SóProvas


ID
914422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à ACP e à ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia!! GABARITO LETRA B.
    A fundamentação esta no Art. 12, inciso I da Lei 8429/92. Vejamos:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9° (ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILICITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Bons estudos!!
  •   Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9° (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: + GRAVE), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10 (DANO AO ERÁRIO: MÉDIO GRAVE), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11 (ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS: - GRAVE), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Letra B - Acho importante ressaltar que somente a suspensão (nunca cassação) dos direitos políticos e a perda da função pública só podem ser aplicadas após  o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    As outras sanções (multa civil, insdisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário) podem ser aplicadas antes da sentença como forma inclusive de garantir que a administração nao sai no prejuízo.
  • ALTERNATIVA "E": LEI DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • item D: Errado
    A assertiva está errada quando aduz que a vedação decorre de entendimento do STJ, vez que a vedação à propositura de ACP para veicular pretensão contra fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados, decorre de previsão legal ( art. 1º, p. únido, da Lei 7.347/85)
  • Questao simples e direta. Leitura de lei.
  • Sobre a alternativa A:

    STJ, 2ª Turma, REsp 507142 (15/12/2005): É cabível a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.

    Complementando:
    Informativo 384  STJ 
    Ação Civil Pública. Improbidade. Legitimidade. MP.
    Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação. 
    Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. 
    O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano.
    Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.069.723-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/2/2009.

  • RESPOSTA: LETRA B

    LEI 8429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ART. 12

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

    É importante ter atenção com relação aos prazos.


    ART. 9
    (Enriquecimento Ilícito)
    ART. 10
    (Dano ao Erário)
    ART. 11
    (Violam os Princípios Administrativos)
    - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância -
    - Ressarcimento integral do dano - Ressarcimento integral do dano - Ressarcimento integral do dano
     
    - Perda da função pública
     
     - Perda da função pública - Perda da função pública
    - Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos (quando houver perda da função pública) - Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos (quando houver perda da função pública) - Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
    - Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial - Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do acréscimo patrimonial - Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
    - Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos - Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos - Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos
     
    Bons estudos!
  •          COMINAÇÕES ART. 9
    Enriquecimento Ilícito
    ART. 10
    Dano/prejuízo/lesão ao Erário
    ART. 11
    Violação aos Princípios Adm
     
    - Perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

     
     
     
     
    - Perde
     
     
     
    -Perde, se concorrer esta circunstância.
     
     
     
     
    ----
     
    - Suspensão dos direitos políticos
    (só com o t. em julgado)
     
     
    8 a 10 anos
     (qdo houver perda da função pública)
     
     
     
    5 a 8 anos 
    (qdo houver perda da função pública)
     
     
     
     
    3 a 5 anos
     
     
    - Pagto de 
    multa civil

     
    até 3 X o valor do acréscimo patrimonial (triplo do q acresceu) até 2 Xo valor do acréscimo patrimonial
    (dobro do q acresceu)
    até 100 X o valor da remuneração 
    percebida pelo agente
    - Proibição de contratar c/ o PP ou receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta/indiretamente, ainda q por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo
     
     
     
     
    prazo de 10 anos
     
     
     
    prazo de 5 anos
     
     
     
    prazo de 3 anos
    PARA TODOS:
    - Ressarcimento integral do dano
    - Perda da função púb àsó c/ t. em julgado. O juiz leva em contapara fixação:
    ·         Extensão do dano
    ·         Proveito patrimonial do agente
     
     
     
     
     
     
     
  • a) Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é vedada a propositura de ACP cujo fundamento seja a prática de ato de improbidade administrativa, a despeito da natureza difusa do interesse tutelado. INCORRETA. 
    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
    1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.408/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013; REsp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; REsp 952.351/RJ, Rel. Min. Napoleão Nuntes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.
    2. Não tendo os recorrentes impugnado o fundamento autônomo do acórdão a quo, de que a ausência de notificação prévia não gerou prejuízo à parte ante a sua manifestação no processo,  incide a Súmula nº 283 do STF.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1128563/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)


     
  • QUANTO À ALTERNATIVA (C) (ERRADA)

    c) Uma associação, para propor ACP, deve estar constituída há pelos menos dois anos, devendo o ajuizamento da ação ocorrer no local onde a entidade esteja regularmente registrada, segundo a regra de competência territorial vigente.
     
    ERRADA. Dois são os erros da assertiva: 1) no rol dos legitimados para a propositura da ACP, incluem-se as associações constituídas há pelo menos um ano (e não dois anos) e 2) o ajuizamento da ação será no foro do local onde ocorrer o dano (e não no local de registro da associação).
     
    VER Lei 7.347/85, que disciplina a ACP:
     
    Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     
  • a): incorreta, conforme a jurisprudencia apresentada pelos colegas

    b): correta, dado o art. 12, I, da Lei 8429/92: 

    "na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    Ademais, a parte da assertiva que diz "sendo apenas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos efetivadas só com o trânsito em julgado da sentença condenatória.", se justifica pelo art. 20, da referida lei: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."


    c): incorreta, tanto pelo tempo de constituiçao da associaçao, conforme o art. 5o, V, da Lei 7347/85: "a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;"

    quanto pela competencia, conforme o art. 2º da mencionada Lei: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."


    d) incorreta: tal vedaçao decorre do art 1o, Parágrafo único, da Lei 7347:" Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    e) incorreta: Art. 17, Lei 8429: "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."


  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


    ===================================================================


    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ALTERAÇÃO IMPORTANTE DO PACOTE ANTICRIME

    Nova redação do art. 17:

    Art. 17. (...)

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

    Dessa forma, a partir da redação do §10-A, é possível extrair o entendimento de que é sim possível transação no bojo da LIA!

    ;]

  • hoje, 2020, a letra "e" está certa.

  • ATUALIZAÇÃO 2020

    ALTERNATIVA E - DESATUALIZADA

    LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)