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ALT. "A"
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Divide-se em dois tipos.
Comissivo(Fazer afirmação falsa ou enganosa)
Omissivo(Omitir informação relevante)
Sujeito.
Ativo: Fornecedor que executa a ação positiva
Passivo: Consumidor ludibriado
Consumação:
Crime formal, independe de resultado que virá após a afirmação falsa. Induziu o consumidor a erro, consumou o descrito no tipo.
Objetividade:
Proteger o consumidor da falsidade ou engano;
♦ coibir a a divulgação de qualidades inexistentes nos produtos;
♦ permitir conhecimento de defeitos dos produtos
♦ preservar a integridade física ou ou a saúde do consumidor
♦ proporcionar ao consumidor melhores condições de avaliação do produto e assim ter mais condições de escolha.
FONTE:fortium.edu.br/blog/jorge/apostilascrimescontraconsumidor.doc
BONS ESTUDOS
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Letra b: art. 7º, III, Lei 8.137/90.
Letra c: art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90.
Letra D: a CF somente permite a responsabiidade penal de PJ quando se tratar de crimes ambientais.
Letra E: art. 1º, V, Lei 8.137/90.
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Erro da letra c: salvo em caso de quadrilha (art. 16, parágrafo único, Lei 8.137/90).
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Tatiana.
Acredito que a letra ˜b˜ retrate o tipo previsto no art 1 da Lei 8.176/91:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
Bons estudos
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Gabarito: A.
A resposta está na lei 8137/90:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Bons Estudos!
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Letra: A
Resposta: Código de Defesa do Consumidor - Art. 66.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
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a) correta, nos termos do art. 66, parág. 2o, do CDC.
b) incorreta. O delito nao é o do art. 171, CP, mas sim o previsto no art. 1o, I, da Lei 8176/91:
"Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;"
c) incorreta, conforme o parág. ún., do art. 16, da Lei 8.137/90:
"Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."
d) incorreta. Tenho a impressao de que, ainda que se entenda que o art. 173, §5o, da C.F., preveja a responsabilidade (inclusive penal) das pes. juríd. por crimes contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular, tal artigo carece de regulamentaçao. Isso porque "a lei" a que ele se refere ainda nao foi editada. Deste modo, nao parece viável que a pessoa jurídica seja condenada criminalmente tratando-se de crimes contra o sistema financeiro.
e) incorreta. A conduta descrita é crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1o, V, da Lei 8.137/90.
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Me parece forçoso dizer que constitui crime deixar de fornecer à fiscalização tributária documento obrigatório relativo à prestação de serviços realizada, pois o que efetivamente constitui crime é suprimir ou reduzir tributo mediante esta conduta, além de outras. Pelo art. 1º não se pode inferir que constitui crime o só fato da recusa. A não ser que haja outro fundamento legal para a assertiva.
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C) Art. 1° Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Art. 16. Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.
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Sobre a letra B
1ª Turma: crime de venda de gasolina adulterada deve ser analisado pela Justiça estadual
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 459513, interposto pelo Ministério Público Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A decisão foi unânime.
Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caso envolve delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena prevista é de detenção de 1 a 5 anos.
“Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se disse que perícia realizada no material colhido revelou a comercialização do produto a margem de certa portaria”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.
O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro avaliou que tal fato “não é suficiente a atrair a incidência no disposto nos incisos IV e V, do artigo 109, da Constituição Federal, sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência para o âmbito federal toda vez que se descumprir norma de idêntica natureza”. “Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal”, completou.
Para o ministro Marco Aurélio, na situação concreta não se cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um inquérito quanto à adulteração do combustível. “Não se pode, pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se sempre, sempre pela Justiça Federal”, disse.
Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP, mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência, ao entender que o caso não apresenta prejuízo direto ao serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o relator.
EC/LF
Processos relacionados
RE 459513
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Em relação à letra D.
Bancos sendo condenados por crimes no Brasil? Olha, quem sabe meus filhos vejam ou, talvez, meus netos.
Vida à cultura democrática, A.M.
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A alternativa A está correta. Este crime é tipificado especificamente no Código de Defesa do Consumidor.
Na alternativa B, o dono do posto de combustível incorre na conduta prevista no art. 7º, III da Lei nº 8.137/1990, a seguir reproduzido, e não no crime de estelionato.
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
A Alternativa C trata da delação premiada prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. O dispositivo trata justamente dos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria. Não faria muito sentido pensar em delação premiada num crime cometido por uma só pessoa, não é mesmo?
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Quanto à alternativa D, à pessoas jurídicas não se aplica a esse tipo de crime.
A conduta prevista na alternativa E está tipificada no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
GABARITO: A