SóProvas


ID
914395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a execução de serviços públicos por OSs e OSCIPs, em regime de parceria com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • a) Termo de Parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as OSCIP’S.

    b) Empresas têm finalidade lucrativa e, por isso, não podem ser OS. Podem ser OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    c) Para se qualificarem como OSCIP, as pessoas jurídicas interessadas devem ser regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

    d) Organizações Sociais não são passíveis de qualificação como OSCIP. Art. º, IX da Lei 9790/99.

    e) Art. 1º § 1º da lei 9790/99 e Art.2º, I (alíneas b, h, i) da lei 9637/98
  • Memorização:
    - OS (sssss) celebra Contrato de Gessssssssstão;
    - OSCIP (ppppp) celebra Termo de PPPPPParceria;
    Abraços
  • OS: 2. FORMALIZA parceria com o poder publico mediante contrato de gestao , condicao indispensavel para a entidade fazer jus ao fomento a suas atividades
    1. Foram idealizadas para substituir orgaos e entidades da adm.publica, que seriam extintos e teriam suas atividades absorvidas pela OS (Publicizacao)
    3.Qualificacao eh ato discricionario. Tal qualificacao depende de aprovacao pelo Ministro de Estado ou titular de orgao supervisor ou regulador da area de atividade correspondente ao objeto sociall da OS

    OSCIP: 1. Nao foram idealizadas para substituir orgaos ou entidades da administracao
    2. FORMALIZA parceria com o poder publico mediante termo de parceria, condicao indispensavel para a entidade fazer jus ao fomento a suas atividades
    3.Qualificacao eh ato vinculado. Tal qualificacao eh concedida pelo Ministro da Justica
  • OS (Organização Social)

    personalidade - dir privado
    acordo: decreto executivo
    natureza do acordo: contrato de gestão
    finalidade: sem fins lucrativos
    ministério partícipe: ministério da área supervisora
    prerrogativa: cessão de bens e servidores
    participação do poder público: obrigatória
    área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
    criação: provém da extinção de órgão da administração
    licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam
    dever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.

     
    OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) 

    personalidade - dir privado
    acordo: ministério da justiça
    natureza do acordo: termo de parceria
    finalidade: sem fins lucrativos
    ministério partícipe: ministério da área supervisora
    prerrogativa: não há previsão legal 
    participação do poder público: facultativa
    área de atuação: rol exemplificativo - inclui assistência social e jurídica
    criação: não provém da extinção de órgão da administração
    licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam
    dever de prestar contas - não prestão contas não são julgadas pelo TCU.
  • a) Denomina-se contrato de gestão o instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as OSCIPs destinado à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público. (F) R: O instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as OSCIPs denomina-se termo de parceria. Tem um comentário de um colega acima engraçado, contudo facilita muito a memorização: "OSCIPPPPPs -> termo de pppppparceria.... // OSSSSS -> contrato de gesssssstão" b) As empresas que tenham interesse em obter o qualificativo de OSs devem estar em funcionamento a pelo menos dois anos e dedicar-se a uma das seguintes atividades: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. (F) R: Os requisitos para que as empresas habilitem-se à qualificação como OS estão no art. 2º, I e II, da Lei 9.637 e neles não há o requisito afirmado na questão!  (Gostaria, mas não citarei os artigos aqui porque meu comentário ficará maior ainda...)  

    c) Para se qualificarem como OSCIPs, as pessoas jurídicas interessadas devem ser regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e universalização do serviço. (F)* R: Essa achei bem difícil e caso meu argumento estaja equivocado, colegas, corrijam-me! Vamos lá - "No art. 4º da Lei 9.790, inciso I, está exatamente como consta na questão, exceto quanto a universalização do serviço; esse princípio consta no art. 3º e ele é citado pelo 4º que diz:"Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda...". Creio que o erro é o princípio da universalização do servição não ser citado na lista dos princípios do art. 4º." (Gostaria, mas não citarei os artigos aqui porque meu comentário ficará maior ainda...)  d) Uma OS pode qualificar-se como OSCIP, desde que não tenha fins lucrativos, ao passo que uma OSCIP não é passível de qualificação como OS. (F) R: A Lei 9790/99, art. 2º, veda, expressamente, a qualificação de OSs como OSCIPs! (Gostaria, mas não citarei o artigo aqui porque meu comentário ficará maior ainda...). e) Para serem consideradas OSs ou OSCIPs, as instituições não devem ter fins lucrativos, ou seja, não podem distribuir entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais devem ser aplicados integralmente na consecução de seu objeto social.  R: O conceito de sem fins lucrativos pode ser encontrado na Lei 9.790/99 art. 1º, §1º. (Gostaria, mas não citarei o artigo aqui porque meu comentário ficará maior ainda...).
  • Dicas:

    CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA  OS OSCIP Presta serviços públicos NÃO presta serviços públicos  
    OS (9.637/98) OSCIP (9.790/99) DISCRICIONÁRIO VINCULADO Qualificação: Ministério ou órgão da área de atuação (Decreto) Qualificação: Ministério da Justiça (Perde a qualificação: a pedido ou processo administrativo ou judicial) CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA Conselho ADMINISTRATIVO: Participação obrigatória de agentes do Poder Público Conselho administrativo (não há previsão deste conselho). Só CONSELHO FISCAL Objetivo mais RESTRITO Objeto mais AMPLO Entidades vedadas: NÃO há previsão Entidades vedadas: lista grande. Ex. as sociedades comerciais; sindicato; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; Ex. APS (associação das pioneiras sociais) administradora da rede SARAH Ex. Associação Casa da Criança Pequeno Edson

  • Letra E
    Lei 9790/99
    Art 1º § 1
    o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
  • Corrigindo o comentário da colega YARA e esclarecendo um ponto bem sutil mas que causa muita confusão:

    As entidades paraestatais (Serviços Sociais Autônomos, OS, OSCIP e entidades de apoio) NÃO prestam serviços públicos e SIM atividades sem fins lucrativos de interesse coletivo.

    Qual é a diferença?

    Os serviços públicos só podem ser prestados pelo próprio ESTADO (centralização) ou por meio de delegação(descentralização) do ESTADO a pessoas físicas ou jurídicas para que desempenhem serviços públicos em nome próprio e por sua conta em risco (concessionários, permissionários e autorizatários).

    As entidades paraestatais  (Serviços Sociais Autônomos, OS, OSCIP e entidades de apoio) por sua vez não prestam serviços públicos pois para isso elas precisariam obter delegação do ESTADO e elas não são delegátárias, ou seja não recebem essa delegação como os concessionários, permissionários e autorizatários. O que o ESTADO faz é apenas agir no fomento(incentivo) à a iniciativa privada de interesse público, para que ela possa exercer algumas atividades não exclusivas dele e assim servirem de apoio, ajudando-o a se desafogar um pouco da prestação de serviços de utilidade pública muito requisitados como ensino, saúde,pesquisa, cultura.


    ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2013.

  • O erro da letra C é o principio da universalização do serviço, então?


    Pois,para se qualificarem como OSCIP, as pessoas jurídicas interessadas devem ser regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

  • Alternativa C errada porque:

    O princípio da universalização dos serviços deve ser observado na atuação das OSCIPs, porém não necessita constar expressamente do estatuto. (art. 3, caput c/c art. 4, I da Lei 9.790)

  • Prezados, não conseguir entender porque a letra E está correta, visto que o art. 4º, V, da Lei 9637/98 prevê a fixação de remuneração para os membros da diretoria das Organizações Sociais:Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 

    Se alguém puder explicar melhor eu agradeço.

  • Azulão, remuneração não é lucro.. as pessoas que se dedicam às atividades realizadas pelas OS e pelas OSCIP não precisam fazer trabalho voluntário.. elas podem ser remuneradas por isso. O que não pode é repartir o "lucro" entre essas pessoas, isto é, o excedente, a mais-valia.. todas as receitas que excederem os custos de manutenção (dentre eles, a remuneração das pessoas que trabalham) devem ser reempregados na atividade.

  • Quanto a alternativa B.

    A lei 9.637/98 (lei da OS) não exige o requisito de pré-constituição da pessoa jurídica interessada. 

    No entanto, devemos nos atentar que, para a qualificação como OSCIP, a lei exige que a pessoa jurídica interessada esteja em funcionamento há 3 anos.

    Lei 9.790/99, Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)   

  • Tentando aperfeiçoar o ótimo comentário da colega Bruna:

     

    Serviços públicos são os prestados na forma do art. 175 da CF, isto é, diretamente pelo Poder Público ou por meio de delegação (concessionários e permissionários).

     

    Autorizatários não prestam serviços públicos, mas podem prestar serviços de interesse público.

  • A) ERRADA Lei 9790/99 (OSCIP’s) DO TERMO DE PARCERIA Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

     

    Lei 9637/98 (OS’s) Do Contrato de Gestão Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

     

    B) ERRADA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10026090400479001 MG EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS1. A Lei de Licitações permite a dispensa do procedimento licitatório quando a contratada for empresa brasileira, incumbida estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, possua inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 2. Havendo leis estadual e municipal que declaram a empresa como de utilidade pública, pressupõe-se ser ela cooperadora governamental, prestadora de serviços de utilidade pública e, como consectário, de reputação ilibada.

     

    Lei 9790/99 (OSCIP’s) Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    Lei 9637/98 (OS’s) Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

     

    C) ERRADA Lei 9790/99 (OSCIP’s) Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

     

     

    D) ERRADA Lei 9790/99 (OSCIP’s) Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

  • E) CORRETA Lei 9637/98 (OS’s) Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Lei 9790/99 (OSCIP’s) Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    Art. 1o Lei 9790/99 (OSCIP’s) § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

  • Ressalto ainda outro ERRO NA ALTERNATIVA B: deve ser "HÁ pelo menos dois anos" e não "A pelo menos dois anos"

  • - OS (sssss) celebra Contrato de Gessssssssstão;

    - OSCIP (ppppp) celebra Termo de PPPPPParceria;

  • Comentários:

    a) ERRADA. O instrumento firmado entre o Poder Público e as OSCIPS é o termo de parceria, e não o contrato de gestão. Este último é firmado com as OS.

    b) ERRADA. Não há um prazo mínimo de funcionamento para que as entidades sem fins lucrativos possam obter a qualificação de OS.

    c) ERRADA. Nos termos do art. 4º da Lei 9.790/1999, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, exige-se que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Portanto, o estatuto não precisa tratar do princípio da universalização dos serviços, daí o erro. Ressalte-se, contudo, que o princípio da universalização dos serviços deve orientar a qualificação de OSCIPs, nos termos do art. 3º da aludida lei, mas não precisa ser observado no estatuto. Eis os dispositivos da Lei:

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    (...)

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

    (...)

    d) ERRADA. Nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei 9.709/1999, as organizações sociais não são passíveis de qualificação como OSCIP.

    e) CERTA. Para serem consideradas OS e OSCIP, as entidades privadas não podem ter fins lucrativos, ou seja, eventual saldo positivo de suas operações deve ser apropriado como superávit e integralmente reaplicado na execução de seus objetivos institucionais.

    Gabarito: alternativa “e”