SóProvas


ID
914251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • Letra D errada:

    SÚMULA Nº 715
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
  • Com todo o respeito....mas em que o colega colabora com os demais ao dizer "letra c correta"??!! aff...

    Bem, continuando.

    Letra A: Errada, porque a circunstância relatada na afirmação não é efeito automático da sentença (casos do art. 91 do CP). As hipóteses do art. 92, como a da questão, precisam ser expressamente previstas na decisão.
    Letra B: Errada, porque a situação constitui de fato um crime: 

    "Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada."


    Letra C: correta, nos termos da Súmula 716 do STF:

    "A progressão de regime e a execução provisória

    Súmula nº 716 - STF

     - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos
    severo nela determinada, antes
    do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Letra D: já comentada pelo clega.
    Letra E: Errada, pois não há na Lei de Execuções Penais a determinação de que a multa não incida sobre "os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e família":

    "Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

    I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

    III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!




     



  • errei essa questao com base no codigo penal:
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família

    a questao pode ser anulada????
  • Colegas,

    Entendo que a alternativa "e" está incorreta  pelos seguintes motivos:

    Diz a alternativa:

    e) O desconto do valor da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade poderá ser efetuado no salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Muito embora a parte final da assertiva esteja corrreta, segundo o dispõe o CP:

    Art. 50 -

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     


    O § 1º  nada diz a respeito da pena privativa de liberdade, vejamos:
    Art. 50 -

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.


    Deus abençoe todos!
     

  • JULIO,
    A explicação do colega Guilherme está correta.
    Ele não quis dizer que não existe possibilidade de cumulação da pena de multa com a pena restritiva de liberdade, mas, sim, que, quando ocorre a acumulação destas, inexiste previsão legal para que o pagamento seja realizado mediante desconto no vencimento ou salário.
    As hipóteses autorizadoras do desconto encontram-se previstas no § 1º, acima transcrito, dentre as quais está ausente a hipótese de quando há cumulação das referidas penas.
    Espero ter ajudado.
    Abraço.
  • Caros colegas

    Entendo que a alternativa "e" está errada pelos motivos a seguir.

    Lei 7209/84, art. 50, §2º:

    § 2º - O desconto NÃO DEVE incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Lei de Execuções Penais, 7210/84 , Art. 168, inciso I:

      I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;”

    Tem-se uma REGRA GERAL, a do §2º, que não estabelece qualquer parâmetro mínimo ou máximo para o desconto, aduzindo, somente a que o desconto NÃO DEVE INCIDIR sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Por outro lado, a Lei de Execuções Penais, 7210/84, no inciso I, do Art. 168 apresentou uma REGRA ESPECÍFICA, estabeleceu limites mínimos e máximos para a cobrança, respectivamente 1/10 e 1/4 da remuneração.

    Assim, o termo “NÃO DEVE INCIDIR” não se confunde com “NÃO PODE INCIDIR”, ou, como está na questão “DESDE QUE NÃO INCIDA” que tem interpretação idêntica a “não pode incidir”.

    Certamente, se não houvesse esse mínimo estabelecido de 1/10 da remuneração ou do salário, teríamos uma sanção completamente ineficaz, visto que a grande maioria de nossos condenados é extremamente pobre e, nessas condições, qualquer desconto afetaria o sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, a expressão NÃO DEVE INCIDIR significa que:
    - se posso não entrar nessa parcela que vai prejudicar o sustento, devo fazê-lo. Porém, apesar de todos os cálculos e esforços, se a parcela mínima de 1/10 vai entrar nos valores indispensáveis ao sustento, nesse caso, não tenho alternativa, apesar de não dever incidir, para tornar efetiva a sanção estabelecida, onerarei em 1/10 esse sustento.

    Assim, entendo prevalecer o limite mínimo de 1/10 estabelecido pela lei de execuções penais por:
    - tratar-se de norma específica;
    - atribuir um mínimo de efetividade ao cumprimento da sanção penal; e
    - em momento algum o legislador afirmou que “NÃO PODE INCIDIR” ou “DESDE QUE NÃO INCIDA”, conforme o texto da questão.

    Finalmente, percebo tratar-se de questão difícil e que suscita muitas discussões.

    Bons estudos a todos!
  • Colegas, o erro da alternativa "E", ao meu ver, é apenas com relação cumulatividdade com pena privativa e liberdade. Senão, vejamos:

    O desconto do valor da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade poderá ser efetuado no salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Sobre o tema dispõe o CP:

    Art. 50 (...)

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família

    Percebam, portanto, que a cobraça mediante desconto só poderá ser feita quando: (a) quando a multa for aplicada isoladamente; (b) quando a multa for  aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; e (c) quando for concedida a suspensão condicional da pena.

    Ou seja, não há menção a possibilidade de cobrança mediante desconto no vencimento quando a multa for cumulada com pena privativa de liberdade.

           

  • Senhores, procurei rapidamente na jurisprudência, mas não encontrei muita coisa, logo pela letra fria da lei:

    Art. 170 LEP: "Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).

    Art. 168 LEP: "O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50 §1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: (...)

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, notem que o art. 168 LEP só faz alusão ao § 1º do art. 50 do Código Penal. Não faz alusão ao § 2º, que é onde se prevê que não será efetuado o desconto sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, levando tudo a crer que, quando a pena de multa for aplicada isoladamente ou cumulativamente com uma pena restritiva de direitos não poderá haver desconto sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua famíla. Porém se a pena de multa for cumulada com uma pena restritiva de direitos, poderá sim haver o desconto inclusive sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
  • LETRA A

    O erro está no automático.CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Com relação à alternativa "e", fica evidente que o desconto da multa diretamente do salário do condenado só pode ser cogitado nas hipóteses em que seja possível presumir que ele continua trabalhando e, portanto, recebendo sua remuneração.  Em outras palavras, só nos casos de multa isolada, de multa cumulada com pena restritiva de direitos ou de liberdade condicional.

     

    Assim, não é possível esse desconto nos casos de pena privativa de liberdade.