-
A - CORRETA, pois o contrato de mútuo possui natureza REAL. Logo, a entrega do bem é indispensável à formação do contrato.
B - ERRADA, pois a falta de pagamento integral do preço do segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o contrato principal, cujo preço foi integralmente pago. É esse o entendimento do STJ. Segue a ememnta:
"Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002)
C - ERRADA. Na verdade, os conceitos estão trocados. Isso porque liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.
D - ERRADA, pois a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade se relacionam com a função social INTERNA do contrato.
E - ERRADA, pois o contrato de mútuo é UNILATERAL, já que depois de concretizado (o que só ocorre após a entrega do dinheiro ao mutuário), só existe obrigação para uma das partes, a saber, o mutuário.
-
Apesar do CC ter adotado a teoria dicotomica (só validade e eficácia), achei que a questão "a" estivesse errada por entender que a tradição está contida no requisito "forma", sendo portanto referente a existencia do negócio e não a sua validade.
Os requisitos de validade não são: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre, objeto lícito e determinado ou determinável??
Onde está o meu equívoco?? Alguém pode me auxiliar no raciocínio??
-
Roberta, tb não entendi a letra "a"....fiquei com a mesma dúvida que vc!
mas achei isso no livro de TARTUCE, que pode ser a resposta:
Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (beneficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esse contratos tem aperfeIçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca tradição do plano da eficácia - terceiro degrau da Escada Ponteana - para o plano da validade - segundo degrau.
-
Não entendi a questão. Dispoe o Código civil em seu Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
A questão então considerou a moto como bem não fungível? Pesquisando sobre o assunto percebi que não há unanimidade. Alguem pode me esclarecer??
-
Pessoal, os contratos segundo a sua classificação, dividem-se em CONSENSUAIS ou REAIS.
Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
A transferência do bem não se encontra no âmbito da eficácia, sendo o contrato válido mesmo sem ela. No caso em questão, para que o contrato seja válido é necessário que haja obrigatoriamente a transferência do bem!
Entenderam?
ABraços!
-
Ainda, sobre o contrato de COMODATO:
Características:
1. Unilateral;
2. Gratuito ou benéfico (é da essência do negócio. Mantém-se a gratuidade mesmo que incida um encargo sobre o comodatário);
3. Intuitu personae (não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem anuência do comodante);
4. Informal e não solene;
5. Real (a tradição é elemento do negócio)
6. Temporário (por prazo determinado ou não, isso que o difere da doação);
7. Fiduciário.
Comodato com prazo determinado: findo o prazo, deve ser devolvida a coisa, sob pena de reintegração de posse e cobrança do aluguel arbitrado pelo comodante. Encerrado o prazo, incide a mora ex re, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine.
Logo, desnecessária notificação do comodatário.
-
Pri, devido a existência da numeração do chassi, entende-se que a moto é um bem infungível.
-
Caros colegas,
essa questão certamente está sujeita à críticas. De acordo com a doutrina mais recente - Nelson Rosenald e Cristiano Chaves de Farias - os contratos de mútuo, depósito e comodato são classificados como contratos reais.
Para esses professores, a entrega do bem é elemento de existência do contrato real e não da sua validade. Para provar isso, destaco a passagem do Curso de Direito Civil - Livro 4 ( p. 81):
" Exemplificando, como bem alude o art. 579 do Código Civil, inexistindo a tradição do objeto, não se "perfaz" o contrato de comodato. De comodato não poderá se falar, pois este nunca existiu".
Resta agora saber se a Cespe sempre considera a entrega do bem nos contrato reais como elemento de validade e não como elemento de existência.
-
Obrigada Lucas Melo!
Entendido, esclarecedor!
Bons estudos!
-
espécies de contratos:
QUANTO AO MOMENTO DO
APERFEIÇOAMENTO
CONSENSUAL – Tem seu aperfeiçoamento pela
simples manifestação de vontade das partes envolvidas (ex: compra e
venda,locação, mandato)
REAL – apenas se aperfeiçoa com a entrega
da coisa – traditio rei – (Ex: comodato, mútuo, contrato estimatório e
depósito).
Obs.: não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano de
validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). Nos contratos reais, a
entrega da coisa está no plano de validade.
-
Errei a questão por entender que a tradição é requisito de existência do comodato, visto se tratar de contrato classificado como real.
-
Alternativa C: embora já comentada abaixo.
Está errada a alternativa por ser contrato coligado unilateral e não bilateral.
O contrato coligado bilateral há dependência (principal e acessório) e os dois são resolvidos.
No contrato coligado unilateral não há dependência, podendo um deles ser conservado e o outro resolvido.
No contrato bilateral alternativo, um ou outro será resolvido, cada qual terá sua individualidade mantida.
Tartuce, 2016, v. 3, p. 36-7. Este autor traz outras classificações.
-
Questão A: também jurava que a tradição num contrato real estaria no plano de EXISTÊNCIA. Pelo menos tenho o Rosenvald e o Cristiano Farias do meu lado, como bem explicou a colega Gabriela Ciannella.
-
Diferenciar "liberdade contratual" de "liberdade de contratar" é de uma inutilidade abissal, uma verdadeira frescura doutrinária. Não faz nenhum sentido tal diferenciação, que parece existir apenas para dar ares de complexidade a uma coisa simples. Basta entender que a liberdade contratual (=de contratar) refere-se tanto à escolha da pessoa quanto à do objeto do contrato.
Mas os concursos vivem dessas bobagems inúteis, dessas elucubrações de doutrinador que apenas deseja criar ou frisar suas teses mais inúteis ainda.
-
D) Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato,
A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:
1. Proteção aos vulneráveis;
2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;
3. Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;
4. Nulidade das cláusulas abusivas;
5. Conservação contratual;
Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:
1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;
2. Tutela externa do crédito;
https://jus.com.br/artigos/25112/a-funcao-social-dos-contratos-e-sua-incidencia-nos-contratos-empresariais
E) A nosso sentir, mútuo feneratício consiste numa espécie de mútuo oneroso, em que o bem mutuado é dinheiro(...) mútuo feneratício consiste no mútuo oneroso em face da cobrança de juros. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/549/r145-02.pdf?sequence=4
TJ-SP - Apelação : APL 01651695520088260100 SP 0165169-55.2008.8.26.0100 Insta observar que o mútuo feneratício configura contrato unilateral oneroso(...)
-
-
Pessoal, em primeiro lugar, é ERRADO dizer que "o Código Civil adotou apenas a teoria dicotômica (validade e eficácia)".
A doutrina deveria ter mais cuidado quando fica falando que o CC "adotou isso ou aquilo".
O reconhecimento do plano da existência decorre de uma exigência lógica, desde que devidamente compreendido o conceito de incidência e de suficiência do suporte fático.
Ademais, parece-me que é reconhecido pela maior parte da doutrina.
SIM, é inegável que o comodato é contrato real. Ele se "APERFEIÇOA" com a tradição.
O que isto significa? Significa que, antes da tradição, NÃO EXISTE contrato de comodato. Ele não é existente e nulo, mas inexistente, enquanto não ocorrer a tradição.
Questão extremamente questionável.
A CESPE, na parte de Direito Civil, tem me deixado transtornado.
VEJAM: ANTES da entrega da coisa, se se convencionou o empréstimo gratuito da coisa, já há "promessa de comodato", que é pré-contrato. Não há "contrato nulo de comodato". Diz Orlando Gomes (Contratos, p. 386): "não são os efeitos do contrato que se iniciam com a tradição da coisa; é a sua própria existência que depende de cumprimento desse ato". Sem a entrega da coisa não EXISTE contrato de comodato, nem um "contrato de comodato nulo". Pode existir o contrato preliminar, promessa de comodato.
-
É triste conhecer a teoria do pontes de miranda, chegar numa questão que trata de contrato real, que se aperfeiçoa/ conclui-se / forma-se com a entrega da coisa, para o gabarito dizer que se trata do plano da validade. A validade não é atacada, pois não é caso de nulidade ou anulabilidade, é simplesmente inexistente.
-
Achei que era sobre EFICÁCIA do negócio..
-
Sobre a letra "A":
Apesar do tema ser controverso, a banca CESPE adotou a posição defendida por Flávio Tartuce que, ao tratar da classificação “quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato”: tem-se o seguinte: a) Contrato consensual: aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Exemplos: compra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros; b) Contrato real: apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Nesse ponto, o professor civilista esclarece que não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano da validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). A compra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam sobre a coisa e o seu preço (art. 482 do CC). No caso da compra e venda de imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis. Utilizando a Escada Ponteana, o registro e a tradição estão no plano da eficácia desse contrato. No que concerne à tradição, é melhor dizer que está, em regra, no plano da eficácia. Isso porque, no caso dos contratos reais, a entrega da coisa está no plano da validade. (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 543).