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GABARITO: B
O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:
Tc = 35 anos
Id = 67 anos
Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)
a = 0,31 (valor fixo)
f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48
Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).
AVANTE!!!!
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Comentando cada alternativa:
a) INCORRETA – art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A contrario sensu, benefícios que não substituam o SC ou o rendimento do trabalho, podem ser inferiores ao mínimo... é o caso do salário-família e do auxílio-acidente.
b) CORRETA – Lei 8.213/91, art. 29, §§ 7º e 9º, I - O parágrafo 7º (O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.) permite concluir que está correta a primeira parte do enunciado. O parágrafo 9º, inciso I Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher;) encerra a questão.
c) INCORRETA – o auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes, e não ao segurado. Além disso, há outra restrição... ele só é pago aos dependentes do segurado de baixa renda.
d) INCORRETA – art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. Para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, deve contribuir por pelo menos 1/3 da carência. Exemplo: A carência para a aposentadoria por idade é de 180 meses (15 anos). Se alguém contribuiu por 12 anos e depois perdeu a qualidade de segurado, só poderá aproveitar estes 12 anos como carência se voltar a contribuir e passar pelo menos 5 anos (1/3 dos 15 anos exigidos para a carência) contribuindo.
e) INCORRETA – é pacífica nos tribunais superiores a aceitação da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997. Vejamos o que diz o STJ:
(...) 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97. (STJ, EREsp 399921/SP, 3ª Seção, rel. Min. Nilson Naves, DJ 05/09/2005).
O STF ainda não se posicionou a respeito, mas o fará no julgamento do Recurso Extraordinário 687813.
Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
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Cássio, acho que tal regra não funciona p aposentadorias não (ítem D). Se eu tiver enganada por favor me corrijam.
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Está correta Renata.., no caso de aposentadorias, a regra da chamada carência de reingresso (1/3 dos meses correspondentes à carência do respectivo benefício) não é aplicável.
Para exemplificar, imaginemos um segurado que tenha 179 contribuições, pare de contribuir, ultrapasse o período de graça e perca a qualidade de segurado; pela regra da carência de reingresso, ele deveria contribuir por mais 60 meses (1/3 de 180) para poder pelitear o benefício de aposentadoria programada (o que seria um absurdo!). Neste caso, ele precisará contribuir apenas mais um mês para perfazer a carência.
Espero ter ajudado.
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O colega Sidnei afirma
"O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres."
Ocorre que, atualmente, não há idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo somente necessário o período contributivo de 35 anos para homens e 30 anos para mulher.
Por isso, há a incidência obrigatória do fator previdenciário, que, quando o segurado se aposenta com pouca idade, diminui o seu benefício drasticamente, ante sua alta expectativa de sobrevida.
Decreto 3048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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GABARITO DEFINITIVO LETRA B
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VALE RESSALTAR QUE AUXILIO-DOENÇA NAO PODE SER CUMULADO COM AUXILIO-RECLUSAO
A Instrução Normativa nº 45/2010, além das nove impossibilidades de acumulação contidas no artigo 167 do Regulamento, aponta outras vedações à acumulação:
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (já extinto) do segurado recluso;
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Acrescentando....
Lei 8.213/91, art. 29, §§ 7º e 9º
Serão adicionados no cálculo ao fator previdenciário no TC...
5 anos, quando se tratar de mulher
5 anos quando se tratar de professor
10 anos quando se tratar de professora.
A fé na vitória tem que ser inabalável !!
Abraços
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OBS. gabarito letra B, mais em relação a letra D uma resalva muito importante,
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Jorge, achei meio confuso seu comentário, mas casos em que contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado podem ser computadas para efeito de carência não engloba nenhum caso de aposentadoria.
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Qual o erro da letra A?
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Em relação a letra A, apenas os benefícios que substituem o salário não podem ser inferiores ao mínimo, diferente das verbas indenizatórias (aux. acidente e salário família).
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A) benefícios que substituam o salário de contribuição não pode ser inferiores ao salário mínimo, mas os que não substituem ( auxílio acidente, salário família) podem ser inferiores.
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A - BENEFÍCIO QUE SUBSTITUI RENDA = NUCA INFERIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO
BENEFÍCIO QUE COMPLEMENTA A RENDA = PODEM SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO
B - GABARITO (obs.: e se for professor -5anos e professora -10anos desde que comprove os requisitos que a lei exige)
C - O SEGURADO QUE ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA VIER SER RECOLHIDO A PRISÃO NÃO FARÁ JUS AO AUXÍLIO RECLUSÃO, MESMO QUE COMPROVE QUE SUA ULTIMA CONTRIBUIÇÃO FOI EQUIVALENTE AO VALOR DE UM BAIXA RENDA.
D - AS CONTRIBUIÇÃO PODERÃO SER CONSIDERADAS PARA CARÊNCIA (DO SEGURADO QUE PERDEU A QUALIDADE) DESDE QUE RECOLHA 1/3 DA CARÊNCIA QUE O BENEFÍCIO EXIGE.
E - JURISPRUDÊNCIA: STJ, EREsp 399921/SP : A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção
firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a
concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
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Gente, boa noite, sou apenas mais um aprendiz aqui no QC, mas notei uma imperfeição aqui nesta alternativa do colega, onde está o sublinhado e o negrito que coloquei na alternativa dele que deve ser desconsiderado. O mestre HUGO GOES em uma de suas aulas nos ensina que só há trés benefícios do RGPS que atendem essa regra de um 1/3 para obtenção da carência de benefícios quando o segurado já perdeu a qualidade de segurado, são eles: salário-maternidade,auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Então está errada essa resposta, pois Aposentadorias não se encaixam nesta regra.
d) INCORRETA – art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. Para poder aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, deve contribuir por pelo menos 1/3 da carência. Exemplo: A carência para a aposentadoria por idade é de 180 meses (15 anos). Se alguém contribuiu por 12 anos e depois perdeu a qualidade de segurado, só poderá aproveitar estes 12 anos como carência se voltar a contribuir e passar pelo menos 5 anos (1/3 dos 15 anos exigidos para a carência) contribuindo.
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§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Quanto ao número mínimo de contribuições para a aquisição do direito à percepção dos benefícios previdenciários que exigem carência, dispõem os artigos 24, 25, inciso I, e 142, todos da Lei n. 8.213/91:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Estudei com o curso do Frederico Amado e ele não citou o que Thiago Andrade disse, e analisando o citado acima não há restrição quanto ao benefícios a ser concedido.
Por favor, se entendeu de outra forma deixe seu comentário aqui! =)
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Pessoal, sobre a letra D, os comentários de Sandra Souza, Renata Faustino e Jorge Silva procedem.
Conforme art. 13 do DC 3048/99:
§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).
Ou seja, havendo perda da qualidade de segurado nesses casos, o tempo de contribuição anterior será computado para efeitos de carência, independentemente de nova filiação. Lembrando que, se não completou o número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício, deverá apenas recolher as contribuições que faltam, não necessariamente 1/3 do número de contribuições exigidas.
Para esclarecer melhor, especialmente para Mari G., o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91 é genérico, mas é de 1991, as exceções vieram em 2003, quando foram acrescentados os parágrafos 5º e 6º no art. 13 do DC 3048, a respeito das 3 aposentadorias (por idade, tempo de contribuição e especial). Após essa mudança, a MP 242/2005 tentou até revogar o parágrafo único do art. 24, mas essa MP foi rejeitada, tendo em vista que a exigência de recolher mais 1/3 das contribuições continua valendo para os demais benefícios.
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Afinal, o que é que está errado na letra C???
Obviamente existem várias regras e exceções mas dizer que "O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão" não está errado!!
Pro Cespe o incompleto pode ser certo ou errado?
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O segurado não faz jus ao recebimento de auxilio reclusão, quem tem direito é o DEPENDENTE.
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letra D -
Para as Apost por: TC / idade / especial –> Havendo a perda da qualidade de segurado, além dessa perda não ser
considera para efeito carência (ou seja, não importa, elas continuaram sendo
computadas), não precisará que recolha o 1/3, pois basta que na data do requerimento do benefício, cumpra-se as exigências.
- Já para os demais benefícios -> será necessário o cumprimento de 1/3 da carência que o benefício exige.
gente, essa foi minha conclusão a respeito da letra D, se eu estiver equivoca, p favor me corrijam. Ficarei grata
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Letra C - O fundamento é o artigo 80 da Lei 8213/91
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Resumindo:
a) Nenhum benefício que substitua o SC ou rendimento do trabalho, de resto pode ser inferior (salário-família e. g.).
b) CORRETA.
c) Aux. doença sim, mas aux. reclusão é pago aos DEPENDENTES.
d) Pode aproveitar contanto que conte com 1/3 da carência exigida.
e) Trata-se de direito adquirido, coisa que a lei nova deve respeitar.
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GAB B
A)
ERRADA. Art. 201 §2º A CF assegura que, nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurando terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
B)
CORRETA
C)
ERRADA. Art. 80 lei 8213/91 Os dependentes é que
farão jus ao recebimento do auxílio – reclusão. E só farão jus também se o
segurado for baixa renda.
D)
ERRADA. Havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições já prestadas no período anterior serão sim computadas para efeito
de carência desde que o segurado conte, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
E)
ERRADA. Pois quando se trata de direito
adquirido, a nova lei deve respeitar.
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Natália, respondendo a sua dúvida na seguinte questão, a letra C está errada pois diz que "O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão", sendo que, na realidade, o AUXÍLIO-RECLUSÃO é devido ao DEPENDENTE e não ao segurado.
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Decreto 3.048/99, art. 32, § 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
ART. 29
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
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Alguns de nós éramos... Concurseiro e concurseira!!!
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A LETRA D hoje, também seria CERTA segundo a MP 739 de 2016.
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A letra D não está desatualizada ou correta, em razão da lei 13.457.
Lei 8.213, Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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Art. 29. O salário de benefício consiste:
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Com relação à alternativa D, observe-se que a alteração da Lei 8.213/91 em 2019 (pela lei 13.846) incluiu o art. 27-A, sendo que agora é exigido o cumprimento de 1/2 do tempo de carência na refiliação:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
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c) O segurado pelo regime geral de previdência social faz jus ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-reclusão.
Errada.
O Auxílio-reclusão não é devido ao segurado, mas sim aos seus dependentes.
Lei 8213/91:
Art. 80. O AUXÍLIO-RECLUSÃO, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei [24 contribuições mensais], SERÁ DEVIDO, NAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA recolhido à prisão em regime fechado que NÃO RECEBER remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
d) Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data não poderão ser computadas para efeito de carência.
Errada.
Lei 8213/91:
Art. 27-A. Na hipótese de PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, para fins da concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE SALÁRIO-MATERNIDADE e DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, COM METADE dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
e) Veda-se a acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que a manifestação da lesão incapacitante, ensejadora da concessão do auxílio, e o início da aposentadoria sejam anteriores ao ano de 1997.
Errada.
SÚMULA 507/STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Atualmente não se pode mais acumular.
Lei 8213/91:
Art. 86. O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.