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ID
914293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na teoria geral dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA, pois o contrato de mútuo possui natureza REAL. Logo, a entrega do bem é indispensável à formação do contrato.

    B - ERRADA, pois a falta de pagamento integral do preço do segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o contrato principal, cujo preço foi integralmente pago. É esse o entendimento do STJ. Segue a ememnta:

    "Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002)  

    C - ERRADA. Na verdade, os conceitos estão trocados. Isso porque liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.

    D - ERRADA, pois a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade se relacionam com a função social INTERNA do contrato.

    E - ERRADA, pois o contrato de mútuo é UNILATERAL, já que depois de concretizado (o que só ocorre após a entrega do dinheiro ao mutuário), só existe obrigação para uma das partes, a saber, o mutuário.
  • Apesar do CC ter adotado a teoria dicotomica (só validade e eficácia), achei que a questão "a" estivesse errada por entender que a tradição está contida no requisito "forma", sendo portanto referente a existencia do negócio e não a sua validade.  

    Os requisitos de validade não são: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre, objeto lícito e determinado ou determinável??

    Onde está o meu equívoco?? Alguém pode me auxiliar no raciocínio??







  • Roberta, tb não entendi a letra "a"....fiquei com a mesma dúvida que vc!
    mas achei isso no livro de TARTUCE, que pode ser a resposta:
    Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (beneficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esse contratos tem aperfeIçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca tradição do plano da eficácia - terceiro degrau da  Escada Ponteana - para o plano da validade - segundo degrau.
  • Não entendi a questão. Dispoe o Código civil em seu Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

    A questão então considerou a moto como bem não fungível? Pesquisando sobre o assunto percebi que não há unanimidade. Alguem pode me esclarecer?? 
  • Pessoal, os contratos segundo a sua classificação, dividem-se em CONSENSUAIS ou REAIS.
    Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
    A transferência do bem não se encontra no âmbito da eficácia, sendo o contrato válido mesmo sem ela. No caso em questão, para que o contrato seja válido é necessário que haja obrigatoriamente a transferência do bem!
    Entenderam?
    ABraços!
  • Ainda, sobre o contrato de COMODATO:

    Características:
    1. Unilateral;
    2. Gratuito ou benéfico (é da essência do negócio. Mantém-se a gratuidade mesmo que incida um encargo sobre o comodatário);
    3. Intuitu personae (não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem anuência do comodante);
    4. Informal e não solene;
    5. Real (a tradição é elemento do negócio)
     6. Temporário (por prazo determinado ou não, isso que o difere da doação);
    7. Fiduciário.

    Comodato com prazo determinado: findo o prazo, deve ser devolvida a coisa, sob pena de reintegração de posse e cobrança do aluguel arbitrado pelo comodante. Encerrado o prazo, incide a mora ex re, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine.
    Logo, desnecessária notificação do comodatário.
  • Pri, devido a existência da numeração do chassi, entende-se que a moto é um bem infungível.
  • Caros colegas, 

    essa questão certamente está sujeita à críticas. De acordo com a doutrina mais recente - Nelson Rosenald e Cristiano Chaves de Farias - os contratos de mútuo, depósito e comodato são classificados como contratos reais. 

    Para esses professores, a entrega do bem é elemento de existência do contrato real e não da sua validade. Para provar isso, destaco a passagem do Curso de Direito Civil - Livro 4 ( p. 81):

    " Exemplificando, como bem alude o art. 579 do Código Civil, inexistindo a tradição do objeto, não se "perfaz" o contrato de comodato. De comodato não poderá se falar, pois este nunca existiu". 

    Resta agora saber se a Cespe sempre considera a entrega do bem nos contrato reais como elemento de validade e não como elemento de existência. 
  • Obrigada Lucas Melo!
    Entendido, esclarecedor!

    Bons estudos!
  • espécies de contratos: 

    QUANTO AO MOMENTO DO APERFEIÇOAMENTO

    CONSENSUAL – Tem seu aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (ex: compra e venda,locação, mandato)

    REAL – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa – traditio rei – (Ex: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito).

    Obs.: não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano de validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). Nos contratos reais, a entrega da coisa está no plano de validade.

  • Errei a questão por entender que a tradição é requisito de existência do comodato, visto se tratar de contrato classificado como real.

  • Alternativa C: embora já comentada abaixo. 

    Está errada a alternativa por ser contrato coligado unilateral e não bilateral.

    O contrato coligado bilateral há dependência (principal e acessório) e os dois são resolvidos.

    No contrato coligado unilateral não há dependência, podendo um deles ser conservado e o outro resolvido.

    No contrato bilateral alternativo, um ou outro será resolvido, cada qual terá sua individualidade mantida.

    Tartuce, 2016, v. 3, p. 36-7. Este autor traz outras classificações.

  • Questão A: também jurava que a tradição num contrato real estaria no plano de EXISTÊNCIA. Pelo menos tenho o Rosenvald e o Cristiano Farias do meu lado, como bem explicou a colega Gabriela Ciannella. 

  • Diferenciar "liberdade contratual" de "liberdade de contratar" é de uma inutilidade abissal, uma verdadeira frescura doutrinária. Não faz nenhum sentido tal diferenciação, que parece existir apenas para dar ares de complexidade a uma coisa simples.  Basta entender que a liberdade contratual (=de contratar) refere-se tanto à escolha da pessoa quanto à do objeto do contrato.

     

     Mas os concursos vivem dessas bobagems inúteis, dessas elucubrações de doutrinador que apenas deseja criar ou frisar suas teses mais inúteis ainda.

  • D) Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato,

    A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:

    1.  Proteção aos vulneráveis;

    2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

    3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

    4. Nulidade das cláusulas abusivas;

    5.  Conservação contratual;

    Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

    1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

    2. Tutela externa do crédito;

    https://jus.com.br/artigos/25112/a-funcao-social-dos-contratos-e-sua-incidencia-nos-contratos-empresariais

     

    E) A nosso sentir, mútuo feneratício consiste numa espécie de mútuo oneroso, em que o bem mutuado é dinheiro(...) mútuo feneratício consiste no mútuo oneroso em face da cobrança de juros. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/549/r145-02.pdf?sequence=4

     

    TJ-SP - Apelação : APL 01651695520088260100 SP 0165169-55.2008.8.26.0100 Insta observar que o mútuo feneratício configura contrato unilateral oneroso(...)

  • Pessoal, em primeiro lugar, é ERRADO dizer que "o Código Civil adotou apenas a teoria dicotômica (validade e eficácia)".

    A doutrina deveria ter mais cuidado quando fica falando que o CC "adotou isso ou aquilo".

    O reconhecimento do plano da existência decorre de uma exigência lógica, desde que devidamente compreendido o conceito de incidência e de suficiência do suporte fático.

    Ademais, parece-me que é reconhecido pela maior parte da doutrina.

    SIM, é inegável que o comodato é contrato real. Ele se "APERFEIÇOA" com a tradição.

    O que isto significa? Significa que, antes da tradição, NÃO EXISTE contrato de comodato. Ele não é existente e nulo, mas inexistente, enquanto não ocorrer a tradição.

    Questão extremamente questionável.

    A CESPE, na parte de Direito Civil, tem me deixado transtornado.


    VEJAM: ANTES da entrega da coisa, se se convencionou o empréstimo gratuito da coisa, já há "promessa de comodato", que é pré-contrato. Não há "contrato nulo de comodato". Diz Orlando Gomes (Contratos, p. 386): "não são os efeitos do contrato que se iniciam com a tradição da coisa; é a sua própria existência que depende de cumprimento desse ato". Sem a entrega da coisa não EXISTE contrato de comodato, nem um "contrato de comodato nulo". Pode existir o contrato preliminar, promessa de comodato.

  • É triste conhecer a teoria do pontes de miranda, chegar numa questão que trata de contrato real, que se aperfeiçoa/ conclui-se / forma-se com a entrega da coisa, para o gabarito dizer que se trata do plano da validade. A validade não é atacada, pois não é caso de nulidade ou anulabilidade, é simplesmente inexistente.
  • Achei que era sobre EFICÁCIA do negócio..

  • Sobre a letra "A":

    Apesar do tema ser controverso, a banca CESPE adotou a posição defendida por Flávio Tartuce que, ao tratar da classificação “quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato”: tem-se o seguinte: a) Contrato consensual: aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Exemplos: compra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros; b) Contrato real: apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Nesse ponto, o professor civilista esclarece que não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano da validade) com o seu cumprimento (plano da eficácia). A compra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam sobre a coisa e o seu preço (art. 482 do CC). No caso da compra e venda de imóveis, o registro mantém relação com a aquisição da propriedade do negócio decorrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis. Utilizando a Escada Ponteana, o registro e a tradição estão no plano da eficácia desse contrato. No que concerne à tradição, é melhor dizer que está, em regra, no plano da eficácia. Isso porque, no caso dos contratos reais, a entrega da coisa está no plano da validade. (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 543).