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ID
914356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em caso de invenção de um produto, a legitimidade para requerer a patente caberá, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" está correta

    Lei 9279/96



    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    (...)

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


  • Eu fiquei na dúvida se o cessionário ainda continua podendo solicitar a patente, mesmo quando cedeu esse direito. Alguém explica?
  • Tiago, acho que você confundiu os conceitos!
    Cedente é quem faz a cessão e cessionário é o beneficiário da cessão.
    Logo, quando cedidos os direitos aos cessionários, este tem legitimidade para requerer a patente.
    Esse, pelo menos, é meu entendimento!
    Espero ter ajudado!

  • No caso o inventor (pessoa física) irá assinar um termo de cessão na condição de cedente, em favor de uma instituição (empresa ou universidade, por exemplo), na condição de cessionária, cedendo seus direitos patrimoniais sobre a invenção desenvolvida, resguardados os direitos de autor.

    Interessante observar a diferença entre os direitos autoriais (inerentes à pessoa física, ao intelecto que concebeu a invenção) e os direitos patrimoniais, que podem ser titularizados por uma pessoa jurídica (universidades, empresas).
  • Letra 'B' errada. Na falta de previsão contratual os direitos de patente dividem-se em partes iguais entre empregado e empregador, desde que o primeiro utilize recursos do segundo na invenção. Se não os utilizar, os direitos são só do empregado. Para os direitos serem exclusivos da empresa, o contrato de trabalho deve ter por objeto a atividade de pesquisa e invenção, conforme artigos da Lei 9279:

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)

    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Regulamento)

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. (Regulamento)

  • A – Errada. A União não registra invenção não registra invenções.

    B – Errada. Lei 9279 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    C- Errada. Os interessados em explorar a patente são licenciados, não titulares, portanto não podem registrar o invento/modelo de utilidade.

    Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

    Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

    D – CORRETA. Lei 9279/96. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

    E – Errada. Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.