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Art. 1.228. (...)
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Não confundir essa hipótese de perda da propriedade, denominada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse trabalho com a usucapião coletiva, da Lei 10.257/01. Isso porque, nos termos do §5º, deverá haver uma justa indenização ao proprietário, não se admitindo no Brasil nenhuma espécie de usucapião onerosa. Trata-se efetivamente de uma desapropriação, fundada na função social da posse. Além disso, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:
a) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada por posse trabalho não há essa necessidade.
b) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter no mínimo 250m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada por posse trabalho.
c) A usucapião coletiva urbana somente se aplica a imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada por posse trabalho pode ser aplicada em imóveis urbanos e rurais.
d) Na usucapião coletiva urbana, não há direito a indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada por posse trabalho.
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sobre a alternativa "a" vide o teor da jurisprudência:
Informativo nº 0425 Período: 1º a 5 de março de 2010. |
Quarta Turma |
USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. |
A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquiridoem 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada emfavor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciáriaem garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009.REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010. |
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Acerca o instituto da posse, mister se fazer tercer alguns comentários visando o aprofundamento do tema:
Posse de Boa-Fé e de Má-fé: A boa fé pode ser objetiva ou subjetiva. Objetiva: É a de comportamento. Comportamento ético. Confiança. Subjetiva: Conhecimento. Psicológica. O possuidor de boa-fé é aquele que não tem ciência de eventual vício que pesa sobre a posse. O de má-fé tem essa ciência. O possuidor de má-fé é o que tem conhecimento do vício que pesa sobre a posse. Ambos os possuidores, de boa e de má-fé, terão a posse. As duas posses produzem efeitos. Não produzem os mesmos efeitos. Há uma distinção na produção de efeitos. Ex: Usucapião. O de má-fé pode usucapir, mas não no mesmo prazo que o de boa-fé. Há uma distinção temporal. É a qualidade do efeito produzido. Não é requisito do usucapião a boa-fé. Mesmo o de má-fé poderá usucapir
Posse justa e injusta: É uma posse classificada a partir de um defeito objetivo. É um vício que macula a posse. O CC se valeu do critério de exclusão. É um vício objetivo. Inspirando no critério de exclusão, toda posse que não for injusta naturalmente será justa.
Posse injusta: Se não se enquadrar nessas categorias, o vício será justo.
1. Violenta (Ex. Esbulho, Roubo): É a posse forçada contra a vontade do titular. A violência não precisa ser física. Pode ser contratual.
2.Clandestina (Ex: Furto): É a posse subtraída do titular, sem violência.
3. Precária (Ex: Abuso de confiança, empréstimo): É a posse decorrente de uma dissimulação baseada em torpeza.
Enunciado 237da Jornada admite o convalecimento da posse injusta. É ainda chamado de interversão interversio possessionis.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis –na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar a to exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini .
STJ entende que uma vez convalecida a posse poderá incorrer em Usucapião. Neste sentido, REsp. 143.976/GO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. TRANSMUTAÇÃODA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.
- "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria" (REsp nº 220.200-SP).Recurso especial não conhecido.
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c) A propriedade pode ser resolvida pelo implemento da condição ou pelo advento de termo. Assim, no caso de doação com cláusula de reversão, como regra geral, a resolução da propriedade tem efeitos ex nunc.
Errado.
A primeira parte da questão está correta, uma vez que a doação com cláusula de reversão prevista no art. 547 do código Civil prevê em seu contrato a causa de extinção do direito de propriedade pelo implemento de uma condição resolutiva, ou a expiração de prazo (termo final). No entanto a segunda parte está errada, visto que nahipótese, a decisão que decreta a extinção do direito de propriedade produz efeitos ex-tunc (retroage; produz efeitos desde a data da ocorrência do fato causador da extinção da propriedade resolúvel).
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e) A escritura pública é suficiente para a aquisição da propriedade imobiliária, sendo uma formalidade situada no plano de validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens.
Errado:
Para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente, ou seja, lavrar a escritura pública ou particular. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se opera com o registro do título no cartório, antes deste somente existirá o direito pessoal. O artigo 1.227 do Código Civil é taxativo ao afirmar que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos. O § 1º do artigo 1.245 do mesmo código dispõe que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”
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na letra E) - errada
Nas lições de ORLANDO GOMES, o art. 1245 a 1247 do CC/02 regula a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Objetivo foi alcançado com a instituição de um registro público no qual devem ser assentadas, obrigatoriamente, para que valham, todas as transmissões de propriedade dos bens imóveis, permitindo a quem quer que seja saber a quem pertencem. Nele, faz-se um REGISTRO do título translativo da propriedade de qualquer imóvel a fim de que a transferência se opere. Não se destina exclusivamente à aquisição da propriedade, mas também dos outros direitos reais, com EXCEÇÃO dos penhores especiais. Sem transcrição, não se adquire INTER VIVOS a propriedade de bem imóvel. É seu principal modo de aquisição. NÃO BASTA o título translativo. Preciso é que seja registrado. Do contrário, não opera a transferência, a que, simplesmente, serve de causa. Assim, é nos sistemas jurídicos, como o do Brasil, que não reconhecem força translativa aos contratos. Neles, o negócio jurídico, que tenha função econômica de transferir o domínio, produz, tão somente, a obrigação de transferir.
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ainda na letra E... continuação
Quem quer adquirir a título oneroso um bem de raiz serve-se do contrato de compra e venda, instrumentado numa ESCRITURA PÚBLICA, que é apenas o titulus adquirendi, da propriedade da coisa comprada. Para que a transferência se verifique, isto é, para que o comprador se torne o DONO da coisa comprada, é preciso que o TÍTULO de aquisição seja registrado no OFÍCIO DE IMÓVEIS. Portanto, para a venda judicial, baseada nos art. 1112, IV e 1117, II do CPC, é correto exigir o registro da aquisição, no Cartório do Registro de Imóveis. RESP 254875/SP.
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LETRA C
art. 1359 - ex tunc
art. 1.360 - ex nunc
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Letra b Joelma. Art. 1.228, §4º, do CC.
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C) Da Propriedade Resolúvel (ou Propriedade Revogável) Art. 1.359. CC Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Da Propriedade Resolúvel (ou Propriedade Revogável) Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
Enunciado 509 CJF A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, (art. 1359 CC) prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, (art. 1360CC) atua ex nunc e inter partes.
D) Da Usucapião Art. 1.238. CC Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110111789098 DF 0008132-76.2011.8.07.0006 (TJ-DF) A usucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550 , CC/1916 ).
E) Art. 108. CC Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. CC Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.245. CC § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
TJ-DF - Apelação Cível : APC 20120111118189 Ausência de Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Validade. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245 , caput e § 1º, do Código Civil ).
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Alternativa "e" (errada).
O registro é forma de aquisição de propriedade imóvel, até aí tudo bem.
Mas o registro não está no plano do negócio jurídico celebrado. Uma coisa é a aquisição da propriedade, outra coisa é o negócio que tem por fim a aquisição da propriedade.
Se há, por exemplo, um contrato de compra e venda de um imóvel, é irrelevante para sua validade se o bem foi de fato adquirido. Pode até se falar em descumprimento da obrigação do vendedor, mas isso não atinge a validade do contrato.
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Gabarito: B
JESUS abençoe! Bons estudos!
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A) INCORRETA -
A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião
- DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão: Recurso Especial n. 881.270 - RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data da decisão: 02.03.2010)
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Acerca do direito de propriedade, deve-se
assinalar a alternativa correta:
A) A afirmativa está incorreta:
“CIVIL. USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE
INJUSTA. I.- A
posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a
usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque
essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do
financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao
comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa
posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II.-
A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o
inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a
usucapião. Recurso Especial não
conhecido”. (REsp 844.098⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2008, DJe 06⁄04⁄2009)
B) De fato, o Código Civil de 2002 trouxe
previsão inexistente no anterior, no sentido de que:
“§ 4º O proprietário também pode ser privado da
coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas
nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” (art. 1.228)
Portanto, a assertiva está correta.
C) Os arts. 1.359 e 1.360 tratam da propriedade
resolúvel, a qual ocorre quando o título aquisitivo do bem está subordinado a
uma condição resolutiva ou termo.
Lembrando que condição é a disposição que
subordina a eficácia de um negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto,
no caso, a resolutiva, quando implementada, encerra os efeitos do negócio. Por
sua vez, o termo é um evento futuro e certo que condiciona o início de efeitos
do negócio jurídico.
Quando se fala na doação, ela pode ser
realizada com cláusula de reversão:
“Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro”.
Ou seja, se o donatário falece primeiro, o bem
doado volta ao patrimônio nesses casos.
Pois bem, até aí, a assertiva está correta. No
entanto, o erro está ao trazer que a implementação do evento resolutivo
produziria efeitos ex nunc, quando na verdade são ex tunc, isto
é, retroagindo à data da implementação do evento).
D) A afirmativa está incorreta, já que nem
todas as modalidades de usucapião exigem justo título e boa-fé. Na verdade,
somente a usucapião ordinária é que possui esta exigência.
E) A aquisição da propriedade imóvel se dá,
entre outros, pelo “registro do título translativo no Registro de Imóveis”
(art. 1.245). Ou seja, o título translativo (escritura pública) por si só, não
transfere a propriedade, mas sim, quando ele é levado a registro no CRI.
Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B”.