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ALT. "B"
Art. 306 CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
BONS ESTUDOS
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P/ QUEM TIVER INTERESSE EM APROFUNDAR UM POUCO A LITERALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 306 CTB, COLACIONO UM ARTIGO QUE PENSO SER INTERESSANTE EM EVENTUAL DISSERTAÇÃO (CUIDADO, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO QUE NÃO POSSA SER DEFENDIDO EM DETERMINADOS CONCURSOS, COMO MP POR EX.)
A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.
O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.
“De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.
Continua....
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continua....
Segundo o voto, “não basta o \'consumo\' para que se esteja \'sob a influência de\'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em \'sob a influência de\', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”
Fonte: Marcelo Pinto/Portal Conjur
Espero ter sido útil
Bons estudos
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Questão sem resposta e destualizada - A equivalência de testes compete ao CONTRAN(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO), mediante resolução, e não mais ao Poder executivo.
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
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obs: alterado pela lei 12.760, de 2012
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questão desatualizada. O crime agora pune tanto na VIA PÚBLICA quanto na VIA PARTICULAR...
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Qual é o erro da alternativa D???
Se alguem puder me responder mande uma menssagem. Obrg!
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O par. único do art. 302 fala que a pena é aumentada de um terço até a metade. Logo, se a pena é aumentada, não será uma agravante de pena, e sim uma causa de aumento a ser observada na terceira fase se aplicação da pena.
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a) Errada. Art. 293, §2º.
b) Correta
c) Errada. Art. 309
d) Errada - na calçada. Art. 298, VII.
e) Errada.
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gabarito errado !!!!!! essa redação é do antigo art 306 ctb, tem que ver se no edital desse concurso já pedia com nova alteração da lei 12670
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A - ERRADA:
ART. 293 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
B - CORRETA SEGUNDO A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 306:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
A REDAÇÃO ATUAL DIZ O SEGUINTE:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
C - ERRADA:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior (o art. 302, I, do CNT, prevê aumento de pena para o caso de o agente não possuir permissão ou habilitação)
D - ERRADA. Não é agravante, mas sim causa de aumento, incidente na terceira fase, portanto.
Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
E - ERRADA.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
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Com permissão, discordo dos amigos que dizem que a questão está desatualizada, até por que a alteração legislativa foi realizada no ano passado (2012) e a prova é de 2013.
Além do mais, o Cotran é órgão do executivo.
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Completando o colega acima, e se a nova redação do art. 306 não exige mais a via pública, não deixa de incluí-la, como está na afirmativa. Atentem que a questão exigia saber, também, que, nas agravantes, diferentemente da causa de aumento do homicídio e da lesão corporal culposos, não está incluída a calçada, mas somente a faixa de pedestres...Maldade.
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Pessoal,
Por que a letra C está errada, se não se causou lesão corporal culposa ao terceiro?
Será que é por que ele estava gerando perigo de dano?
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Jean,
O erro da assertiva esta ao dizer que o motorista responderá apenas na esfera Administrativa, e na realidade ele responbderá na esfera Civil também caso haja representação da Vitima em Ação Publica Privada.
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Tem razão Thiago!
O "apenas" estragou a questão, devemos sempre desconfiar destas expressões.
Obrigado pela atenção.
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Teve um colega aí em cima falando que o aumento de pena só incide no caso de o crime ser praticado em faixa de pedestra e não na calçada. CUIDADO pois você está confundindo as circuntâncias gerais que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito previsto no art. 298, com as circunstâncias que aumentam a pena prevista no art. 302, parágrafo único, II (aplicável ao homicídio e lesão corporal culposos), que além da faixa de pedestre inclui a calçada!!!
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Entendo que na alternativa "c", o fato de se envolver em acidente já caracterizaria o "gerando perigo de dano" do artigo 309, configurando sim em crime.
Art. 309. Dirgir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
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Alguém tem jurisprudência que fundamente a alternativa "c"?
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Se o artigo 309 criminaliza o mero perigo de dano mesmo concreto, é óbvio que, havendo o dano, estará o crime mais que perfeito. Se houvesse lesão corporal, haveria a realização da hipótese prevista no 303.
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Questão desatualizada!
Conforme redação dada pela Leia 12.760/12
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo.
Cuidado com as mudanças na Lei...
Bons estudos!
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D) quanto a essa assertiva interpreto de outra forma. O art. 302 (homicídio culposo) prevê expressamente causas de aumento de pena em seu parágrafo único, dentre eles praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada (inciso II). Justamente por isso, a fim de evitar o bis in iden, não poderá ser aplicado o agravante genérico previsto no art. 298 do CTB. Não se trata de agravante, e sim de aumento de pena (3ª fase da aplicação da pena).
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A questão é de 2013 e a lei foi alterada em 2012, mas mesmo assim a Banca não se ligou e trouxe ela desatualizada. Com a mudança caiu por terra a elementar "via pública" o que para mim tornou a questão errada. Quado a banca quer derrubar o candidato com transcrições de lei erradas com essa ela derruba, mas quando ela erra não tem a capacidade de admitir o erro que é de lascar com o candidato.
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Em que pese a alteração legislativa, desde quando o Contran não faz parte de Poder Executivo??? Alterou-se "Poder Executivo Federal" para "Contran", pertencendo este ao P. Executivo. Não vejo incorreção na questão, até porque há o realce de "por força do seu poder regulamentar", leia-se Contram.
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Questão desatualizada
Justifique
sua resposta: A redação dada pela Lei 12.760/12 ao artigo 306 do CTB, torna o
gabarito (letra B) incorreto também.
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Companheiros, essa prova foi realizada em 20 de janeiro de 2013. A alteração legislativa que modificou o debatido art. 306 é de 20 de dezembro de 2012. A prova, portanto, já devia estar confeccionada à data da alteração no dispositivo. Ademais, o edital foi publicado em outubro de 2012 e possui regra específica sobre modificações legislativas: "20.37 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as
alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação, salvo se
listada nos objetos de avaliação constantes do Anexo I deste edital."
Portanto, mesmo com a alteração anterior à prova, o candidato deveria ter respondido com base na redação anterior do art. 306, por expressa previsão editalícia.
Podemos dar por finda a celeuma.
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C) TJ-RO - Apelação APL 00017859720138220601 RO 0001785-97.2013.822.0601 (TJ-RO) Ementa: JECRIM. APELAÇÃO. ART.309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. PERIGO DE DANO. COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. A condução de veículo, por condutor não habilitado, de forma desatenta e imprudente, provocando colisão com veículo, caracteriza o perigo de dano concreto exigido no artigo 309 do CTB.
Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
D) Art. 302.CTB § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Cálculo da pena
Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.
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Hoje todas estão erradas.
a) Em caso de crime de trânsito com pena privativa de liberdade em regime fechado, a penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor inicia-se na data do trânsito em julgado da condenação criminal.
R: Se inicia após o cumprimento da pena (art. 293, § 2º)
b) Pratica crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro aquele que conduz veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, cabendo ao Poder Executivo, por força de seu poder regulamentar, estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia.
R: Cabe ao CONTRAN (art. 306, § 3º).
c) De acordo com o entendimento jurisprudencial, aquele que, sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ao dirigir colida com veículo conduzido por terceiro, sem causar lesão corporal à vítima, não responde por crime, mas apenas por infração administrativa.
R: Responde pelo crime do art. 309.
d) É circunstância agravante do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, incidente na segunda fase de aplicação da pena, o fato de ter o agente praticado o delito em faixa de pedestres ou na calçada.
R: como já é uma qualificadora do 302, não cabe agravamento.
e) Da decisão judicial que indefere pedido do MP para decretar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir cabe recurso em sentido estrito, e da decisão que defere o pedido cabe habeas corpus ou reclamação perante a instância judicial competente.
R: cabe outro recurso em sentido estrito. (art. 294, p. único)
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A verdade é que os meios de detecção já são equivalentes.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
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Tem colegas comentando que a desatualização se dá pelo fato de a questão ter afirmado que cabe ao Poder Executivo estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sendo que no texto do art. 276, parágrafo único, é mencionado o Contran. Gente, o Contran faz parte de outro poder agora? Seria do legislativo? O Contran integra o Poder Executivo, assim como todos os demais órgãos integrantes do SNT. De fato é o Poder Executivo que faz tal regulamentação, atualmente através do Contran.
A questão está desatualizada somente pelo fato de que o crime do art. 306 do CTB não tem mais a condicionante de que o condutor esteja conduzindo embriagado em via pública, como era antes do advento da Lei 12.760/2012. Repare que a nova redação do dispositivo suprimiu o adv deslocado entre vírgulas que tornava esse crime classificado como de via pública.
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A letra B estaria correta senão constasse "na Via Pública", já que o Art.306 não tem mais essa condição.
A parte que diz Poder Executivo está correta, já que é o Contran quem estipula a equivalência entre distintos testes de alcoolemia e Contran faz parte do P. Exec.