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Sobre a letra D:
"Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333 , do Código de Processo Civil , a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final, do processo as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Fonte: SAVI"
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Sobre a letra C:
"Presunção (21) é o raciocínio desenvolvido pelo magistrado. A partir do conhecimento de um fato deduz ele a existência de outro fato que lhe é desconhecido e que, normalmente, está associado ao primeiro. (22)
Partindo, então, da convicção de ocorrência de um certo fato, o juiz, por dedução lógica, infere "a existência de outro fato (23), já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos acontecer simultaneamente". (24)
Esse mero raciocínio lógico, por si só, não constitui forma de prova (25), ao menos no sentido de instrumento posto à disposição dos litigantes para que demonstrem a existência dos fatos alegados. (26)Acorrem, nesse mesmo caminho, as lições de Cândido Rangel Dinamarco: "Nenhuma presunção é meio de prova, quer as absolutas ou as relativas, as legais ou as judiciais. Nenhuma delas se resolve em técnica de exame das fontes probatórias, a ser realizado segundo as regras do procedimento e com a participação dos litigantes em contraditório. Todas elas constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que outro haja acontecido". (27)
A presunção, portanto, não é uma forma de prova, a despeito da letra do art. 212, inciso IV, do CC-2002, que não tem o poder de alterar a natureza das coisas.
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GABARITO: E
O gabarito está correto, mas não imune a questionamentos. Realmente, a tendência do processo moderno é aumentar os poderes probatórios do juiz, que deve sempre buscar o máximo de elementos que dirimam suas dúvidas e fundamentem seu convencimento. No entanto, há doutrina no sentido de que não se pode exagerar nesse poder, sob pena de gerar-se um processo civil autoritário. De outro lado, o aumento dos poderes probatórios do juiz, apesar de ser uma nota do sistema inquisitorial, não implica a adoção do mesmo.
Fonte:http://eriknavarro.com.br/blog/?p=730
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a) Uma vez adquirida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção, independentemente de anuência da outra parte.
Segundo Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2008: “Em atendimento ao princípio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária a anuência da parte adversária (e/ou do litisconsorte do requerente) – que já vê consolidado em sua esfera jurídica o direito àquela prova – bem como a homologação do juízo, afinal a prova não é de quem requereu, nem do seu adversário (ou seu litisconsorte), mas do processo.
ERRADO
b) O fato a ser provado deve ser controvertido, relevante e determinado, e apenas excepcionalmente se admite que seja indeterminado.
Segundo Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2008:
“5.2. Características do fato probando
Controvertido. Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito. Independem, ainda, de provas, os fatos intuitivos ou evidentes, assim como independem de prova os fatos reputados ocorridos por uma presunção legal. Exceções à regra: embora não contestados, em dadas circunstâncias deve ser feita a prova dos fatos: a) quando reclamada pelo juiz, para o fim de formar com mais segurança seu convencimento; b) quando a lide versar sobre direitos indisponíveis; c) quando a lei exija que a prova do ato jurídico se revista de forma especial.
Relevante. Devem ser provados apenas os fatos que tenham relação ou conexão com a causa ajuizada. Os fatos por provar devem ser relevantes ou influentes, isto é, em condições de poder influir na decisão da causa; “frustra probatur quod probatum non relevat”. São irrelevantes: a) fatos que, conquanto possíveis, são impossíveis de se provar, seja por disposição legal (alegados contra presunção iuris et de iure), seja pela própria natureza (quando o fato não puder ser provado por determinado meio de prova); b) fato física ou juridicamente impossível : impossibilem allegans no auditur (não se ouve a quem alega o impossível): p.ex., provar que um homem está grávido.
Determinado. Apresentados com características suficientes que os distingam de outros que se lhe assemelham. O fato deve ser identificado no tempo e no espaço. Dessa regra resulta que o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova.
ERRADO
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c) A presunção é, ao mesmo tempo, meio e fonte de prova.
Segundo Fredie Dider Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2008: “Distinguem-se os meios das fontes de prova: os meios são as técnicas desenvolvidas para se extrair prova de onde ela jorra (ou seja, da fonte). São fontes de provas as coisas, as pessoas e os fenômenos. Os meios de prova são “pontes através dos quais os fatos passam para chegar, primeiro, aos sentidos, depois à mente do juiz””.
(...)
“A presunção não é meio de prova, nem fonte desta. Trata-se de atividade do juiz ao examinar as provas, ou do legislador, ao criar regras jurídicas a ser aplicadas (presunções legais) sempre ou quase sempre, conforme o caso. Exatamente por não se tratar de meio de prova, não é admissível venha a lei a regular-lhe a aplicabilidade, pois, sendo um mecanismo da inteligência do magistrado, torna-se supérflua a regra de lei que autorize ou proíba o juiz de pensar.”
ERRADO
d) O CPC acolheu, como regra geral, a teoria dinâmica do ônus da prova, de modo que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Segundo Fredie Dider Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2008:
“Distribuição (estática) do ônus da prova
Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que se funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC).
ERRADO
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e) Sob o ângulo publicista, atualmente, no direito processual brasileiro, há uma tendência em se adotar o inquisitorial system, um dos modelos relativos aos poderes instrutórios do juiz.
Segundo Fredie Dider Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2008, “fala-se, basicamente em dois modelos possíveis:
a) os sistemas informados pelo princípio dispositivo, em que cabe às partes em litígio a iniciativa probatória, com a coleta e apresentação das provas de suas próprias alegações – que é tradicional nos países anglo-saxônicos (common law), o adversarial system;
b) e os sistemas informados pelo princípio inquisitivo, em que são atribuídos maiores poderes ao juiz, cabendo-lhe uma postura mais ativa na atividade de instrução, que deve contar com a iniciativa oficial – que é característico dos países da Europa Continental e da América Latina (civil law), o inquisitorial system.
(...)
No ordenamento jurídico brasileiro, nada obstante ainda se perceba, na doutrina e jurisprudência, certa resistência à iniciativa probatória do magistrado – fruto de reminiscência de um tempo que se tinha uma visão eminentemente privatista do direito processual – pode-se dizer que hoje, com o desenvolvimento de uma visão oposta, que enxerga o processo civil sob um ângulo mais publicista, a tendência é de conferir ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios. Segue-se a tendência de adoção do inquisitorial system observada nos países latino americanos, conferindo-se maior relevância à iniciativa probatória oficial.
CORRETO
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Daniel, parabéns! Ótimo seu comentário!
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E) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 00619575120108190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL - “No ordenamento jurídico brasileiro, nada obstante ainda se perceba, na doutrina e na jurisprudência, certa resistência à iniciativa probatória do magistrado – fruto de reminiscência histórica de um tempo em que se tinha uma visão eminentemente privatista do direito processual – pode-se dizer que hoje, com o desenvolvimento de uma visão oposta, que enxerga o processo civil sob um ângulo mais publicista, a tendência é de conferir ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios. Segue-se a tendência de adoção do inquisitorial system observada nos países latinos-americanos, conferindo-se maior relevância à iniciativa probatória oficial.” (Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus PODVIM, Salvador, 2009, volume 5, p. 27/28).
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ATENÇÃO AO NOVO CPC:
Fonte da prova: Relacionada à sua origem (ex: documento, pessoa, objeto, dado, etc.).
Meio de prova: Trata-se da técnica de extração da fonte, o mecanismo de colheita da prova (ex: perícia, confissão etc.)
O art. 212 do NCPC mistura esses dois conceitos, não fazendo diferenciação entre eles:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Logo, no novo CPC, a presunção passa a ser meio/fonte de prova, e a alternativa C poderia estar correta.
Me avisem qualquer erro. Obrigada.
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É interessante essa tendência publicista no processo civil.
Se no campo do processo penal a gente vem obtendo êxito, ainda que com muita labuta, na busca por um modelo verdadeiramente acusatório, de base constitucional, no direito processual civil vamos no sentido oposto: do sistema inquisitorial.
A proposta é tentadora, mas não me parece a melhor. Carnelutti já nos disse que a busca pela verdade real é um erro. A atividade instrutória do magistrado é extremamente problemática à luz dos ensinamentos da psicologia. Ao fim e ao cabo, como defende o professor Aury Lopes Jr., o sistema inquisitorial põe em cheque a imparcialidade do juiz e não convém a um Estado Constitucional.