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ID
914401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a desapropriação.

Alternativas
Comentários

  • Qual o erro da c???
    Decreto Lei 3365/41
    a) Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    b) Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    c) Art. 15- A § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

    d)  Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública(...) i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;(...) § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

    e)  Art. 5° § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
  • Também não entedi e marquei a C...

    Alguém explica?
  • dispositivo referido na letra C foi suspenso pelo STF: ADI-MC 2332-DF
  • O erro da C agora eu entendi, mas qual é o erro da letra A?
    Alguem pode me explicar???
  • Também não entendi a letra A.
  • o erro da letra A está na omissao da palavra extraordinário para qualificar o prejuízo.
  • Na minha opinião, a letra "a" faltou referência ao DIREITO DE EXTENSÃO. Na lição de GUSTAVO SCATOLINO e JOÃO TRINDADE é: o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico.
    Acrescento que alternativa "a" não está totalmente errada, mas está incompleta. A questão deveria ter afirmado que caberia o direito de extensão a fim de que houvesse uma justa indenização e não apenas reclamar perdas e danos.
    Por fim, a regra é que haja indenização assim ao utilizar o termo "áreas contíguas" (que se refere ao conceito de desapropriação por zonas) o examinador quis algo mais...
    Ademais, a assertiva "d" é mais completa.
    Essa é a minha opinião.
  • Informativo 240 STF

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 3
    Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A - que determinam que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que os mesmos não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero -, por aparente ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que os juros compensatórios são devidos, independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entenderem que, se não houve lucros, não há nada a compensar.
    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

  • A) - Para ter direito de reclamar perdas e danos o prejuízo tem que ser extraordinário, ou seja, não basta um simples prejuízo. É o que consta do art. 37 do  (DL 3.365/41 Art. 37.  Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.).

    B) - Os concessionários de serviços públicos poderão promover a desapropriação (DL 3.365/41: Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.), mas desde que em caso de utiliadade pública, e, sendo assim, ac CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO não é um caso de utilidade pública.

    C) - O parágrafo 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 está conforme a assertiva ( § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.), todavia, a ADI nº 2.332 suspendeu parte do caput do art. 15-A e os parágrafos 1º, 2º e 4º do mesmo art. Por isso a assertiva está errada.

    D) - Está de acordo com a alinea i do art. 5º do DL 3.365/41 (Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

    E) - A desaproprição com a finalidade de implantração de parcelamento popular é uma exceção à possibilidade de tredestinação, conforme §3º do art. 5º do DL 3.365).
  • O erro da alternativa "b" está na afirmação de que os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações SEMPRE que tal procedimento for necessário à garantia da continuidade da prestação do serviço público. A contitnuidade de serviço público, a depender do caso, pode ser caso de utilidade pública, mas é preciso que haja autorização expressa, portanto, não será SEMPRE.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Sobre a c), o STJ tem aplicado a seguinte tese:

     

    "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010)

     

     

    Obs: Embora o julgado seja de 2010, a tese tem sido aplicada a casos recentes, julgados no final de 2016.

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2046:%20DESAPROPRIA%C7%C3O

     

     

  • Após o julgamento do mérito da ADIN 2332/DF a alternativa "c" encontra-se desatualizada (hoje correta), confira:

     

    "Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS. (...)

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html