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ID
914209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de propriedade e de sua função social e de desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

    STF Súmula nº 618 - 

    Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios

        Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0618.htm


    BONS ESTUDOS.

  • Qual o erro das outras alternativas?

    e a letra c?

    c) Visando a criação de reservas, o Estado pode negar o pagamento de indenização ao particular dono de imóvel cuja exploração econômica tenha sido afetada pela finalidade florestal.

    Alguém poderia contribuir....
  • Letra A - ERRADA. Art. 2º, §6º da Lei 8629/93.
    Letra B - CERTA. Súmula 618 do STF, conforme indicado pelos colegas.
    Letra C - ERRADA. A indenização é devida, conforme entendimento do STJ. AgRg no REsp 1317806 / MG.
    ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
  • Letra D - ERRADA. Se a restrição é preexistente, não há direito a indenização, conforme entende o STJ. EAg 407.817/SP
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO ESTADUAL 10.251/77. CRIAÇÃO DO "PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR". LIMITAÇÕES PREEXISTENTES EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS NORMAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
    1. Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, mesmo após a edição do Decreto Estadual 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar.
    2. A criação do Parque Estadual da Serra do Mar, por intermédio do Decreto Estadual 10.251/77, do Estado de São Paulo, não acrescentou nenhuma limitação às previamente estabelecidas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc), os quais, à época da edição do referido decreto, já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Precedentes.
    3. Daí se conclui que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos atingidos pelo ato administrativo em questão, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes.
    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 254.246/SP (Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.3.2007), firmou o entendimento de que: (a) "se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns.
    10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame"; (b) "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual".
    5. Na hipótese, conforme consta da petição inicial, os autores adquiriram a propriedade do imóvel no ano de 1986.
    6. Embargos de divergência providos.
    (EAg 407.817/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009)
    Letra E - ERRADA. Art. 12, §2º, da Lei 8629/93.
  • ALTERNATIVA "E"

    Ausente a exploração econômica da área de cobertura vegetal, é indevida a indenização em separado, destacada do valor da terra nua (REsp 1224966/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013).

    Então, sempre será devida a indenização da cobertura vegetal, independentemente da exploração econômica.
    Se não houver exploração econômica, o respectivo valor deve ser incluído no valor da TERRA NUA.
    Caso haja exploração, o valor da indenização deve ser calculado separadamente.
  • Letra B
    Teor da súmula 618, STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

    * Segundo Di Pietro, a desapropriação consiste em “procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.”

    A intervenção do Estado na propriedade admite 2 formas: a) Intervenção restritiva – O proprietário permanece como tal, mas possui algumas limitações em relação à sua propriedade. Nessa forma, o Estado impõe restrições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. Modalidades: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento; b) Intervenção supressiva – Nessa o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro. É a desapropriação, a qual pode ser direta¹ ou indireta².

    ¹ Desapropriação direta – há o devido processo legal. Pode ser:

    a) ordinária (Art. 5º, XXIV, CF) – por utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Sendo utilidade ou necessidade pública, aplica-se o Decreto-lei 3365/41. Se por interesse social, aplica-se a Lei 4132/62 e subsidiariamente o decreto. Promovida pela União, Estados, DF ou Municípios;

    b) extraordinária sancionatória por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, III, CF) – indenização em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. Promovida pelo DF ou Município. Nessa não há juros compensatórios nem lucros cessantes.

    c) extraordinária sancionatória por descumprimento da função social da propriedade rural (art. 184, CF) – Em caso de interesse social para fins de reforma agrária, só a União pode promover a desapropriação. Indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    OBS.: O Estado somente poderá desapropriar o imóvel rural se essa desapropriação for ordinária.

    OBS.: O art. 243 da CF trata da desapropriação sancionatória por cultivo de plantas psicotrópicas e drogas afins. Nesta não há indenização e só poderá ser promovida pela União. É considerada como confiscatória.

    A desapropriação direta, portanto, deve vir acompanhada de justa e  prévia indenização em dinheiro. Ressalvados os casos de desapropriação  de imóvel rural para fins de reforma agrária (art. 184, da CF) e de bens  urbanos inadequadamente utilizados (art. 182, § 4º, III, da CF), nos  quais a indenização será feita em títulos.

  • Alternativa “C” errada.

    Na verdade, a criação de reservas florestais pelo Poder Público se caracteriza como uma limitação administrativa ao uso da propriedade particular. As limitações administrativas são restrições de caráter geral e abstrato ao gozo do direito de propriedade, alcançando um número indeterminado de pessoas e, por isso, em regra não há indenização, salvo se o proprietário demonstrar que sofreu um prejuízo específico e “acima da média” dos demais atingidos (diferentemente das servidões administrativas, que são individuais e concretas e, por isso, sempre indenizáveis quando houver prejuízo). Entretanto, a jurisprudência já muito antiga do STF vem reconhecendo o direito do proprietário de um imóvel economicamente explorado ser indenizado em caso de restrição da propriedade por força de criação de reserva florestal. Então, o Estado NÃO pode negar o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel especialmente afetado pela criação de reserva florestal.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEUDO ECONOMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. - (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. (...) (RE nº 134.297/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/9/95).


  • Alternativa “D” errada.

    Quando o Poder Público impõe uma restrição ao direito de propriedade, a regra é que haja indenização caso resulte algum prejuízo econômico ao proprietário. Entretanto, se o sujeito adquire um bem que já contém uma restrição administrativa que lhe diminui o valor econômico, em regra essa diminuição já estará embutida no preço. Ou seja, o sujeito compra por um valor menor do que ele pagaria se o bem não tivesse aquela restrição. Assim, a restrição administrativa preexistente à aquisição do terreno NÃO justifica indenização em favor do proprietário.

    RECURSO ESPECIAL No 407.212 - SP (2002/0006059-4)
    ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - ART. 18 DA LEI 4.771/65 - CÓDIGO FLORESTAL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. As restrições decorrentes da servidão administrativa em imóvel rural não geram direito de indenização, pelo poder público, com base na Lei 4.771/65 - Código Florestal, se preexistiam à aquisição do terreno e eram, ainda que por presunção decorrente da regra do art. 3o da LICC, do conhecimento dos adquirentes. 



  • Súmula 618, STF: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.

  • A "C" pra mim tb estaria certa hj, pelo que eu sei em própria questão recente o STF decidiu que:

    DESAPROPRIAÇÃOINDENIZAÇÃO ÁREA RESERVA: A justa e prévia deve traduzir a mais completa recomposição do valor retirado do patrimônio do expropriado e, nesse sentido, reconhece o STF a legitimidade do pagamento de indenização pelas matas existentes, até mesmo aquelas da cobertura vegetal sujeita a preservação permanente!!


  • Letra "A" - Vale ressaltar que a desapropriação indireta ocorre quando o Estado [Poder Público] se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo. Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. 

    Letra "B" SÚMULA N. 618 → Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% [doze por cento] ao ano.

  • "INCORRETA (A): O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho dossessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência (art. 2°, § 6°, da Lei 8.629/1993).

    CORRETA(B): Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensalórios é de 12% ao ano (Súmula 618 do STF).

    INCORRETA (C): A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o dever constitucional do. Poder Público de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública (RE 134.297, DJ 22.09.1995).

    INCORRETA (D): O STJ já decidiu que as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente (REsp 1.168.632, D}E 1°.07.201 0).

    INCORRETA (E): Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, considerando-se que integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel (art. 12, § 2°, da Lei 8.629/1993)."

  • A) Súmula 354/STJ. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

     

    E) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, DA LEI N.º 8.629/93. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.

    4. A questão da indenizabilidade de cobertura vegetal, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que a limitação legal ou física encerra expropriação, que nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização, condicionando-a, apenas, à prova da exploração econômica da área.

  • Desatualizada, vide ADI 2332 de maio de 2018. 17 anos depois, o STF resolve acerca dos juros compensatórios na desapropriação!

  • O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. 

    Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Alternativa E

    Jurisprudência em tese do STJ:

    1) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório.

    Lei 8.629/93 (reforma agrária)

    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

    I - localização do imóvel;

    II - aptidão agrícola;  

    III - dimensão do imóvel;  

    IV - área ocupada e ancianidade das posses; 

    V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.  

    § 1  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. 

    § 2  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.