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Gabarito E
Analisando as alternativas:
a) O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. ERRADA
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011 b) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ERRADA Cf. S. 314, STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." c) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória. ERRADA Cf. entendimento do enunciado da S. 393, STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." d) A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução. ERRADA Cf. entendimento da S.392 "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." e) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria. CORRETABons estudos!
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Apenas para complementar a resposta anterior.
O fundamento da resposta (alternativa 'e') está no art. 146, inciso III, b, CF/88:
"CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
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Na verdade, o fundamento para a letra E está mais explicitado no artigo 141 do CTN
“O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
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Parabéns pelos comentários acima, principalmente o do primeiro colega. Apenas com o objetivo de informar a fonte que justifica a assertiva correta, colaciono o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente." (ADI N. 124-SC. RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA. Julgado 17.4.2009. INFORMATIVO 514 do STF)
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A ALTERNATIVA E, pra mim, foi uma cilada! rs
Li no Direito Esquematizado de Ricardo Alexandre que "É POSSÍVEL À LEI LOCAL ESTIPULAR NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO", conforme entendimento do STF na ADI 2405-MC.
Contudo, é certo que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributário (CF, art. 146, III, b).
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Outra sobre o tema da letra "E":
REsp 53467 / SP
RECURSO ESPECIAL
1994/0026932-3
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/09/1996
Data da Publicação/Fonte
DJ 30/09/1996 p. 36613
RSTJ vol. 90 p. 135
(...)
2. PEREMPÇÃO. O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO
CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGENCIA FAZENDARIA,
RESPONDERA PELO DEBITO ORIGINARIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETARIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL
NÃO IMPLICA A "PEREMPÇÃO" DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE
O CREDITO TRIBUTARIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CODIGO TRIBUTARIO
NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
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Erro da alternativa B:
Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Logo, a suspensão é por 1 ano, e não 2 anos como a alternativa apontava.
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Letra C - ERRADA.
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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LETRA D - ERRADA.
Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução.
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A) ERRADO - Não há no CTN a compensação tributária entre sociedades
empresárias do mesmo grupo econômico. Vide arts. 170 e 170-A, ambos do CTN. A questão
chegou ao STJ que confirmou a impossibilidade de compensação sob a alegação de
que não pode o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma
nova forma de compensação de tributos. (AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011)
B) ERRADO. Súmula 314 do STJ. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.
C) ERRADO. A exceção de pré-executividade para ser conhecida não precisa
ter havido a penhora, nem a garantia do juízo. São veiculadas apenas matérias
de ordem pública que não demandem dilação probatória. Se houver
necessidade de dilação probatória, o impetrante terá que entrar com embargos do
devedor e não com exceção de pré-executividade.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ. Exceção de
pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Súmula
nº 7/STJ. Súmula nº 393/STJ. Súmula nº 83/STJ. Recurso Especial não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.484.863; Proc. 2014/0240347-7; SP;
Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 10/12/2014).
D) ERRADO. Súmula de nº 392 do STJ - a Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução
E) CERTO. - Apenas a LC pode
criar novos casos de Extinção do crédito tributário.
CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
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E) CORRETA.
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentido: RE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.)
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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A CF/1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. STF. Plenário. ADI 2405, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/09/19.