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Por eliminação dá pra acertar, mas imaginei que na letra "A" o correto seria analogia, não equidade. Alguém explica?
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Selectividade: Contraponto à Universalidade. Benefícios e Serviço devem ser concedidos apenas a quem realmente necessitar e desde que se enquadre nas situações legais.
Distributividade: diz com a função da seguridade social de distribuir renda entre a população. Colhida a contribuição conforme a capacidade econômica do contribuinte, os benefícios serão concedidos aos mais carentes.
Já o princípio da Equidade na forma de participação do custeio, implica que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.
Eis o erro da letra "C". Ela fala do princípio da Equidade.
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Discordando da análise da alternativa C:
Ele fala em "Seguridade Social", no fim, o correto seria "Previdência Social". Afinal saúde e Assistência Social não são contributivas, mas existem benefícios e serviços vinculados a estas.
Espero ter ajudado.
Paz.
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ALTERNATIVA C
"c)Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social."
Olá colegas, meu comentário a respeito dessa questão é o seguinte:
CONCEITOS:
O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços significa:
I)"seletividade": dirigida ao legislador, que deve selecionar as contingências mais urgentes tendo em vista que o orçamento é limitado
II)"distributividade": em razão do fato da seguridade social ser meio eficaz à distribuição de renda no país.
MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO COMENTÁRIO DO COLEGA:
Discordo do colega acima ao dizer que o princípio aplicável seria o da equidade no custeio, já que esse princípio se aplica ao financiamento do sistema, que deve respeitar a capacidade contributiva. Deve-se ressaltar que a questão em tela aborda a concessão de benefíos, que é o outro lado da moeda.
CONCLUSÃO:
Assim, à situação exposta se aplicam princípios não expressos no artigo 194 da CF, quais sejam SOLIDARIEDADE e ISONOMIA (destacados pela doutrina como aplicáveis ao direito previdenciário), tendo em vista que os benefícios concedidos observando a capacidade contributiva (auxílio reclusão e salário família) sempre visam uma atuação positiva do Estado no sentido de dimunuir as necessidades do momento e a desigualdade social (art. 201, IV)
Espero ter colaborado
Abraço
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Eu discordo da afirmativa "A".
Não é dado o benefício previdenciário aos casais homoafetivos por equidade, mas por aplicação do princípio constitucional (que é uma norma) da isonomia.
Julgamento por equidade é realizado na ausência de normas, tendo em vista a resolução mais justa ao caso concreto.
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GABARITO: LETRA "A". Assertiva que cobrou JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
“1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades de entidade familiar.
3. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidades familiares, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve, na hipótese, como parâmetro diante do vazio legal � a de união estável � com a evidente exceção da diversidade de sexos.
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de um apenas ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida” (STJ, REsp n. 1.199.667/MT, DJ 04.08.2011).
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LETRA "C": ERRADA. Assertiva que exigiu conhecimento de DOUTRINA.
Segundo Marisa Ferreira dos Santos (Sinopses, p. 19): “A seletividade é princípio voltado para o legislador e DIFICILMENTE propiciará análise do caso concreto. [...] Já a distributividade nada mais é do que justiça social (perceba-se que nada se atrela à aferição da capacidade contributiva do indivíduo), redutora das desi-gualdades”.
Logo, os referidos princípios não se atrelam à noção de aferição da capacidade contributiva do indivíduo.
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Sobre a alternativa "C":
c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social.
Reescrevendo:
c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público (por meio do legislador) DEVE averiguar OS RISCOS MAIS IMPORTANTES (seleção dos riscos a serem cobertos) e os SEGURADOS MAIS NECESSITADOS (seleção das pessoas que serão atendidas) para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social.
A capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da isonomia, e está prevista no art. 145, §1º da CRFB, cuja interpretação deve ser extensiva, abrangendo não somente os impostos, mas quaisquer tributos, no que se incluem a contribuições para a seguridade social. A capacidade contributiva se relaciona SIM com o princípio da equidade na forma de participação NO CUSTEIO (art. 194, parágrafo único, V, CRFB), que tem no art. 195, §9º da CRFB um belo exemplo: as contribuições dos empregadores, empresas e entidades equiparadas podem ter alíquotas ou bases de cálculos diferenciadas em razão de sua atividade, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado.
Bons estudos.
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Também penso como a Priscila. Na alternativa "a" vislumbro o caso de analogia e não equidade.
Analogia: Método de integração que consiste em aplicar para o caso não previsto a norma concernente a uma hipótese prevista e, por isso mesmo tipificada.
Equidade: justiça fundada no bom senso, visando suprir imperfeição da lei ou amenizar os rigores de seus comandos
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Vejamos o que significa a palavra;
Significados de superavitário
Superavitário
PorDicionário inFormal(SP) em 10-04-2013
Qualidade de superavit. Aquilo que é passado por cima, elevado.
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Letra "E"
Lei 8.212/1991: Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei ESPECIAL. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Pensei que a b) estava correta:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Até porque, apesar de não haver contribuição direta em relação a saúde e a assistência social, há contribuições indiretas da sociedade através dos tributos e é necessário observar o equilíbrio desse custeio e o pagamento de benefícios.
É difícil ver erro na letra b).
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Por que se valer da equidade, se há previsão legal para o caso? Não concordo com a questão.
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Conforme comentado pela colega Mariana, sabemos que o erro da letra E reside no fato de não ser lei ordinária e sim lei especial.
Porém, apenas para efeitos de esclarecimento, algum colega saberia dizer a diferença entre lei ordinária e lei especial??
Obrigado!
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Questão difícil, a maioria errou.Solicitado comentário do Prof.
Precisamos solicitar também aulas de Direito Previdenciário no site, pois não encontrei nenhuma! Sendo assim, não temos comentários sobre as questões!
Vamos nos mover, galera! Sugiram e solicitem ao site. Espalhem a ideia, para melhoria do site!
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Para esclarecer a dúvida:
LEI ESPECIAL: Rege um ou mais fatos sociais, ou parte de
certa matéria, de modo particular, excepcional ou supletivo, ou qualquer
instituto jurídico.
LEI
ORDINÁRIA: é um ato normativo primário e contém, em regra,
normas gerais e abstratas.
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Meu raciocinio foi o mesmo da Priscila Rosa. Achei que fosse analogia, não equidade!
DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA X EQUIDADE
Analogia é forma de integração da norma jurídica, quando não existe norma para o caso específico, usa-se uma norma de um caso parecido.
Já a equidade é quando você usa os bons costumes, o bom senso, os valores sociais para aplicar o direito, sem necessariamente precisar da lei.
Então, na analogia, você precisa aplicar uma lei que não existe, mas existe uma parecida. Na equidade você irá aplicar uma medida, com ou sem lei, mas com o senso social do próprio julgador sendo levando em conta. Assim, na equidade você não vai aplicar uma norma parecida, vc vai interpretar a situação específica de uma maneira razoável.
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Alternativa A: conforme jurisprudência já transcrita por um colega, importa menos se o caso é de analogia ou equidade quando o STJ resolve expressamente pelo emprego da equidade.. a banca se pautou pelo conceito que a jurisprudência utilizou.. temos que refletir menos (?!) e decorar mais... =[
Alternativa B: vários erros.. saúde e assistência não são contributivos, em regra, e por isso não dá pra fazer correlação direta entre a receita e a despesa... no orçamento da seguridade vai constar todas as receitas e o valor total arrecadado, bem como todas as despesas previstas. Não há correlação entre "custo e pagamento de benefícios", como coloca a questão, porque não há pagamento em troca do benefício ou do serviço. O sujeito usufrui sem pagar diretamente. Além disso, não há necessidade de se manter o sistema em condições superavitárias.. ele só não pode ser deficitário.. ou seja, se as receitas e despesas "empatarem", tá valendo. Aliás, se fosse superavitário alguém poderia se insurgir contra a cobrança excessiva de receitas, porque cofre de seguridade social não é pra satisfazer nenhuma outra necessidade se não as da seguridade social.
Alternativa C: O poder público até pode averiguar a capacidade contributiva dos indivíduos (princípio da equidade na participação do custeio), e isso até pode ser em razão dos princípios da seletividade e distributividade dos benefícios (o legislador seleciona as situações de risco a serem cobertos e distribui a renda daqueles que estão em situação favorecida em prol dos desfavorecidos). Mas para fins de concessão dos benefícios e dos serviços da seguridade social o Poder Público não pode averiguar capacidade contributiva. Lembrando que "seguridade" inclui saúde e assistência, que são não contributivos. Então o poder público não pode escolher dar um benefício de saúde melhor pra quem tem melhor capacidade contributiva.
Alternativa D: art. 11, I, "c" da Lei nº 8.213/91
Alternativa E: art. 85-A da Lei nº 8.212/91. Também não sei o que o legislador quis dizer com "lei especial", mas certamente quis distingui-lo de "lei ordinária", se não assim os teria chamado... de novo, assim como no comentário à alternativa "a", temos que pensar menos e decorar mais... a cespe não quer juízes críticos e inteligentes...
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Felipe , lei ordinária e lei especial são a mesma coisa só q a lei especial fala de um assunto especifico unicamente já a ordinária pode falar de vários temas na mesma lei só isso . Espero ter ajudado .
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Seguridade social é direito social fundamental. Vejam: " Art. 6º - São direitos sociais (...) a SAÚDE, (...) a PREVIDENCIA SOCIAL, (...) a assistência aos desamparados (...) CF/88". Como os direitos Fundamentais indicam a positivação de direitos humanos, o tratado que cuide de matéria atinente à seguridade social é tratado que veicula matéria concernente a Direitos Humanos. Tais tratados, segundo entende o STF, são dotados de Supralegalidade, estando em posição hierárquica superior a lei Ordinária e inferior a Constituição, caso não sejam internalizados na forma do art. º § 3º.
Em sua interpretação se verifica o efeito suspensivo em relação a lei ordinária. Isto se coaduna com o que seria "lei especial" no texto do art. 85-A da Lei nº 8.212/91.
Daí estar ERRADA a alternativa E.
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A - CERTO - EQUIDADE: IGUALDADE DE DIREITOS. CONSTITUI UM DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Art.3º - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
B - ERRADO - A PREVIDÊNCIA BRASILEIRA É UM SISTEMA DE REPARTIÇÃO SIMPLES, OU SEJA, É UM SISTEMA DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS. NESSE SISTEMA O VALOR A SER PAGO AO BENEFICIÁRIO JÁ É PREVIAMENTE ESTABELECIDO OU, AO MENOS, O MÉTODO DE QUALIFICAÇÃO DO MESMO, INDEPENDENTE DA RESERVAS FORMADAS E DA VARIAÇÃO DE RENTABILIDADE DO CAPITAL, A METODOLOGIA DE CÁLCULO É PREESTABELECIDA EM LEI. DAÍ A RAZÃO DE AS PRESTAÇÕES ORIUNDAS DO SISTEMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO SEREM USUALMENTE VINCULADAS A REGIMES FINANCEIROS DE REPARTIÇÃO SIMPLES, POIS FICA EVIDENCIADA A SOLIDARIEDADE DOS ATUAIS CONTRIBUINTES DO SISTEMA COM OS CREDORES ATUAIS, QUE SÃO OS JUBILADOS COM O BENEFÍCIO. ALÉM DISSO, O SISTEMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO É FUNDAMENTAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NÃÃÃO PROGRAMADOS, OU SEJA, PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORIUNDAS DE EVENTOS IMPREVISTOS, COMO DOENÇAS OU INVALIDEZ. QUANTO À ASSISTÊNCIA E À SAÚDE NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
C - ERRADO - A SELETIVIDADE E A DISTRIBUTIVIDADE NÃO OLHA O PODER AQUISITIVO DO CONTRIBUINTE E SIM A NECESSIDADE DO CONTRIBUINTE EM PRESTAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITOS SOCAIS DENTRO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
D - ERRADO - "o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior" É EMPREGADO.
E - ERRADO - ...MESMO QUE SEJAM LEIS ORDINÁRIAS, OS TRATADOS SERÃO INTERPRETADOS ''COMO'' LEIS ESPECIAIS.
GABARITO ''A''
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ERRO DA LETRA B.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é aplicado, em regra, apenas ao subsistema da previdência social . Além disso, a saúde e a assistência social( salvo O BPC LOAS) são mais centradas na concessão de serviços.
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É importante lembrar que atualmente o art. 130 da IN INSS 77/2015 (não é lei, mas é norma previdenciária de âmbito administrativo), já dispõe que o companheiro ou a companheira do mesmo sexo do segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e auxílio reclusão, com os dependentes preferenciais.
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Comentário sobre a letra E: Nos termos do artigo 382, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
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Momento em que eu procuro o comentário do PedroMatos rsrrsrsr
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a) O poder judiciário reconhece a condição de dependente do companheiro
ou companheira homossexual, sob o fundamento de que, se a relação de dependência
econômica existe, a Previdência não pode deixar de oferecer a sua proteção ao dependente em
razão da sua opção sexual. Neste sentido, afasta-se da literalidade do texto legal (que define a
união estável como o relacionamento entre o homem e a mulher), para que se possa alcançar o
ideal de justiça no caso concreto, maximizando a proteção previdenciária. Segundo o STJ (REsp 930460, 19/05/11) com relação aos benefícios diante de uma união estável homoafetiva, há o emprego de analogia para suprir lacuna legislativa, tendo em vista que o conceito de união estável pela jurisprudência e doutrina abarcava casal de homem e mulher e o emprego da equidade na busca por Justiça, art. 4º LICC. CORRETA
b) Exige-se de modo expresso do legislador e
dos gestores da Previdência a busca constante pelo equilíbrio entre as contribuições vertidas
pela sociedade para o financiamento do sistema e os valores que a Previdência retorna à
sociedade sob a forma de benefícios. Equilíbrio e não superávit. ERRADA
c) Em linhas bem gerais, o que tem a ver o princípio da seletividade e distributividade com a capacidade contributiva se é um princípio voltado para o legislador e ainda mais ao falar em contribuição sobre serviços?! Meio ilogístico, mas em termos da lei, toda seleção exige um critério. A Constituição determina que se faça uma seleção das situações
de risco a serem cobertas pela Seguridade e, ao mesmo tempo, determina que a distributividade
seja o critério utilizado nesta seleção. Importante salientar que a escolha das situações de risco a serem cobertas deve ser feita pela
lei, não cabendo à administração pública, enquanto gestora do sistema de Seguridade Social,
nenhuma margem de discricionariedade na escolha das situações a serem cobertas. A vinculação
é total, cabendo à administração apenas assegurar que a pessoa que está pleiteando o benefício
preenche os requisitos previstos em lei. O princípio da seletividade e distributividade, portanto, não se liga à necessidade de identificação
da capacidade contributiva, mas sim à identificação das situações de risco que merecem a
cobertura da Seguridade Social. ERRADA
d) Inclui entre os segurados obrigatórios do regime Geral de Previdência Social, na
categoria de empregado, o brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil para trabalhar no
exterior em sucursal ou agência de empresa nacional. ERRADA
e) De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e
que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial, não lei ordinária especial. ERRADA
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A) Certa, por eliminação.
B) Errada, saúde não paga benefícios.
C) Errada, não olha a capacidade contributiva (poder aquisitivo).
D) Errada, ele é segurado obrigatório empregado.
E) Errada, são leis especiais.
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Gabriel Caroccia, sua afirmativa esta errada, acertei essa questão, porem, você afirmar que não tem benefícios na saúde está totalmente equivocado, são poucos mais existem sim! Creio que não venha uma questão dessa no INSS, mais caso venha e pergunte que não existe beneficio na saúde vai está errada!
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a equidade só pode ser usada quando prevista em lei, assim nas relações homoafetivas o fim da equidade foi dar essa interpretação as necessidades sociais agora em vigor.
equidade é sinônimo de justiça.
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O magistrado, no ato de aplicação do Direito, em certos casos, se depara com ausência de norma reguladora que discipline tal conduta concreta posta sob sua apreciação, ou talvez considera a aplicação da norma existente como indesejável, isto é, se aplicada, poderia resultar em decisão não razoável. Assim, diante da proibição do non liquet, o juiz se vê obrigado a recorrer aos instrumentos que a lei dispõe para supressão e colmatação destas, como está previsto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, prescrevendo que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
Esse foi o direcionamento tomado na Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0024.06.930324-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: M.C.A. e outra - Relatora: Des.ª Heloísa Combat
- À união homoafetiva que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
- O art. 226 da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas.
- A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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b) Está errada, porquê a própria previdência é deficitária (se analisar urbanos e rurais), O INSS paga um valor maior para custear benefício de que os recursos que entram.
c) Está errada, por causa do "capacidade contributiva", já que, saúde e assistência independem de contribuição.
d) Está errada, pois de acordo com o princípio da universalidade da cubertura e do atendimento o maior número de pessoas devem ser cobertos. Nesse caso, descrito na questão, será segurado obrigatorio do RGPS na qualidade de empregado.
e) Está errada, pois será interpretadas como sendo leis especiais.
"Gab.: A"
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Concordo com os colegas que marcaram por eliminação, sendo a alterantiva A a "menos errada", afinal analogia e equidade são coisas completamente distintas. Me parece que o entendimento do STJ é pela analogia (vide comentário do Ítalo Rodrigo), até porque "O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei." (art. 127 do nosso velho CPC de 73). Bom estudo a todos!
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Nem tanto com relação à eficácia, mas em relação à Interpretação.
Gab. A
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Como bem apontado pelos colegas, a alternativa A trata por "equidade" algo que, em verdade, é analogia.
Contudo, esta ainda é a melhor alternativa da questão.