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A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida.
A nacionalidade primária é involuntária, sendo imposta de maneira unilateral pelo Estado ou pelo nascimento, sendo assim independe de sua vontade. A involuntariedade está ligada ao fato de cada Estado estabelecer normas diferentes para conceder a nacionalidade àqueles que nascem sob seu governo. Nesse sentido, existem dois critérios adotados para a definição da nacionalidade: o ius sanguinise o ius solis. No primeiro, a nacionalidade é determinada pelo laço de consanguinidade, ou seja, pela ascendência, não considerando para a aquisição o local do nascimento...
Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/275/Nacionalidade
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Boiei, alguém pode explicar as alternativas D e E?
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Essa questão não foi anulada ou alterado o gabarito?
Porque, pelo que sei, a nacionalidade originária/primária pode ser sim voluntária, no caso do filho de pai ou mãe brasileiro, nascido no estrangeiro, que vanha morar no brasil e opte, a qualquer tempo, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
E mais, não sei qual o julgado, mas sei que o STF já se pronunciou que o suplente de parlamentar é o próximo mais votado da COLIGAÇÃO e não do partido.
Se eu estiver equivocada, por favor, alguém me avise.
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MS 29988 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica.
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Para votar nas Eleições 2012, é necessário que o eleitor compareça no local de votação portando um documento oficial com foto, que poderá ser carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
Além disso, o TRE-SC recomenda também levar o título de eleitor, para facilitar a localização da zona e a seção de votação, agilizando assim o processo. Porém, de acordo com a Justiça Eleitoral, não será possível votar portando somente o título de eleitor.
O documento oficial com foto é obrigatório. O título de eleitor não é.
http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/eleicoes/2012/noticia/2012/10/saiba-quais-sao-os-documentos-necessarios-para-hora-da-votacao.html
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O cespe quer inventar tanto que erra.
ADI 4467/DF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010. 1. A proximidade das eleições gerais de 3 de outubro de 2010 e a invulgar importância do tema enfrentado na presente ação direta, relativo ao livre exercício da cidadania pela expressão do voto, autorizam o procedimento de urgência previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99, a fim de que o Tribunal possa se manifestar antes de eventual perecimento de direito. 2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.
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Pessoal, o gabarito foi alterado para letra C, conforme justificativa apresentada pelo Cespe: "De fato, a opção correta é a que afirma que “a aquisição da nacionalidade primária pode ser voluntária ou involuntária”, de acordo com o artigo 12, I, c, da CF (redação dada pela EC nº 54/2007)."
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Tinha q ser anulada entao, a alternativa b esta correta.
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LETRA B - INCORRETA - INFORMATIVO 638/STF, 9/2011
MS N. 30.260-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante. 2. Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. ... 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. 9. Segurança denegada.
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Na minha modesta opinião a letra "C" está errada pelo fato: Nacionalidade primária é adquirida no momento do nascimento, pois o direito nasce com o fato, não vai adiantar pergutar para o bebê se ele aceita ser brasileiro, o que ocorre quando da maioridade é a opção pela nacionalidade, porém o fato de ser primária não é decidido pelo juízo de valor do possuidor do direito, está definido na Constituição.
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A justificativa do erro da letra C está no vídeo sucinto e de simples explicação que segue:
http://mais.uol.com.br/view/99at89ajv6h1/vaga-de-suplente-pertence-a-coligacao-e-nao-ao-partido-04020E1A3972E4891326?types=A&
...pra quem está cansado de ler essas benditas ementas.
;)
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Art. 12. São brasileiros: I – natos: (Primários) a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (EXEMPLO DE NACIONALIDADE INVOLUNTÁRIA)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (EXEMPLO DE NACIONALIDADE VOLUNTÁRIA)
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Alguém poderia explicar a B com mais clareza, por favor? o que eu entendi das Jurisprudências aqui citadas é que a vaga é do partido e não da coligação. Mas continuei sem entender o erro da questão, já que a mesma fala que a vaga é dos suplentes do partido político do renunciante, ou seja, do partido político.
Obrigada..
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Camila, o STF mudou o entendimento, então, a partir do MS 30.260 de Abril e 2011, havendo renúncia deverá ser convocado o suplente mais votado da COLIGAÇÃO
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Complementando a informação do colega acima, que por sinal é muito elucidativa, exponho a ementa do MS 30.260 STF:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 2. (...) 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. (...) (MS 30260, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)
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“Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. (...) A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5º da Lei 12.034/2002.” (ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 2-3-2012.)
Fonte: A Constituição e o Supremo
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Quando colarmos jurisprudência, em que pese enfadonhas e prolíxas ementas e recortes de julgados - por vezes absurdamente extensos e desnecessários, vamos nos ater a marcar com negrito, ou destacar a parte mais relevante, que tem maior relação com a questão. Todos sabemos que quem estuda pra concurso quer otimizar o tempo e, por maior que seja a boa vontade do comentarista, colar uma decisão na integra onde somente duas linhas tem relação com a questão eu acho um absurdo. Atrasa o estudo e faz se esvair a verdadeira essência do porquê se comentar num sítio tão importante como este.
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ESSA BANCA É MUITO RIDÍCULA! INVENTA TANTA QUE ACABA SE ATRAPALHANDO.
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Sobre a alternativa "a":
STF, ADI N. 2.938-MG:
4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. 5. Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CB/88].
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA! MOTIVOS DA ANULAÇÃO: "De fato, a opção correta é a que afirma que “a aquisição da nacionalidade primária pode ser voluntária ou involuntária”, de acordo com o artigo 12, I, c, da CF (redação dada pela EC nº 54/2007). - Deferido c/ anulação"
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Ok. A alternativa C está correta, mas por que a questão foi anulada? Qual foi o gabarito preliminar?
- Quando o eleitor se apresenta para a votação, é legítimo exigir- lhe a apresentação de documento oficial com foto E do título eleitoral, de forma a garantir a segurança do processo de identificação dos eleitores.
Correção: Apenas o documento oficial com foto pode ser exigido, o título eleitoral não.
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Fundamento do erro da alternativa D, conforme julgado do STF:
ADI 4543 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 19/10/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa. Constitucional. Eleitoral. Art. 5o. da Lei n. 12.034/09: impressão de voto. Plausibilidade jurídica dos fundamentos postos na ação. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vulneração possível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionalidade da norma. Cautelar deferida. 1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5o. da Lei n. 12.034/02.
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Ao contrário do afirmado pelo colega abaixo, a questão NÃO foi anulada.
Basta conferir no gabarito definitivo da prova.
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O CESPE mexeu nesse gabarito, sem dúvida... agora, eles são
tão confusos que não dá pra saber com segurança se mudaram a resposta para “C”
ou se anularam... confiram no link abaixo: aparece “situação: deferido c/
anulação”, mas também aparece “gabarito definitivo: c”.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_12_JUIZ/arquivos/TRF_5_REGI__O_2013_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
QUESTÃO GABARITO
PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO
10 B C Deferido c/ anulação
De fato, a opção correta é a que afirma que “a aquisição da
nacionalidade primária pode ser voluntária ou involuntária”, de acordo com o
artigo 12, I, c, da CF (redação dada pela EC nº 54/2007).
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LETRA E) STF - “A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à CF, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.” (ADI 4.467-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2010, Plenário, DJE de 1º-6-2011.)
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Só para complementar os comentários dos colegas ao item "B".
Em 2011 o STF se pronunciou por duas vezes sobre o assunto "o mandato é do partido ou da coligação?". Uma vez em fevereiro (em caráter liminar, no MS 29988) e outra vez em maio (em caráter definitivo, no MS 30272). Na decisão proferida em maio/2011 os Ministros do STF entederam que a coligação partidária forma uma espécie de superpartido, e que os cargos eletivos pertenceriam à coligação, e não ao partido, como haviam decidido em fevereiro.
Por essa razão é que alguns colegas lançaram jurisprudência de 2011 indicando que o mandato pertenceria ao partido, enquanto outros colegas de que pertenceria à coligação. Trata-se de uma mudança de entendimento adotado pelo Supremo, de maneira que segundo a atual jurisprudência do STF (considerando que o concurso é de 2013), a afirmativa "B" mostra-se errada.
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Essa questão deveria ser anulada pois não se sabe o parlamentar foi eleito por uma coligação ou por partido isolado. Caso ele fosse eleito por um partido isolado, a opção B seria correta, logo teríamos duas opções verdadeiras.
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Qual o erro da E???
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Daniel Pereira,
O julgado que você nos trouxe diz " A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto" Porém, em momento algum a questão falou sobre número de identificação, etc. Não vejo erro.
Na verdade, essa questão deveria ter sido anulado, um absurdo.
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Erro da E- Apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.
Titulo pra que? hehehehe força galera \õ
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Pessoal a alternativa "B" NÃO está correta porque Senador também é parlamentar, sendo submetido a eleição em chapa majoritária e não proporcional. Alternativa correta é a Letra "C" mesmo.
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Não entendi o erro da letra E....
Pois quando for votar vou levar nada então... Nem documento, nem id
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Com base
na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito de processo
eleitoral, condições de elegibilidade, nacionalidade e direitos e garantias
referentes às eleições.
a) É permitido ao legislador estadual fixar
condições de elegibilidade e de investidura no cargo de juiz de paz distintas
daquelas constitucionalmente previstas. ERRADA
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
.
b) Havendo renúncia do mandato parlamentar, a
vaga deve ser preenchida com base na lista de suplentes do próprio partido
político do renunciante. ERRADA.
Quando
temos uma coligação partidária,o
suplente que assume é o mais votado dentro da coligação. Não necessariamente o
suplente do mesmo partido que foi escolhido.
.
c) A aquisição da nacionalidade primária pode
ser voluntária ou involuntária. CORRETA
Nacionalidade Primária: nato. Nacionalidade Secundária: Naturalizado.
art. 12,
I, CF - No Brasil para ser considerado brasileiro nato: critério ius solis e
ius sanguinis.
É
involuntária quando resulta de fato natural (nascimento), ex. nascer em
território brasileiro de pais brasileiros.
Filho de pais estrangeiros nascer em território brasileiro, desde que
não estejam a serviço do país deles (turistando).
É
voluntária quando decorre de ius sanguinis, quando nascido no estrangeiro de
pai ou mãe brasileiro, exigindo alternativamente: a) registro em repartição
brasileira competente ou b) residência no território brasileiro e, uma vez
adquirida a maioridade, expressa opção pela nacionalidade brasileira.
.
d) A exigência de voto impresso no processo
de votação não fere o direito constitucional do sigilo das votações. ERRADO. O
STF entende que a característica do voto impressa viola o segredo do voto. Essa
questão trata da "impressão do voto". ADI Medida Cautelar 4543
.
e) Quando o eleitor se apresenta
para a votação, é legítimo exigir- lhe a apresentação de documento oficial com
foto e do título eleitoral, de forma a garantir a segurança do processo de
identificação dos eleitores. ERRADA. Se o eleitor apresentar um documento com
foto, não é necessária apresentar o título de eleitor. Não é obrigatório
apresentar os dois documentos.
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Vá direto ao comentário da vanessa siq., ao meu ver, o comentário mais completo.
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A questão a meu ver está errada, não podendo a resposta correta ser a letra "C". Corrijam se eu estiver errado. A Nacionalidae pode ser Originária (Primária, involuntária ou natural) ou Derivada (voluntária, secundária ou por eleição). A Nacionalidade Primária ou Originária é INVOLUNTÁRIA. Ela decorre do nascimento do indivíduo, podendo se dar pelos critérios do ius solli, ou ius sanguinis, não dependendo assim de sua vontade do indivíduo, dai o nome involuntária. Já a Nacionalidade Derivada pode ser Ordinária ou Extraordinária. Em ambos os casos ela depende da vontade do indivíduo, daí o nome VOLUTÁRIA. Assim, a questão afirma na letra "C" que a Nacionalidade Originária ou também conhecido como PRIMÁRIA pode ser voluntária ou involuntária, e essa afirmação está errada. A Nacionalidade Primária é VOLUNTÁRIA. A que é involuntária é a Nacionalidade Derivada e não a Originária como afirma a questão.
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PROFESSORA É SHOW!!!
Alguns de nós eramos... Concurseiro e concurseira!!!
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Fabio, a nacionalidade originária ou primária, como coloca a questão, pode sim ser voluntária. Ocorre na situação de um indivíduo que nasce no estrangeiro, de pai o mãe brasileiros, que não estão a serviço oficial do brasil, não tenha sido registrado em repartição brasileira no exterior e venha morar no Brasil. Ao atingir a maioridade ele pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, a qual será originária.
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Quanto à opção "c", três observações que podem ser interessantes:
1) Involuntária não é sinônimo de "contra a vontade";
2) A opção não foi limitada à nacionalidade primária de brasileiros, nem aos requisitos de nacionalidade fixados da nossa Constituição. A afirmação foi ampla;
3) O reconhecimento da nacionalidade originária dos descendentes de pessoas oriundas de certos países (como a Itália, p. ex.) depende da manifestação de vontade do descendente (que pede ao país a sua cidadania). Nessa hipótese, portanto, a nacionalidade originária é voluntária.
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A) A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB. (...) [ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
B) CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. RENÚNCIA. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11)
PS: Marty Mala
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a) É permitido ao legislador estadual fixar condições de elegibilidade e de investidura no cargo de juiz de paz distintas daquelas constitucionalmente previstas. - [ERRADO] Matéria de direito eleitoral; e direito eleitoral é de competência privativa da União.
b) Havendo renúncia do mandato parlamentar, a vaga deve ser preenchida com base na lista de suplentes do próprio partido político do renunciante. [ERRADO] Suplentes da COLIGAÇÃO
c) A aquisição da nacionalidade primária pode ser voluntária ou involuntária. [CERTA] VOLUNTÁRIA no caso de filho de pai ou mãe brasileira nascer no exterior e vir morar no Brasil e, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade optar pela nacionalidade brasileira. INVOLUNTÁRIA em caso de nascer no Brasil, sem pai ou mãe a serviço de seu país.
d) A exigência de voto impresso no processo de votação não fere o direito constitucional do sigilo das votações. - [ERRADO] Voto impresso é inconstitucional
e) Quando o eleitor se apresenta para a votação, é legítimo exigir- lhe a apresentação de documento oficial com foto e do título eleitoral, de forma a garantir a segurança do processo de identificação dos eleitores. - [ERRADO] Segundo STF, apresentado documento com foto, não precisa apresentar título de eleitor.
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Quanto ao voto impresso, importante ressaltar a alteração do artigo 59-A da Lei 9.504/97 feita pela Lei 13.165/2015:
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Ao que me parece, há superação, portanto, pela via legal, da jurisprudência do STF sobre o tema.
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Comentário à letra b. Caso o partido não seja coligado (a questão não fala se coligado ou concorrendo sozinho) ? O suplente que assume é do partido.
Essas bancas...
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Resumo do comentário do professor:
A) ERRADA.
CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA (...) JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. (...)12. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 2938, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00004 EMENT VOL-02217-2 PP-00199)
B) ERRADA.
“O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações”. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações de estilo ao Presidente da Câmara dos Deputados. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 18 de janeiro de 2013. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente em exercício
(MS 31866 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI (Vice-Presidente), julgado em 18/01/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06/02/2013 PUBLIC 07/02/2013)
C) CERTA.
Art. 12, I, CF elenca hipótese de aquisição da nacionalidade primária de forma involuntária e voluntária (após a maioridade).
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cont. comentários do professor:
D) ERRADA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009. (ADI 4543, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
E) ERRADA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010. (...). 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.(ADI 4467 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 RTJ VOL-00221-01 PP-00356)
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Anotações quanto a alternativa D:
A lei 9.504, alterada pela lei 13.165, passou a prever o voto impresso:
"Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica."
Contudo, por ocasião de julgamento da ADI 5889 (proposta pela Procuradoria Geral da República – PGR), o STF, por 8 votos a 2 (Min. Fux declarou-se impedido pelo fato de presidir o TSE), suspendeu o dispositivo da reforma eleitoral de 2015 que tratava sobre a obrigatoriedade do voto impresso. O entendimento que prevaleceu foi de que tal situação colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, o que contraria diretamente a CF (especificamente o art. 14, caput).
Além deste argumento, também o de que há falta de proporcionalidade e razoabilidade, já que tal situação impõe altos custos para a implantação (estima-se em mais de 2 bilhões de reais) e traz riscos para a segurança das votações. Também, que faltam indícios de que tenha existido qualquer tipo de fraude desde sua implantação (1996).
Importante mencionar que a situação ainda pende de julgamento, sendo que a decisão tomada pelo Plenário na tarde de 06.06.18 é de natureza liminar. De toda forma, para as eleições de 2018, não haverá obrigatoriedade do voto impresso.
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Porque a letra c esta correta. Pelo amor de deus !!!!!
UADI LAMEGO BULOS
TIPOS DE NACIONALIDADE: ORIGINÁRIA E SECUNDÁRIA
A Constituição brasileira previu dois tipos de nacionalidade:
• Nacionalidade originária (involuntária, nata, primária, de origem ou de primeiro grau) - inerente ao brasileiro nato, deriva do nascimento, sendo aferida mediante a observância de laços sanguíneos, territoriais, ou de ambos ao mesmo tempo. É unilateral, pois é o Estado que estabelece os critérios para a sua outorga. Pouco importa o desejo humano de adquiri-la.
• Nacionalidade secundária (voluntária, derivada, adquirida ou de segundo grau) - típica do brasileiro naturalizado, advém de um ato de vontade, pelo qual o indivíduo opta pela naturalização. Ocorre, portanto, após o nascimento. Os estrangeiros e apátridas podem pleiteá-la.
PEDRO LENZA
A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duas espécies: a) primária ou originária (involuntária); b) secundária ou adquirida (voluntária).
A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariedade, pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascerem sob o seu governo.
Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas), ou seja, aqueles indivíduos que não têm pátria alguma.
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, O MESMO ENTENDIMENTO.
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*LETRA C*
a naturalização PRIMÁRIA é justamente aquela que incorre na caracteriazação do brasileiro como BRASILEIRO NATO
A nossa constituição prevê de forma *INVOLUNTÁRIA* os filhos de brasileiros nascidos no Brasil e de forma *VOLUNTÁRIA* o caso em que filho de pais brasileiros resgistrado em repartição competente ou que *OPTE* pela nacionalidade brasileira após atingida a maior idade
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Diogo Torres, a letra C está correta pois na NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA, quando abordado no Art.12, II, CF apresenta segundo a doutrina a NACIONALIDADE PROTESTATIVA, no fato do indivíduo optar, a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela NACIONALIDADE BRASILEIRA.
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Resposta: item C
Atualização jurisprudencial do item B (errada)
A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma determinada legislatura, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral. (...) Nas hipóteses de renúncia e afastamento de parlamentar, deve ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido a que pertence o parlamentar eleito, exegese que milita em prol dos direitos políticos de participação das correntes minoritárias. O presidente da Câmara dos Deputados está vinculado à ordem de sucessão declarada pela Justiça Especializada quando da nomeação de suplentes.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 20-2-2018, P, DJE de 6-3-2018.]
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GABARITO LETRA C
Involuntária quando vc já nasce nato
Voluntaria é quando vc deve decedir apos completar a maioridade se vai optar pela nacionalidade brasileira(NATO)
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Pessoal continua com mania de postar textão, isto é, doutrina completa para explicar um pequeno conceito. Aff.... Ninguém vai ficar lendo textão...
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A alternativa "B" não seria agora correta com a proibição de coligação nas eleições pelo sistema proporcional pela EC 97/2017? Alguém?
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Ao meu ver a letra C está errada. Não há o que se falar em voluntária. A hipótese de nacionalidade potestativa tem efeito ex-tunc e retroage, ou seja é originária.
No RE 916.043, o STF decidiu que homologação da opção pela nacionalidade brasileira produz efeitos “ex tunc”, o que faz com o indivíduo seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento.
E mais, a pessoa só exerce o direito potestativo da nacionalidade porque lhe foi imposto esse direito, no caso de ter pai ou mãe brasileiro com nascimento no exterior. Ou seja, o indivíduo que nasceu no exterior não escolheu, foram seus pais brasileiros quem impuseram involuntariamente. Só que mais tarde, em sua maioridade pode optar por concretizar ou não.