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ID
914419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta em relação ao controle dos atos da administração pública e a servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Questão que cobra jurisprudência e de fato, a Letra D é a assertiva correta, conforme está no informativo 619, de 9 a 18 de março de 2011.
     
                   A ADI 3661/AC foi julgada procedente e relatada pela Min. Carmen Lúcia. No caso, o Procurador da República propôs a ADI contra a Lei 1.618/2004, do Estado do Acre, que proibia o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento em dias especificados (sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia anterior ao feriado). A Lei assegurava ao consumidor que tivesse suspenso o fornecimento de água e energia elétrica o direito de acionar a empresa concessionária por perdas e danos e ficava desobrigado de pagar o débito que originou o referido corte.
                   O Procurador da República argumentou que as questões jurídico-contratuais estabelecidas entre os poderes concedentes e as empresas concessionárias de serviços de fornecimento de energia elétrica devem ser reguladas por lei federal, enquanto que as relações jurídico-contratuais com empresas concessionárias de serviços de fornecimento de água devem ser reguladas por lei municipal, conforme art. 21, XII, b; art. 30, incisos I a V; art, 175, todos da CF.
                   O argumento contrário alega que o Estado do Acre apenas exerceu a competência constitucionalmente estabelecida para o Estado-membro legislar concorrentemente sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, incisos V e VIII, da CF).
                   De acordo com o voto da Ministra Carmen Lúcia, o serviço de fornecimento de energia elétrica é de competência da União (art. 21, XII, b, da CF), não podendo lei acreana dispor no sentido de determinar regras para a sua prestação. Em relação ao serviço de fornecimento de água, o entendimento do STF é de ser competência municipal. Ficou evidente a ingerência da lei estadual em matéria de competência municipal.
  • Complemento o meu comentário:

    “(...) a atuação legislativa do Estado do Acre configura ingerência nos contratos de concessão celebrados entre outros entes federativos e as empresas concessionárias, alterando-lhes o modo, a forma e a condição de prestação do serviço, bem como os direitos dos usuários, matérias que devem constar em cláusulas essenciais dos respectivos contratos de concessão, conforme nos incisos II e VI, do art. 23, da Lei 8.987/1995.
    Não há possibilidade de mais de uma pessoa política dispor sobre essas matérias sem que se invada áreas administrativa do titular do serviço público concedido, motivo pelo qual configurada está a afronta aos arts. 21, XII, b; 175; e 3, I e V, da CF”.
     
                   Nesse sentido, foi estabelecido o entendimento de que os estados-membros não podem elaborar leis que estabeleçam normas permissivas de interferência nas relações jurídico-contratuais entre o Poder Público concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionárias de serviços públicos, ainda que alegadamente no exercício de sua competência concorrente subsidiária para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano causado ao consumidor do serviço prestado por essas empresas está na ADI 3661/AC.
  • Com relação à alternativa C, entende o STF que a realização de concurso público, com divulgação no edital de número certo de vagas, gera aos aprovados direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa de direito. Em harmonia com essa interpretação, o STJ já decidiu que a desistência de candidatos convocados, ou a sua desclassificação por outros motivos, gera aos candidatos seguintes na ordem de classificação direito líquido e certo de serem nomeados. O que afirma o item é que a Administração é obrigada a convocar novos aprovados caso surjam novas vagas no seu atual quadro de servidores, além daquelas anunciadas no edital do certame, residindo aí o erro dessa alternativa.
    Bons estudos a todos.
  • Julgamento base para a alternativa C:

    Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação (Transcrições) (v. Informativo 635) RE 598.099/MS
    O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância.

    No entanto, o STJ tem posicionamento diverso:

     A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. RMS 37700 STJ, 04/04/13

    Como a questão especificou qual entendimento que queria, não há qualquer vício.
  • Quanto a alternavia D, o STF não permitiu que novos concursos sejam abertos com base no regulamento, sendo indispensável a elaboração de lei que ficasse o limite etário:

    A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano. RE 600885

    Boa sorte nessa jornada.
  • Acredito que o erro da alternativa E está no final da frase quando fala que " de forma que seu estabelecimento por meio de ato administrativo não configura desrespeito ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos"
    De acordo com o STF, no RE  600885:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

  • Gente, então quando falamos em vagas decorrentes de vacância só existe direito subjetivo à nomeação no cadastro de reserva?
  • Pessoal, assisti uma aula da Prof. Lidiane Coutinho essa semana e ela comentou o que está sendo dito no item C.
    O candidato tem sim direito liquido e certo, subjetivo, com relação às vagas informadas no edital e também aos cargos que forem criados na vigência do concurso. O erro está em dizer que a vacância obriga a nomeação.
    Ex: Concurso TRF informa no edital 5 vagas e algum servidor do TRF pede exoneração pra assumir cargo de auditor da Receita, gerando vacância.
    Isso não obriga o TRF a chamar 6 pessoas do concurso realizado não.
    Agora se o TRF criar novo cargo na vigência do concurso ele será obrigado a chamar o sexto que foi aprovado.
    Espero ter ajudado!
  • Erro da alternativa b) Não é admitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes do exercício de um cargo de professor e do de um cargo técnico ou científico.

    CF/88:

    "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    (...).
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    (...)"
  • Muito o bom comentrio dos colegas, mas desejo alertar para o responsável por ter postado esta questão, que poste no item referente a serviços publicos, servidores públicos, ou outro compatível, pois colocar esta questão na lista de questoes de atos administrativos torna inutil o mecanismo de filtros deste site, já que nenhuma das alternativas versa diretamente sobre atos.
  • Em relação à letra "c" e complementando a excelente resposta da Bete Rocha :

    - Logo, a Administração Pública tem a obrigação de chamar os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Ex: 5 vagas --> tem que chamar os 5. 

    - Mas se surgir mais uma vacância --> 6a vaga, não obriga a nomeação pela Administração Pública (porque não está dentro do número previsto no edital),

    - "SALVO, se ESPECIFICAR NO EDITAL que serão providas as vagas que surgirem durante a validade do concurso." 
  • AI 728699 RS
    Relator(a): Min. ROSA WEBER
    Julgamento: 18/06/2013

    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação. Agravo regimental conhecido e não provido.

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23885875/agreg-no-agravo-de-instrumento-ai-728699-rs-stf
  • Letra C errada: "Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância." RE 598.099/MS.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930

  • A) não podem.

  • Qual o erro da A ??? Lei 9962.   Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário


  • GABARITO LETRA D!


    Em relação a alternativa "c":

    Aprovação em concurso público: expectativa de direito ou direito subjetivo à nomeação?

    Em síntese, a aprovação em concurso público, como regra, gera simples expectativa de
    direito à nomeação.
    Porém, haverá direito subjetivo (ou direito adquirido) à nomeação nas seguintes
    hipóteses excepcionais:
    1) preterição da ordem classificatória (gera direito imediato à posse para todos os
    preteridos, exceto se a preterição ocorreu pela via judicial);
    2) contratação temporária para a mesma função (direito imediato à posse do mesmo
    número de contratados);
    3) aprovação dentro do número de vagas anunciadas no edital (direito à posse surge
    com a proximidade do encerramento do prazo de validade do concurso);
    4) requisição de servidores para exercício da mesma tarefa a ser provida pelo concurso
    (direito imediato à posse do mesmo número de requisitados);
    5) desistência do candidato aprovado na posição imediatamente anterior (direito
    imediato à posse do mesmo número de desistentes);
    6) convocação dos candidatos para apresentar documentos necessários à nomeação
    (direito imediato à posse dos convocados);
    7) prática de qualquer ato inequívoco que torne incontestável a necessidade do
    preenchimento de novas vagas.

  • A - ERRADO - SÓ HÁ TRÊS POSSIBILIDADES DE UM ENTE POLÍTICO CONTRATAR UM AGENTE PÚBLICO: 1ª CARGO EFETIVO (segue o regimento de um estatuto); 2ª CARGO EM COMISSÃO (embora seja mais restrito, segue o regimento de um estatuto) e 3ª CARGO TEMPORÁRIO (segue o regimento de um contrato). LOGO, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE UM AGENTE PÚBLICO - CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SER REGIDO PELA CLT.



    B - ERRADO - HÁ A POSSIBILIDADE SIM, POIS SÃO CARGOS ACUMULÁVEIS, DESDE QUE HAJA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NÃO ULTRAPASSE 60 HORAS SEMANAIS. CF/88,Art.37,XVI.



    C - ERRADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NAS POSIÇÃO ESTABELECIDA PELO EDITAL. QUANTO ÀS DEMAIS VAGAS QUE SURGIREM, (pro vacância ou por necessidade) O CANDIDATO APENAS POSSUI UMA EXPECTATIVA DE DIREITO. 



    D - GABARITO.



    E - ERRADO -
    CABE À LEI DISPOR SOBRE O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. A EDIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO FERE O ARTIGO 143, § 1º DA CONSTITUIÇÃO.
  • A) ERRADA TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL : AC 200851010146899 8. Em razão disso, subsiste para a administração pública direta, autarquias e fundações a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, qual seja, o estatutário, ressalvadas as situações consolidadas à época da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, que foi suspensa, tendo em vista que a decisão tem efeito ex nunc, como é próprio das medidas cautelares.

  • Sobre a letra B - Resumo

    ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO 

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • LETRA C

    STF: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada deforma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. • RE 837311/ PI. 2015. (Info 811)


    POR OUTRO LADO O STJ EM SUA "JURISPRUDENCIAS EM TESES" ENTENDE:

    STJ
    1) Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital NÃO possuem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso.

    2) Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas no período de validade do concurso.

    3) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

    4) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

    5) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

    6) A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.

    7) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

     

     

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • d) Segundo entendimento do STF, não podem os estados- membros elaborar lei que estabeleça normas permissivas de interferências nas relações jurídico-contratuais firmadas entre o poder público concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionárias de serviços públicos, ainda que alegadamente no exercício de sua competência concorrente subsidiária para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano causado ao consumidor do serviço prestado por essas empresas.

     

    Correta.

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. (...)

    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.

    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]

    = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013

     

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele.

    II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água.

    III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal.

    IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 2340, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)

     

    Deus é fiel!

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, em relação ao controle dos atos da administração pública e a servidores públicos, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, não podem os estados- membros elaborar lei que estabeleça normas permissivas de interferências nas relações jurídico-contratuais firmadas entre o poder público concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionárias de serviços públicos, ainda que alegadamente no exercício de sua competência concorrente subsidiária para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano causado ao consumidor do serviço prestado por essas empresas.

  • ##Atenção: ##STF: ##TRF5-2013: ##CESPE: A competência da União Federal no domínio do setor energético reveste-se de caráter exauriente (CF, art. 21, XII, “b”, art. 22, IV, e art. 175). A jurisprudência plenária do STF tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (CF, art. 24, V) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (CF, art. 24, VIII), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de organização do setor energético (CF, art. 21, XII, “b”, art. 22, IV, e art. 175) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias nem dispõem de competência para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, “b”) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. STF. Plenário. ADI 2337, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/10/20. (...) STF. Plenário. ADI 2337 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/02/02.