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ID
914254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. A respeito da execução da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O exame criminológico foi abolido do sistema jurídico brasileiro, sendo vedada sua utilização para fins de progressão da pena. Errado

     

    Em sua redação original a LEP previa a possibilidade de exame criminológico no artigo 112. Posteriormente houve alteração do dispositivo suprimindo o instituto, restando apenas o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena e o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para progredir de regime.

     

    Mas ainda que não tenhamos mais a previsão expressa do exame criminológico neste caso, o STJ e STF entendem que o juiz pode determinar sua produção caso julgue necessário, não havendo qualquer vedação legal. Segue a ementa do HC 112464/RS - STF

     

    Ementa 

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I –
    Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – A análise quanto ao preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III – Ordem denegada com recomendação.

     

    b) O sistema penitenciário pensilvânico, originado no século XVIII, tinha por objetivo o isolamento total do preso, a quem era vedado o recebimento de visitas, e orientava-se exclusivamente pelo trabalho forçado, o que constituía regime extremamente severo e não permitia a ressocialização do condenado. ERRADO

     

    O sistema pensilvânico, também chamado de celular ou filadélfico orientava-se ao arrependimento, principalmente pela leitura da bíblia enquanto o trabalho era proibido. (LFG, Direito Penal – Parte Geral v.2). 

  • c)  A prisão especial impede a progressão do regime de execução da pena fixada em sentença ainda não transitada em julgado. ERRADO

    STF Súmula nº 717 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial

        Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    d) No regime fechado de cumprimento da pena, o trabalho deve ser realizado pelo preso dentro do estabelecimento prisional, em conformidade com as aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo, pois, vedado o trabalho externo. ERRADO

    É possível o trabalho externo durante cumprimento de pena em de regime fechado. Art. 36 da LEP e 34 §3º do CP.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    […]

    § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Notícias STFImprimir
    Terça-feira, 14 de agosto de 2012

    2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo

     

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

    A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

    Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no Rio Grande do Sul.

    O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

    A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

    O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de habeas corpus.

    Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.

  • Letra E, CERTO:

    Lei de Execução Penal, artigo 120:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.




  • Vanessa, a letra E é a correta!




  • e) A permissão de saída consiste na autorização temporária, concedida ao condenado pelo diretor do estabelecimento prisional, em situações de urgência, tais como falecimento de irmão do preso, admitida aos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios.
  • Apenas acrescentando comentários à alternativa "A":

    Existem três sistemas penitenciários:

    a)Filadélfia:

    b)”Auburn” (ou auburniano):

    c)Inglês:

    o sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.

    Viola a dignidade do preso.

    o sentenciado, durante o dia, trabalha com os demais presos (em silêncio), recolhendo-se no período noturno para sua cela.

    Também era conhecido como “silent sistem”.

    Ele também impede a eficaz ressocialização do preso.

    Há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, o sentenciado trabalha com os outros presos durante o dia, recolhendo-se à cela à noite, como ultimo estágio, fica em liberdade condicional.

    Esse sistema também é chamado de sistema progressivo.

    O sistema adotado pelo Brasil aproxima-se mais do sistema Inglês (arts 111 e 112 LEP), pois adota um sistema progressivo de cumprimento de pena.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


  • A) O exame criminológico foi abolido do sistema jurídico brasileiro, sendo vedada sua utilização para fins de progressão da pena.

    ERRADA. Não foi abolido. Tanto que está expresso no art. 8º da LEP.

    B) O sistema penitenciário pensilvânico, originado no século XVIII, tinha por objetivo o isolamento total do preso, a quem era vedado o recebimento de visitas, e orientava-se exclusivamente pelo trabalho forçado, o que constituía regime extremamente severo e não permitia a ressocialização do condenado.
    ERRADA. O sistema penitenciário pensilvânico ou filadélfico também é conhecido como sistema belga ou celular. Nele não tinha trabalho nem visitas. De acordo com Damásio de Jesus: “utiliza-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura da bíblia”.

    C) A prisão especial impede a progressão do regime de execução da pena fixada em sentença ainda não transitada em julgado.
    ERRADA.
    Súmula 717 do STF:
     
    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D) No regime fechado de cumprimento da pena, o trabalho deve ser realizado pelo preso dentro do estabelecimento prisional, em conformidade com as aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo, pois, vedado o trabalho externo.
    ERRADA. É permitido o trabalho externo, desde que em serviços ou obras públicas, nos termos do art.34, §3º, CP.

    E) A permissão de saída consiste na autorização temporária, concedida ao condenado pelo diretor do estabelecimento prisional, em situações de urgência, tais como falecimento de irmão do preso, admitida aos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios.

    CERTO. Art. 120, da LEP.

    PERMISSÃO DE SAÍDA = regime fechado ou semiaberto + presos provisórios + concedida pela autoridade do estabelecimento

    SAÍDA TEMPORÁRIA = regime semiaberto + autorização do juiz da execução

  • gab: E

    Presos provisórios e presos definitivos em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta.

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Do Trabalho Externo

    Artigos da LEP.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras

    públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as

    cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,

    disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como

    crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • permissao de saida: preso no regime semiaberto ou fechado, situações excepcionais, o diretor é quem decide e dura pelo prazo da situação, ex: velorio de um irmao

    saida temporaria: somente no regime semiaberto, o juiz é quem decide, é feito sem escolta, pode usar tornozeleira eletronica, prazo de 7 dias, podendo ocorrer por mais 4 vezes durante o ano, ou seja 5 vezes com 7 dias cada, necessita intervalo de , pelo menos, 45 dias

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