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GABARITO: D
AVANTE!!!
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a) ERRADA - Art.65 da Lei 8213/91 - "O salário-família será devido mensalmente, ao SEGURADO EMPREGADO, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
b) ERRADA – o art. 11, V, ‘g’ da Lei 8213/91, considera contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
O art. 25, III da mesma Lei, prevê o período de carência de 10 contribuições mensais para o salário maternidade da CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, segurada especial e segurada facultativa.
c) ERRADA – prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei 8213/91: “Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
d) CORRETA
e) ERRADA – art. 86, Lei 8213/91 – “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
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O erro da E está no Valor do benefício que, na verdade, corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
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ERRO DA LETRA E
Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimoO benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo
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CORRETA LETRA D COM FUNDAMENTO NO Art.102. DO DECRETO 3048 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
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comentário sobre alternativa A. O salário-família é devido ao trabalhador em razão de seus dependentes. Está errado dizer que é devido aos dependentes.
Obs.: EC 72 extendeu aos empregados domésticos o direito ao salário-família.
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O auxílio acidente possui caráter indenizatório, e equivale a 50% do salário de benefício e não à 50% do salário de contribuição como afirma a assertiva " E". Ademais, o auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, pois como dito acima, trata-se de indenização devida ao segurado; o segurado ao perceber auxílio acidente, continua exercendo atividade laborativa.
Espero ter contribuído com o simples comentário. Vamo q Vamo!!!
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A - SALÁRIO FAMÍLIA É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA COM RELAÇÃO AO FILHO...
B - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FAZER JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE PRECISA TER COMPLETADO A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
C - O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença preexistente e a invocar para a concessão do benefício REGRA GERAL, SALVO se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença. EXCEÇÃO
D - GABARITO
E - 50% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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a) ERRADO
Salário-Família é devido ao SEGURADO
b) ERRADO
Salário Maternidade --> C.I = 10 contribuições mensais
c) ERRADO
doença preexistente não dá direito ao benefício, SALVO progressão ou agravamento da doença
d) CERTO
e) ERRADO
Aux. Acidente --> (RMB = 50% . SB) -- pode ser inferior ao salário mínimo
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ATENÇÃO: Com a publicação da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico passa a ter direito ao Salário-família:
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Pessoal do QCONCURSOS, vcs precisam atualizar as questões, por favor! Isso é mtoooo importante pra gente que estuda previdenciário. Essa questão está desatualizada, porque é NOVIDADE QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO AGORA TAMBÉM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA, JUNTAMENTE COM O SEGURADO EMPREGADO E O AVULSO. Então, a resposta certa seria a letra A.
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Mariana Dias
a LETRA "A" continua errada, pois o Salário Família é pago para o SEGURADO e não para o dependente
" devido apenas aos dependentes "
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A letra A continua errada, pois mesmo que o empregado doméstico faça jus ao benefício, ele é devido ao segurado e não ao dependente.
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L8213 - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao SEGURADO empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso..
Item A Errado.
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CF art.201,IV diz salário família e auxílio reclusão para OS DEPENDENTES do segurado de baixa renda.
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Benefícios que não podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)
Aposentadoria + Aposentadoria
Auxílio-acidente + Auxílio-acidente
Auxilio-doença + Auxilio-doença
Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes iguais)
Aposentadoria + Auxílio-acidente, mas se concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997 pode
Aposentadoria + Auxílio-doença
Aposentadoria + Abono de permanência em serviço
Salário-maternidade + Auxilio doença
Salário-maternidade + Benefício por Incapacidade
Salário-maternidade + Aposentadoria por invalidez (não é possível de acontecer)
Seguro-desemprego + Prestação continuada
Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)
Pensão por morte + Auxílio-acidente
Pensão por morte + Salário-maternidade
Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)
Pensão por morte + Seguro desemprego
Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez
Salário-maternidade + Auxílio-acidente
Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição
Salário-maternidade + Aposentadoria por idade
Salário-maternidade + Salário-família
Salário-maternidade + Pensão por morte
Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
Salário-família + Aposentadoria por Idade
Salário-família + Auxílio-acidente
Auxílio acidente + Seguro desemprego
Auxílio-acidente + Auxílio-doença
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A questão continua atualizada.
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dec. 3048... Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
OU SEJA, LETRA A ESTÁ SIM CORRETA!!!!
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como criar polêmica com a letra A :Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao SEGURADO empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Segundo a CF88 .
Art. 201 IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
Segundo a Lei 8213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
O decreto 3048/99 está de acordo com a CF88
Art. 5º IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
kkk Difícil... Mas ele é devido ao empregado, os benefícios que são devidos aos dependentes são pensão por morte e auxílio-reclusão.
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Só uma observação em relação ao comentário do Arnaldo..
Auxílio acidente e auxílio doença podem ser acumulados quando possuem pressupostos fáticos (fatos geradores) distintos. ;)
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A letra A está errada pq diz que o Salário-Família é devido APENAS ao dependente do segurado, quando é devido também ao próprio segurado. Só isso.
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De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015,
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Portanto questão possui 2 gabaritos, A e D
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Os 2 comentários abaixo estão equivocados, salario família é devido ao SEGURADO.
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pat.pat a cf discorda de vc
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A questão está desatualizada, levando em consideração a
alternativa A.
A)
CORRETA, porém ERRADA porque o gabarito está desatualizado pois o empregado
doméstico já tem direito ao salário família
B)
ERRADA, pois se a mulher não tem relação de
emprego e presta serviço de caráter eventual ela é contribuinte individual, e
se ela é contribuinte individual então para concessão do salário maternidade é
necessária carência.
C)
ERRADA, pois se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão da doença o segurado tem direito ao auxílio doença.
D)
CORRETA.
E)
ERRADA, pois o auxílio acidente é de caráter
indenizatório e por isso é de valor inferior ao salário mínimo, e não tem a
função de substituir a renda mensal do segurado.
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Ádina, a questão A está errada porque diz que o salário família é devido apenas aos DEPENDENTES do segurado baixa renda. Na verdade esse benefício é devido ao SEGURADO baixa renda e não aos seus dependentes como diz no enunciado. Mas só pecou aí, o resto da sua análise está perfeita.
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Creio que seja uma justificativa plausível para considerar a opção A correta, apesar da dicção do Art. 201, IV da CF. Vamos à interpretação.
O texto constitucional fala que tais benefícios são PARA os dependentes dos segurados de baixa renda, o que não significa dizer que a ELES são DEVIDOS.
A CF numa visão generalista delegou à lei (8.213/91) a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito do tema, e assim foi feito:
O benefício é DEVIDO ao segurado (Lei 8213) PARA os seus dependentes (Art. 201,IV, CF)
Designou uma espécie de responsável pelo recebimento do benefício.
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Questões:
a) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade.
E - Quais seriam estes segurados? Apenas os Avulsos, Empregados e Domésticos. E não a todos os segurados. A questão não mencionou os segurados que tem direito.
b) Independe de carência a concessão de salário-maternidade para mulher que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
E - E/A/D - INDEPENDE DE CARÊNCIA
CI/F E ESPECIAL (RURAL) - CARÊNCIA 10 MESES
C) O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao regime geral de previdência social com doença preexistente e a invocar para a concessão do benefício, mesmo que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença.
E - Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
D)O salário-maternidade não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade, de forma que, havendo incapacidade concomitante, o benefício pago em razão da incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade ou a data de seu início será adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
E) O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e equivale a 50% do salário de contribuição, desde que não inferior ao salário mínimo.
E - O AA pode ser inferior ao mínimo, pois não substitui a remuneração. É um benefício de indenização ao segurado.
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Weberti Silva, mas a Lei 8.213 concorda e parece que a Cespe também.
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Apesar de alguns nobres colegas com comentários brilhantes e outros nem tanto assim.rsrsrs
Sinto falta de ver comentários de um professor aqui no site do QC ,vez ou outra tem algum comentário,mas é muito difícil.
: )
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Art. 65. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.
O comentario mais curtido diz que o sal familia é exceto ao doméstico...como assim?????
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Salário-família
O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/
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Vamos comentar... Desde que indiquemos a Lei (e os artigos), a jurisprudência (o nº do informativo, o nº da súmula, o nº da TNU, o precedente...), a doutrina (corrente majoritária (se houver), número da página do livro e o autor...
Dessa forma, quem tiver dúvida sobre o comentário do colega... que veja os pontos indicados...
Assim, não haverá necessidade de tantos comentários corrigindo outros... e tantos outros repetidos...
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Rafaela, o comentário mais curtido é de 2013, nesta época o doméstico não tinha direito ao salário família mesmo, passou a ter em Junho de 2015, com a lei complementar 150.
Beneficiário do salário família
CF - Dependente -
Art. 201 - IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
8213- Segurado
Art. 18- I quanto ao segurado: f) salário-família;
CESPE - Segurado
Q322709
Os
direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e
rurais incluem o salário-família, pago em razão de dependente do
trabalhador de baixa renda, e o repouso semanal remunerado.
Gabarito:
Certo
Q21449
Edson
é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência
social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do
salário-família em relação a Edson, já que este não é seu
dependente.
Gabarito:
Certo
Mas atenção se perceber que a questão está cobrando a literalidade da CF, certo na cabeça !!
Bons estudos :)
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Marquei a D. Mas surgiu a dúvida. O auxílio-acidente não é um benefício concedido por incapacidade? O Salário maternidade pode se acumular a este.
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Tiago Augusto, O auxílio-acidente é devido por motivo de lesão ou sequela deixado pela incapacidade,o segurado só receberá o auxílio-acidente,caso comprove redução na sua capacidade laborativa.Exemplo:Laura é empregada,digitadora,de uma emprega,ela sofreu acidente que fez com que perdesse dois dedos de sua mão,assim,ela fez jus primeiro ao auxílio-doença pelo tempo que ficou afastada e logo depois que voltou a trabalhar passou a receber auxílio-acidente por esse acidente ter reduzido sua capacidade laborativa de digitar.Daí a ideia de que não é concedido por incapacidade e sim pela redução que a incapacidade traz.
Espero ter ajudado,grade abraço!!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
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ALTERNATIVA CORRETA, mesmo em 2016: D
A) O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado (BENEFÍCIO DO SEGURADO em relação ao número de dependentes) de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade. ERRADA.
D) CORRETA. Segue fundamentação legal:
(DECRETO 3.048/99)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
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temos que tomar cuidado na hora da prova, pois a CF/88 traz que o salário-família e auxílio-reclusão são para os dependentes dos segurados de baixa renda
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
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Decreto 3.038/99
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Gabarito: (D)
Detalhe legal da alternativa (A) é que ela não determina quais segurados terão direito ou (quais dependentes "segundo C.F"), portanto a generalização, levando a supor que dependentes de qualquer tipo de segurado teriam direito ao benefício Salário Família deixa a acertiva ERRADA
Sabemos que o S.F é devido ao [Empregado, Empreg. Doméstico, Avulso]
Bons estudos!
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a) ERRADA : O salário família é devido ao segurado ! e não ao dependente do segurado de baixa renda ! E como citado pelo colega Ricardo,o fato da questão não ter especificado quais segurados de baixa renda teriam direito ao benefício causa muita insegurança na marcação desta assertiva,mas o fato da questão dizer que o benefício é devido ao dependente já causa incorreção.
b) ERRADA : a questão descreve uma segurada Contribuinte Individual,e para este segurado a concessão do Salário Maternidade depende da carência de 10 contribuições,bem como para os segurados Especiais e Facultativos.
c) ERRADA : Quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão da doença/incapacidade será devido o auxílio doença.
d) CERTA : Decreto 3.038/99
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Fonte : Nosso colega Ítalo Rodrigo que comentou abaixo hehe
e) ERRADA : por ser um benefício de natureza indenizatória e que não tem caráter substitutivo da remuneração do segurado,o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo ! obs : Salário Família também poderá ser inferior ao salário mínimo.
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Hoje o salário família pode ser pago ao empregado doméstico. Questão desatualizada!
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Aline, realmente hoje o salário-família também é pago para empregado doméstico. Mas creio que o CESPE considerou a letra A errada mais pelo fato de a questão dizer que o salário-família é pago aos dependentes, sendo que ele é pago ao segurado
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O erro da letra A é afirmar que o salário familia é pago ao dependente. O art. 65 da lei 8213 afirma: " O salário familia será devido, mensalmente, ao empregado, INCUSIVE doméstico, e ao trabalhador avulso ..."
Eu também era faca na caveira!
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Hoje a letra A estaria cErta,logo que extensivo ao trabalhador domestico.
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
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LETRA D CORRETA
DECRETO 3048/99
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
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O salário-família é mesmo devido ao segurado, no entanto, não ignorem a redação literal da CF/88 caso caia em uma questão (como já vi muito):
"Art. 201 (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
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Obs: o empregado doméstico agora tem direito ao salário família ( LC 150 de 2015)
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Questões normais: Uma certa e demais erradas.
Questões de previdênciário: Dependendo do ano que a prova foi feita vale a MP tal e a Lei tal e ai pode ter mais de uma questão certa.
Valeu legislativo e executivo por tornar nossa vida de concurseiro mais difícil. kkkkk
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ATENÇÃO!!!! Questão DESATUALIZADA!
LEI 8.213/91 COM NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/15
Letra (A) - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Ou seja, se fosse hoje, estaria CORRETA TAMBÉM!
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3048/99
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
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#LEISECASALVA
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a) INCORRETA. O salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, inclusive do segurado doméstico, na proporção do número de filhos de até catorze anos de idade ou de filhos inválidos de qualquer idade.
***Em que pese ser pago em função da existência de dependentes (filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos), o salário família é devido ao segurado, e não ao dependente.
- Os benefícios dos dependentes são exclusivamente pensão por morte e auxílio reclusão.
Obs.: Vale acrescentar que a "Lei da Doméstica" (LC 150/2015), entre outras disposições, alterou a Lei 8.213/1991 estendendo ao empregado doméstico o direito ao salário-família.
8.213/91 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Além de desatualizada, a questão apresenta mais uma peculiaridade, relativamente ao salario-familia.
A despeito de a LC 150 ter atualizado a redação do art. 65 da Lei 8.213, para incluir o empregado doméstico, o art. 81 do Decreto 3.048/1999 (que regulamenta essa lei) permanece desatualizado, excluindo desse benefício o doméstico.