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ID
914230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação a ações previdenciárias e ao juizado especial federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa oficial da CESPE que há mais de uma opção correta. O gabarito oficial fo "E"
  • Qual seria a outra alternativa correta? 

  • Acredito que a outra alternativa correta seja a letra "A".

  • A questão foi anulada porque tem duas alternativas corretas.

    Pelo gabarito preliminar, a alternativa correta seria a letra "E":

    Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)

    Porém, também está correta a alternativa "A":

    Processo CC 63249 / MG Relator MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 209 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Compete a esta Corte Superior o julgamento de conflito de competência entre Turma Recursal Federal e Tribunal Regional Federal, pois este não possui competência para a revisão dos julgados daquela. Precedente. É da competência da Turma Recursal Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Estadual Especial que se dá por investido de jurisdição federal afeta ao Juizado Especial Federal. Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

  • A letra a está correta, nos moldes do verbete 216 do antigo TFR ( compete à JF processar e julgar MS contra  ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.)

  • b) INCORRETA. A justificativa judicial se processa como procedimento de jurisdição contenciosa, mesmo nos casos em que é processada com base em prova testemunhal, e a sentença produzida faz coisa julgada material, razão por que se dispensa a justificação administrativa.

     

    ***A justificativa (ou justificação) judicial não faz coisa julgada material e é procedimento de jurisdição voluntária.

     

    Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • c) INCORRETA. O valor de sessenta salários mínimos estabelecido para fins de competência do juizado especial federal na apreciação das ações em que conste pedido que englobe prestações vencidas e vincendas corresponde somente às prestações vencidas, desprezadas as vincendas.

     

    ***Para fins de determinação de competência da Justiça Comum Federal ou do Juizado Especial Federal procede-se à soma das parcelas vencidas com 12 vincendas.

     

    Lei nº. 10.259/01 é claro ao afirmar com relação as parcelas vincendas que "... existindo prestações vincendas, o valor da causa será a soma de doze dessas prestações..."

     

    Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC (corresponde ao art. 292, § 1º CPC/2015).

     

    Art. 292, § 1º CPC/2015. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras.

     

    Gelson Amaro de Souza esclarece: "No que diz respeito às vencidas, não há limites; estas serão sempre somadas, qualquer que seja a quantidade. Havendo vencidas e vincendas, somam-se todas as primeiras e mais as segundas, até o limite de doze."

     

    O STJ ao julgar um conflito de competência já se manifestou:

    "STJ. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DE ALÇADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL NA HIPÓTESE. CPC, ART. 260. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI 10.259/2001, ART. 3º, § 2º. Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ - Confl. de Comp. 46.732 - MS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 23/02/2005 - DJ 28/2/2005 - BDP 014/000432)

     

    Por fim, embora a complexidade da demanda possa influir para que lide passe do Juizado Especial para a esfera da Justiça Federal Comum (mesmo que o valor da causa não atinja sessenta salários mínimos), verifica-se que na maioria das ações previdenciárias o valor da causa define o Juízo onde a ação terá seus trâmites.

  • d) INCORRETA. Segundo entendimento do STF, o segurado não poderá ajuizar ação previdenciária nas varas federais da capital do estado-membro onde resida caso exista vara ou juízo federal em seu domicílio.

     

    *** SÚMULA 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

     

    “Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o INSS tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 3º, da CF.” (RE 292.066-AgR, rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2001, Segunda Turma, DJ de 24-8-2001.)

     

    e) INCORRETA. Consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os processos relacionados à previdência complementar privada devem ser julgados pela justiça trabalhista, devendo os processos que ainda não tenham sentença, conforme recente decisão do STF, ser apreciados e julgados pela justiça comum.

     

    ***STF (repercussão geral): Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (REs) 586453 e 583050.

     

    O Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje (20/02/2013). Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir da aludida data deverão ser remetidos à Justiça Comum.

  • B) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 8342 PI 2009.40.00.008342-4 (TRF-1)

    Data de publicação: 28/08/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A justificação judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não induz a coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas, pois é vedado ao juiz pronunciar-se a respeito do mérito da prova colhida, limitando-se o julgador a verificar se foram cumpridas as formalidades legais

     

    Art. 144. Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

     

     

    C) TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 11516 DF 0011516-03.2010.4.01.0000 (TRF-1)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DE GUERRA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. LEI 10.259 /2001. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    2. No caso em apreço, a pretensão autoral engloba prestações vencidas e vincendas, sendo que nessas hipóteses aplica-se o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil em conjunto com o mencionado art. 3 , § 2º , da Lei 10.259 /2001, pelo que o conteúdo econômico da demanda será determinado conforme a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.

  • E) TST - RECURSO DE REVISTA RR 10886620125040018 (TST)

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do disposto no art. 202 , § 2º , da Constituição Federal , compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na mesma ocasião, porém, aquele órgão julgador decidiu modular os efeitos de sua decisão, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais já houvesse sido proferida sentença de mérito até aquela data, hipótese dos autos.

  • STF RG Tema 190. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.