SóProvas


ID
914302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos possessórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Não é possível nem a posse nem a retenção:

    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.

    1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.

    2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.

    3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)



    B) INCORRETA: A posse sobre a fazenda é denominada COMPOSSE PRO INDIVISO

    Composse pro diviso ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

    Composse pro indiviso dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.


    C) INCORRETA: A posse justa é analisada sob o prisma OBJETIVO, e não subjetivo: Violência, Precariedade ou Clandestinidade.


    D) CORRETA: Art. 1.222 - O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    E) INCORRETA: Não só as pessoas físicas podem ser possuidoras!

  • Enunciado 236 do CJF diz o seguinte:  Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

  • letra A: Errada no final. ou seja, não se resguarda o direito de retenção por benefeitorias em caso de boa-fé do ocupante de bem público, já que ele não tem posse. para o STJ, o direito de retenção depende da configuração da posse. 

    Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível a POSSE de BEM PÚBLICO, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Logo, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/16 e art. 1219 do CC/02) que pressupõe a existência de posse. RESP 841905/DF. 4ªT. inform473  

    Para o STJ, o direito de retenção depende da configuração da posse. In casu, o TJDFT não reconheceu a posse e admitiu o direito de retenção advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório. errou portanto, o TJDFT.
    Para o STJ, somente naqueles casos, quando admitido de maneira formal o uso do bem público, particularmente nas hipóteses de permissão e concessão, há de se cogitar do cabimento de eventual indenização pelos prejuízos advindos do ato revogatório. Em tais situações, a propósito, a doutrina admite estar assegurado o ajuizamento das ações possessórias para a garantia da utilização permitida pela Administração (HLM). RESP 556721/DF. DJ 03/10/2005.
  • Correta letra "D"

    Questão é a "letra seca" do art. 1.222 do Código Civil:

    O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • E - 

    ·  Enunciado 236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

  • Sobre a assertiva A, há um resumo muito bom e recente do dizerodireito (em janeiro/2015): http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html.

  • pro indiviso - 1199 cc

  • Questão repetida no TRF5R-2015, alternativa "a" foi a alternativa "c".

  • C) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 206421 SP 1999/0019950-2 (STJ) A caracterização da posse de boa ou má-fé deve pautar-se por critérios subjetivos, uma vez decorrente da convicção do possuidor.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1662855 PR 2017/0064735-7 A posse justa (objetiva) é aquela exercida de forma não violenta, não clandestina e não precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. 2. A posse de boa-fé (subjetiva) é presumida. O exercício da posse se caracteriza como de boa-fé enquanto o possuidor ignora vício ou obstáculo que impedem sua aquisição, consoante o artigo 1.201 do Código Civil.

  • A-

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão aborda os direitos reais.

    A indenização por benfeitorias ou acessões realizadas viola os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público, tendo sido a matéria sumulada pelo STJ, no ano de 2018. Vejamos:  “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619) (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 22 de mai. de 21). Incorreta;


    B)
    Na composse, duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    Na composse pro indiviso, como não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual é a parte de cada um, os compossuidores têm a fração ideal da posse. Exemplo: dois irmãos têm a posse de uma fazenda e ambos exercem-na sobre todo o imóvel, retirando dele produção de hortaliças.


    Já na composse pro diviso, há uma fração real da posse, pois cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo. Exemplo: dois irmãos têm a composse de uma fazenda, que é dividida ao meio por uma cerca. Em metade dela um irmão tem uma plantação de rabanetes e, na outra metade, o outro cultiva beterrabas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 166).

    O art. 1.199 do CC traz a composse pro indiviso: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Incorreta.


    C) Na aferição da posse de boa-fé ou de má-fé, utiliza-se como critério a boa fé subjetiva, que nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).


    De acordo com o art. 1.200 do CC, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". A boa-fé não é utilizada como critério, mas o legislador utiliza-se do critério objetivo.

    Normalmente, a posse justa é de boa-fé, mas nem sempre as duas andam juntas, sendo perfeitamente possível haver a posse injusta, mas de boa-fé. Exemplo: compra e venda de um bem roubado em que, por mais que o comprador desconheça que o bem é fruto de roubo, estando presente, portanto, a boa-fé, a sua posse será considerada injusta.

    O contrário também é possível, ou seja, a posse ser justa, mas de má-fé. Exemplo: o locatário que, na vigência do contrato, pretende adquirir o bem por usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 49). Incorreta.
     

    D) A assertiva está em harmonia com o art. 1.222 do CC: “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". Percebam que o legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor.

    Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que elas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147). Correta.

     
    E) A III Jornada de Direito Civil aprovou o Enunciado nº 236 do CJF/STJ: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica". Exemplos: espólio, massa falida e da sociedade de fato. Assim, além das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, os entes despersonalizados podem ser possuidores. Incorreta.

     



    Gabarito do Professor: LETRA D