordando com a inconstitucionalidade). O voto vencido para que retornasse à AGU foi do Marco Aurélio.

      Ocorre que os julgados posteriores apresentam em suas ementas expressamente a orientação do Marco Aurélio pela categórica obrigatoriedade do AGU defender a lei. Nenhuma ressalva é apresentada ( ADI 4954, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014; ADI 3920, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015; ADI 4983, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/201 ).

      Ninguém esta atentando para isso, inclusive a doutrina.

      Parece-me que o Marco Aurélio conseguiu uma superação para firmar seu entendimento.

      Talvez o CESPE tenha considerado essa possível superação....

      Repito, procurei na doutrina e eles limitam-se a repetir aquelas juris de 2009 e 2001 sem refletir sobre isso que estou ressaltando....

       

       

    • letra A CORRETA - material ENFASE curso para magistratura federal/ 2017

      Inconstitucionalidade por Derivação 
      Se na propositura de uma ADI contra uma Lei (Ato Normativo Primário), descobre-se a existência de um Decreto (Ato Normativo Secundário) que só existe em função desta Lei, é possível, na ADI, pedir a inconstitucionalidade da Lei e, por arrastamento, a do Decreto. Neste caso, o Decreto não é o objeto da ADI. O objeto da ADI é a Lei, o Decreto só é citado na ADI e pedido sua inconstitucionalidade, por arrastamento da Lei, uma vez que ele só existe em função da mesma. Essa hipótese recebe o nome de Inconstitucionalidade por Arrastamento 
      Vertical, porque vem de cima para baixo, da Lei para um Decreto que se encontra abaixo dela.  A inconstitucionalidade por arrastamento pode ser determinada pelo STF mesmo sem que haja pedido na inicial. O STF não está adstrito, princípio da adstrição ao pedido – no controle de inconstitucionalidade ele é mitigado, sobretudo, no controle abstrato ao pedido. Assim, caso se proponha uma ADI contra uma norma “A” e não fala nada da “B”, mas o STF identifica que a “B” também é inconstitucional, o STF poderá, de ofício, declarar a “A” inconstitucional e a “B” por arrastamento, sem nenhum problema, porque isso não viola o princípio da adstrição ao pedido. 
       Nos casos em que a inconstitucionalidade por arrastamento não for reconhecida e declarada no mesmo processo em que a norma principal foi declarada inconstitucional, essa inconstitucionalidade por arrastamento poderá ser reconhecida em um outro processo. 

       

      ex1   (TRF2 – 2009) 
       Quanto ao processo legislativo e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta: 
      e) De acordo com a doutrina, a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como no mesmo processo.  Resposta: alternativa correta. 

       

      ex2 (2009 / CESPE / TRF5 / Juiz Federal) 
      A respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta: 
      a) Ocorre a inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de inconstitucionalidade. Resposta: alternativa errada. 

    • Caro Colega Marujoso,

       

      Eu acredito que a letra E está correta, inclusive atualmente, porque o que a questão está falando é que é obrigatória a citação para a defesa, o que não significa que a AGU esteja obrigada a realizar a defesa, nos casos em que já exista manifestação do STF sobre a inconstitucionaldiade.

      Bons estudos a todos.

    • As associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas, as denominadas associações de associações, não têm legitimidade, segundo a jurisprudência do STF, para propor a ADI perante o tribunal.

       

      LETRA B – ERRADO -

       

      STF só admitia entidades formadas por pessoas físicas – não admitia entidades formadas por pessoas jurídicas (“associação de associações”). O entendimento foi alterado. Atualmente, a jurisprudência do STF admite que associações formadas por pessoas jurídicas possam propor ADI, ADC e ADPF

       

      FONTE: MARCELO NOVELINO

    • O advogado-geral da União será sempre citado para a defesa de ato impugnado em ADI, ainda que o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade em caso semelhante.

       

      LETRA E – ERRADA –

       

      O STF adota um entendimento de que o AGU não estaria obrigado a defender o ato impugnado em determinadas

      hipóteses:

       

      • Tese jurídica inconstitucional.

      • O ato for contrário ao interesse da União.

      • Ato cuja defesa seja inviável (impossibilidade de sanção).

       

      FONTE: MARCELO NOVELINO

       

    • d) Segundo a jurisprudência do STF, não se admite o controle preventivo de constitucionalidade em relação a projeto de lei ou de emenda constitucional.

       

      Errada.

       

      Segundo Uâdi Lammêgo Bulos, não há, em nossa República, controle jurisdicional PREVENTIVO de normas, exceto os 2 casos abaixo informados:

       

      Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

       

      a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

       

      b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo. 

       

      Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

      Ademais:

       

      Há possibilidade de controle preventivo por inconstitucionalidade material quando a emenda é "tendente a abolir cláusula pétrea" (art. 60, §4º), limitações materiais ao poder constituinte reformador (MS 23047 MC/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/02/1998).

       

      Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

       

      1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, éa legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

      (MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

       

      Logo:

       

      As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são:

       

      a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material)

       

      b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal)

    • GABARITO: A

      No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial, razão pela qual restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo.

      Contudo, existe exceção.

      Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

      Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/352740767/o-que-consiste-a-inconstitucionalidade-por-arrastamento

    • Amigos, gostaria de vossa ajuda. Uma dúvida me aflige: qual a diferença entre a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento e a declaração de inconstitucionalidade reflexa ?

    • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

      PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

      FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

    • Justificativa da letra "a" (ALTERNATIVA CORRETA).

       REGRA:Decreto Regulamentar é um ato normativo secundário, não pode ser objeto de ADI.

      EXCEÇÃO: O STF ADMITE ESSA HIPÓTESE: Consiste no fato de a lei ser inconstitucional e o decreto que regulamenta a lei, em razão da inconstitucionalidade ser diretamente ilegal e indiretamente inconstitucional. (INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO)

    • Q 6 9 3 5 2 6. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental:

      [...]

      D. contra normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental.