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Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
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7. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os detentores de altos cargos públicos poderão praticar além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações de natureza político-administrativa, submetendo-se ao processo de impeachment. Além do Presidente da República, também poderão ser responsabilizados e destituídos dos seus cargos através do processo de impeachment: (1) o Vice-Presidente da República; (2) os Ministros de Estados, em crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República; (3) os Ministros do STF; (4) os membros do CNJ e do CNMP; (5) o PGJ e o AGU; (7) Governadores de Estado; (8) os Prefeitos.
Procedimento de Impeachment para o Presidente da República O procedimento é bifásico, a primeira fase é chamada de juízo de admissibilidade do processo, tramitando na Câmara dos Deputados e a segunda fase é denominada de julgamento, no Senado Federal. Na primeira fase, a Câmara dos Deputados declarará procedente (2/3 de seus membros) ou não a acusação, que poderá ser formalizada por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direito políticos, admitindo o processo e julgamento pelo Senado Federal. Na segunda fase, com a autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, assegurando ao acusado (Presidente da República) o contraditório e a ampla defesa, podendo, ao final, ser condenado ou absolvido do crime de responsabilidade. Instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso por 180 dias, voltando as suas funções no término do prazo, caso o julgamento não esteja concluído. A sentença condenatória se dará por resolução do Senado Federal (2/3 dos seus membros), limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Observa-se que o judiciário não poderá rever a decisão do legislativo.
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Com relação à letra C:
Os ministros de Estado serão julgados junto ao STF em crimes comuns ou de responsabilidade. Porém, em caso de conexão a crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República, serão ambos julgados pelo Senado Federal.
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ENFRENTANDO-SE AS ASSERTIVAS ERRADAS, TEM-SE QUE:
No que concerne à assertiva "a", nas lições do professor Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição, 2012), "a direção dos Territórios, se criados, dar -se -á por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV);
Já quanto à assertiva "c", ainda nas lições do professor Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição, 2012), "Os Ministros de Estado cometem crime de responsabilidade nas seguintes situações: a) quando convocados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e inerentes às suas atribuições e deixarem de comparecer, salvo justificação adequada (arts. 50, caput, e 58, III); b) quando as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal encaminharem pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado e estes se recusarem a fornecê-las, não atenderem ao pedido no prazo de 30 dias, ou prestarem informações falsas (art. 50, § 2.º); c) quando praticarem crimes de responsabilidade conexos e da mesma natureza com os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República (art. 52, I, c/c o art. 85). No caso de crimes de responsabilidade praticados sem qualquer conexão com o Presidente da República e nos crimes comuns, os Ministros de Estado serão processados e julgados perante o STF, nos exatos termos do art. 102, I, “c”. Na hipótese de crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República o órgão julgador será o Senado Federal, nos termos do art. 52, I, e parágrafo único."
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Assertiva “d”, novamente nas lições do professor Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição, 2012) , extrai-se que “tal procedimento é bifásico, composto por uma fase preambular, denominada juízo de admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados (Tribunal de Pronúncia, art. 80, da Lei n. 1.079/50), e por uma fase final, em que ocorrerá o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal (Tribunal de Julgamento). Câmara dos Deputados Nessa fase inicial, a Câmara dos Deputados declarará procedente ou não a acusação, admitindo o processo e julgamento pelo Senado Federal. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. A partir desse momento, o Presidente da República já passará a figurar na condição de acusado, sendo -lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV). A Câmara dos Deputados poderá, pela maioria qualificada de 2/3, autorizar a instauração do processo, admitindo a acusação que está sendo imputada ao Presidente da República, para que seja processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, caput). CONTINUA ...
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Senado FederalPosteriormente, havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando -lhe as garantias do contraditório e ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade. Lembrar que, instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento não estiver concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 1.º, II, e § 2.º). A sentença condenatória materializar -se -á mediante resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos, limitando -se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único). Conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 1.079/50, “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”. Na sistemática atual, ao contrário do que acontecia com as Leis ns. 27 e 30, de 1892, a condenação pelo crime de responsabilidade implicará a imposição de duas penas: a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos, sendo esta última não mais acessória, como era antes. Havendo renúncia ao cargo, quando já fora instaurado o processo, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena da inabilitação, que é principal. Lembremos, por fim, que o julgamento realizado pelo Senado Federal não poderá ser alterado pelo Judiciário, pois isso feriria o princípio da separação de Poderes. O Legislativo realiza julgamento de natureza política, levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
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Finalmente, assertiva "e", ainda conforme o professor Pedro Lenza: "perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (art. 28, § 1.º).
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Galera, agora me surgiu uma dúvida meio banal. Em crimes de responsabilidade cometidos pelo PR, quem julga é o SF, em sessão presidida pelo presidente do STF. Neste caso, o presidente do STF tb vota? Quem lembra da época do Collor, ele vota ou não?
Obrigado
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Fábio, o Presidente do STF não votará: encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. (Lei 1.079/50, art. 31).
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LETRA D
Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF. Contudo, o julgamento é que será levado ao critério da oportunidade e conveniência, porquanto possui natureza política.
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Com relação à alternativa E, o governador poderá tomar posse, mas não poderá entrar em exercício, uma vez que ele não pode acumular.
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Não ficou claro o porquê de não ser o item d).
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Prezado,
Não há a análise de conveniência, porque quando o Senado instaura o processo ja ouve a manifestação da CD. Logo, é compulsório a abertura do processo do impeachment pelo SF.
A oportunidade e conveniencia fica a cargo da CD.
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Para quem, como eu, teve dúvidas em relação à alternativa “d”, ler o comentário deixado pelo companheiro Alberto Filipe R. Bichara, que esclarece de forma sucinta e clara.
Vamos com força, galera!
Bons estudos e sucesso!
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d) Para instaurar o processo de impeachment contra o chefe do Poder Executivo, o Senado Federal deve considerar os critérios de oportunidade e conveniência.
(Errada)
O Senado considerará os crirtérios de Oportunidade e Conveniência no julgamento do processo de impeachment, e não no momento de sua instauração, vez que necessariamente deve ser instaurado após deliberação pela Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3 de seus membros
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GABARITO: Letra "B"
a) ERRADO. Território é autarquia federal de competência da União, não há que se falar em Governador ou Senador, mas apenas em Deputado.
b) CORRETA. Primeiro passa-se pelo procedimento de aprovação na Câmara dos Deputados pelo voto de 2/3, depois remete-se ao Senado Federal o qual irá materializar o processo de impeachment mediante resolução.
c) ERRADO. Ministros de Estado e Comandante das Forças Armadas somente serão julgado pelo Senado quando o crime de responsabilidade for conexo/interligado/associado ao Presidente ou Vice-Presidente da República. Caso contrário serão processados e julgados pelo STF.
d) ERRADO. Explicado incansavelmente e igualmente pelos colegas.
e) ERRADO. Precisa nem conhecer letra da lei pra saber que isso é imaginável na prática, primeiro nunca aconteceu isso na prática e, segundo, o "perderá" dá ideia de sanção automática sem opção de escolha do governador.
Abraço.
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alternativa B: CORRETA
fundamento legal
Art. 35 da L1.079/50: A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
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Comentário referente à letra D:
Quando se trata de crimes de responsabilidade, cabe à Câmara autorizar a abertura do processo, por 2/3 dos seus membros (art. 51, I, e art. 86, caput), competindo ao Senado Federal julgar o Chefe do Executivo (CF, art. 52, I). Contudo, uma vez autorizada a abertura do processo pela Câmara, o Senado Federal é obrigado (vinculado) a instaurar o processo, não havendo que se falar em discricionariedade, segundo a posição da doutrina majoritária.
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Só corrigindo a resposta do colega, o Território Federal, se existisse, teria Governador também e não somente deputados, e seria nomeado pelo Presidente da República, a questão está errada somente porque diz que não seria necessária a aprovação do Senado Federal. vide art. 84, XIV, da CF/88:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do SupremoTribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, oProcurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outrosservidores, quando determinado em lei;
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QUESTÃO LETRA DE LEI PESSOAL, VEJAMOS OS FUNDAMENTOS:
a) A administração de território federal fica ao encargo de governador nomeado pela Presidência da República, independentemente de aprovação pelo Senado Federal (ERRADO) - DEPENDE DE APROVAÇÃO PELO SENADO. ART. 84, XIV, CRFB/88: Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
b) A sentença condenatória em processo de impeachment é materializada por meio de resolução editada pelo Senado Federal. (CORRETO). Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional (LEI 1.079/50).
c) Pelos crimes de responsabilidade, conexos ou não a crime cometido pelo presidente da República, os ministros de Estado serão julgados pelo STF. (ERRADO) - SOMENTE SERÁ JULGADO PELO STF, ACASO NÃO SEJA CONEXO O CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO PELO MINISTRO DE ESTADO COM O COMETIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
D) QUANTO A ESTA ALTERNATIVA, JÁ HÁ COMENTÁRIOS SUFICIENTES, POR ISSO NÃO COMENTAREI;
e) O governador de estado que, em decorrência de aprovação em concurso público, tomar posse em cargo na administração pública direta ou indireta perderá o mandato. (ERRADO) - ESTA É JUSTAMENTE A EXCEÇÃO DO ART. 28, § 1º DA CRFB/88: § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
COMO DISSE, LETRA DE LEI.
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OBS.
Interessante observar que a alternativa "C" estaria correta, se dissesse ao invés de "crimes de responsabilidade", "crimes comuns", posto que se o Presidente da República comete crime comum, no exercício da função do seu cargo, responderá perante o STF, por força do art. 86, CRFB/88, independentemente haver ou não conexão entre os crimes comuns cometidos pelo presidente e pelo ministro.
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Letra B.
Curiosa a letra E, se o servidor assumir como governador tem que se afastar do cargo, porém, se o governador assumir um cargo efetivo ta tudo certo. Art 28, § 1º, CF/88.
#taquepariu
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ATUALIZAÇÃO - A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADPF 378 (j. 16.12.2015), A ASSERTIVA "D" ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
CORRETO: d) Para instaurar o processo de impeachment contra o chefe do Poder Executivo, o Senado Federal deve considerar os critérios de oportunidade e conveniência.
"Confira o que disse o Min. Roberto Barroso (redator para o acórdão):
"(...) a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Assim, a admissão da acusação a que se seguirá o julgamento pressupõe um juízo de viabilidade da denúncia pelo único órgão competente para processá-la e julgá-la: o Senado."
Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:
• Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;
• Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente."
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
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Colega Natalia, também fiquei muito connfusa com a letra D mas acredito que seu comentário esteja equivocado, pois
Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços
da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua
competência e já fora feito por quem cabia.
A discricionariedade subsiste no caso de julgamento, apenas.
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O Senado Federal considerará os critérios de OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA no JULGAMENTO do processo de impeachment, e não no momento de sua INSTAURAÇÃO.
A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, pois, para que o processo de impeachment seja instaurado no Senado Federal é necessário a aprovação da maioria simples dos seus membros, em votação nominal aberta. Se não atingida a necessária maioria simples dos votos, não haverá instauração do processo de julgamento, encerrando-se o procedimento admitido pela Câmara dos Deputados.
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http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
Julgado do STF que tornou essa questão DESATUALIZADA.
O Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaruar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia.
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O juízo de viabilidade da denúncia feito pelo Senado (na expressão do Min. Barroso) não parece ser equivalente a um juízo de conveniência e oportunidade.
Conveniência e oportunidade são parâmetros para as decisões administrativas discricionárias. No impeachment, viabilidade da denúncia implica um juízo político e jurídico, à semelhança do juízo de admissibilidade recursal feito pelos tribunais ou também do juízo de recebimento da denúncia nas ações penais públicas. O recebimento da denúncia não decorre de um juízo de conveniência e oportunidade, nem no impeachment, nem nas ações penais propostas pelo MP.
Portanto, salvo melhor juízo, a questão não parece estar desatualiza nesse aspecto.
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GAB: B
a) o governador do Território será escolhido pelo Presidente da República e seu nome deverá ser aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública, pelo Senado Federal (CF, art. 52, I l i, "c")
b) A sentença condenatória em processo de impeachment é materializada por meio de resolução editada pelo Senado Federal.
c) Julgamento dos Ministros de Estado:
Crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República = SENADO
Crime de responsabilidade sem conexão com o do Presidente da República + Crime comum = STF
d) O Senado deve instaurar o processo. O que é analisado é a conveniência político-social da permanência do Presidente da República ou não.
e) CF 88, Art. 28 § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)
Direito constitucional descomlicado, 15ª ed.