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Está aí uma questão que mudou a minha vida!
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ADI 255 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 16/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011
EMENT VOL-02528-01 PP-00001
Parte(s)
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOS EXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.
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STF Súmula nº 650 Bens Públicos ou Particulares - Aldeamentos Extintos ou Terras Ocupadas por Indígenas em Passado Remoto
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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A letra "a" está errada por causa do tribunal? Grata pela resposta.
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A- questão, a meu ver fala do exame psicotécnico. O erro da questao está em falar que tal exame é exgível por meio de instrumento normativo-regulamentar. Tal instrumento pode ser um ato primário(lei) que visa regulamentar a constituição ou um ato secundário(ato administrativo geral) que visa regulamentar uma lei. O exame psicoténico somente é exigível por meio de ato primário, ou seja, lei.
b-A norma que regulamenta as competências do órgão gestor não possui caráter geral se aplica exclusivamente às ppp federais, conforme se depreende da lei 11.079:
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para
c- colegas já explicitaram o motivo.
d-Alguém sabe dizer o erro? Confesso que não encontrei.
e- Tal entendimento nao merece prosperar, visto que a concessionário pode paralisar o serviço público em caso de inadimplemento, por isso o dano moral não é presumido ele deve ser provado.
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Quanto a letra E:
REsp 1298689 / RS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimentoà sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, aprincipio, motivo para condenação da empresa concessionária em danosmorais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento dareputação da empresa.3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fatoou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano emsua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama.O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base,exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento doserviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio ase confirmar em juízo.4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar aconcessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corteinjustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônusprobatório.5. Recurso especial provido
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Como os colegas já comentaram as demais, vou me limitar a comentar sobre a alternativa D. Creio que a questão tenha sido extraída do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 30.973, STF (e de outros sobre a mesma matéria), cuja ementa é a seguinte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Data Julgamento: 28/02/2012)
Mais esclarecedora é a ementa do acórdão recorrido, do STJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134, DE 15.2.2011. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. FASE INICIAL DE ESTUDOS. REVISÃO DAS ANISTIAS. DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES. – Buscando a Portaria Interministerial n. 134, de 15.2.2011, a simples criação de grupo de trabalho para realização de estudos preliminares no tocante à concessão de determinadas anistias políticas, conclui-se que não foi atingido nenhum direito individual líquido e certo. – Como consequência, revela-se impróprio invocar e discutir, neste momento, o instituto da decadência. Quando e se instaurado, de fato, o procedimento necessário à efetiva anulação do ato concessivo da anistia é que o debate a respeito do tema será viável, mormente porque o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, além do requisito temporal, exige a presença da boa-fé, cuja apuração dependerá das razões e do que for apurado no eventual procedimento anulatório."
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Com a devia vênia dos demais colegas, entendo como correta a alternativa B, com base nos ensinamentos do livro de Fernanda Marinela. A lei 11.079/04 que instituiu as PPP, cuja base constitucional vem do inciso XXVII, da CF, estabeleceu em seus primeiros artigos normas gerais aplicáveis à todos os entes da federação e nos demais normas especificas aplicáveis somente à União. Ademais, é por demais sabido, que a União ao legislar sobre normas gerais em tema de licitações e contratos (lei 8666/93), o fez em termos gerais aplicáveis a todos os demais entes federativos, o que não impedem de legislarem em temas específicos.
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Gabarito C
Sobre a opção D - "Como o STF
entende ser de cinco anos o prazo decadencial para que a administração reveja
seus atos, consubstancia ilegalidade rebatível por meio de mandado de segurança
a edição de portaria para a instauração de procedimento preliminar de revisão,
considerando-se a coisa julgada administrativa."
Decisão do STF acerca Revisão de anistia política e decadência - inf. 656 de 2012"Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não estabeleceria o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração revisse seus atos, mas sim para a anulação de atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé."
"Lei de Processo Administrativo: Prazo decadencial: STF entende que o art. 54 não estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração reveja seus atos, mas sim para a anulação" RMS-30973
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ALTERNATIVA "A": ERRADA
Informativo nº 0416
Período: 16 a 20 de novembro de 2009.
Quinta Turma
PSICOTÉCNICO. PM. DF.
Insurge-se o Distrito Federal contra acórdão que declarou nulo, ao fundamento de inexistência de previsão legal, o exame psicotécnico realizado na fase eliminatória do concurso público para soldado da Polícia Militar daquela unidade da Federação. (...) Quanto ao mérito, reitera-se o entendimento da jurisprudência de que a avaliação psicológica só se revela plausível quando revestida de caráter objetivo, recorrível e amparada em lei formal específica. No caso, verifica-se não haver determinação legal de submeter a exame psicotécnico os candidatos a ingresso nos quadros da referida polícia. A Lei n. 7.289/1984 é totalmente omissa quanto a essa exigência. Tampouco dispõe sobre isso a norma invocada pelo recorrente, Lei n. 4.375/1964, referente aos requisitos para o recrutamento do serviço militar obrigatório. Precedentes citados do STF: ADI 1.045-DF, DJe 12/6/2009; AgRg no AI 676.675-DF, DJe 25/9/2009; do STJ: REsp 953.395-DF, DJe 3/3/2008; AgRg no Ag 578.990-DF, DJ 1º/7/2005, e AgRg no RMS 25.571-MS, DJe 18/8/2008. REsp 1.046.586-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2009.
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ALTERNATIVA "B": ERRADA
A L. 11.079/04, que trata das PPP's, aborda o tema das competências do orgão gestor no Capítulo VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO, art. 14.
"Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:(...)"
Portanto, a norma que regulas as competências do orgão gestor não é de caráter geral, mas se aplica tão somente à União.
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Letra D - Errada
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011.
REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal se firmou no sentido de que não
viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos
que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo
em vista que a decadência “pode ser afastada caso configurada a má-fé do
interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito
às garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS 31.027 ED/DF,
Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio;
RMS 31.114-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RMS 31.045-AgR, Rel. Min. Luiz Fux;
RMS 32.542-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. RMS 31400 AgR /
DF - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 09/09/2014. Órgão Julgador: Primeira
Turma. DJe 01/10/2014.
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A jurisprudência do STJ é bem vacilante. Me preocupa bastante isso. A letra "e", agora, pode ser considerada correta, conforme decisão recente do STJ:
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI
FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN
RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de
agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art.
105, III, a, da CF.
2. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do
CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos
autos,
asseverou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se
deu por culpa da concessionária, o que não pode ser revisado na
estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ.
4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte
tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de
serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re
ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos
juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da
citação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
..EMEN:
(AGARESP 201401183220, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2014
..DTPB:.)
Que Deus nos ajude!
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No item "e", salvo engano, o erro é porque o dano não é a honra objetiva.
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Por oportuno, ressalte-se que conforme a Súm. n. 227 e a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando houver prejuízo a sua honra objetiva (Resp. 1.298.689-RS). Nessa toada, a título de exemplo, estará plenamente configurado o dano moral quando uma padaria tiver sua energia suspensa indevidamente, pois, além de ser obrigada a paralisar suas atividades, terá sua imagem e reputação abalada perante sua clientela.
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Quanto a C, o STF, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, adotou a teoria do fato indígena, segundo a qual a posse indígena deve ser verificada na data da promulgação da CR/88, em 05/10/1988.
Assim, se o aldeamento indigena estava extinto, quando da promulgação da Constituição, não poderá ser considerada a ocupação imemoriável como aldeamento. Desta forma, as terras não pertencerão à União.
Neste caso, as terras, serão consideradas terras devolutas, as quais pertencem aos Estados- Membros, em regra.
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ricardo belfort: o julgado que você colocou fala de falha na prestação do serviço, e a questão fala de corte
mas obrigado por postar, é interessante pra fazermos o cotejo.
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Quanto à alternativa "d", creio que seja interessante observar também que há erro (e talvez seja o mais evidente) na parte final, quando afirma que deve ser considerada a coisa julgada administrativa.
O Brasil adota o sistema inglês, de jurisdição única, prestada exclusivamente pelo Judiciário, com se depreende do inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Portanto, diferentemente do sistema francês, que prevê a jurisdição administrativa e a judiciária, no Brasil a atividade jurisdicional é exclusivamente exercida pelo Poder Judiciário.
Portanto, não se pode falar aqui em "coisa julgada administrativa".
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Meu filtro é a lei 9.784 que fala a respeito do processo administrativo e cai uma questão falando de território indígena.
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c) De acordo com a jurisprudência do STF, não são bens da União as terras onde se localizavam os aldeamentos indígenas extintos antes da Constituição de 1891, de domínio dos estados-membros.
A questão não deixa claro que esses aldeamentos não foram ocupados por particulares e tornaram-se terras devolutas para permitir a afirmação de que são do domínio dos estados. Grande parte desses aldeamentos extintos estão hoje sob domínio dos particulares, situação que se verifica no caso Raposa Serra do Sol (Pet3388).
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1634
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Art. 20, I e XI, CF/88: São bens da união os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Portanto, alternativa C é a correta.
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Q385430:
Conforme dispositivo da CF, as terras ocupadas, em passado remoto, por população indígena são bens da União.
Pela CF são bens da União.
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À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, acerca de bens públicos, processo administrativo, serviços públicos, controle dos atos da administração e PPPs, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, não são bens da União as terras onde se localizavam os aldeamentos indígenas extintos antes da Constituição de 1891, de domínio dos estados-membros.
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Art. 20, I e XI, CF/88: São bens da união os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.