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ID
914440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ao meio ambiente é um direito de interesse

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     O art. 225, caput, da Magna Carta assegura o interesse difuso ao meio ambiente, estabelecendo concepções fundamentais sobre o Direito Ambiental, pois indica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e dispõe a natureza jurídica dos bens ambientais como de uso comum do povo e impõe tanto ao poder Público quanto à coletividade o dever de defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações.

                O nosso Texto Constitucional está de acordo com a Declaração sobre o Ambiente Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, Suécia, em junho de 1972, na qual ficou estabelecido: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras".

                Na definição de josé afonso da silva, "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas"



    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/5710/a-tutela-constitucional-dos-interesses-difusos#ixzz2Qvnj0E7L

    B
    ONS ESTUDOS
  • Direitos Difusos

    Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade.

    Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.

    O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc.

     

  • CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  •  O art. 225, caput, da Magna Carta assegura o interesse difuso ao meio ambiente, estabelecendo concepções fundamentais sobre o Direito Ambiental, pois indica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e dispõe a natureza jurídica dos bens ambientais como de uso comum do povo e impõe tanto ao poder Público quanto à coletividade o dever de defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5710/a-tutela-constitucional-dos-interesses-difusos#ixzz2RJGQTYsO
  • Caberia recurso nessa questão. Porque o examinador não diferenciou na questão se alternativa "B" se referia à direito coletivo 'stricto sensu' ou à direito coletivo 'lato sensu'. Ocorre que, se se considerar que o examinador se referiu à direito coletivo 'lato sensu', o qual, conforme o caput do art. 81 do CDC,  contém: os direitos coletivos 'stricto sensu', os direitos difusos e os individuais homogêneos;  a alternativa 'B' da questão também estaria correta.

  • Direito difuso.

    Dever coletivo.

  • Art. 225, caput, da CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Correto: C
    DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS: difuso, coletivo e individual homogêneo.

    Direito difuso: Titular: pessoas indeterminadas ou indetermináveis; Objeto: indivisível (não se pode definir a parcela, todos têm o mesmo direito e entre as pessoas não há nenhuma relação jurídica, apenas fática) Relação: fática.
  • lembre-se de controle difuso e controle concentrado e faça um paralelo.


  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 139216 SP 2012/0006108-9 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE COLETA DE ESGOTO, AO OBJETIVO DE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE SAÚDE À POPULAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PLENA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO TUTELÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.

  • Ahhh se toda questão para concurso de Juiz Federal fosse assim...

  • A,B,C,D,E) TJ-PA - Agravo de Instrumento AI 00033223220108140201 BELÉM (TJ-PA) A defesa do Meio Ambiente trata-se de um direito difuso, o qual cabe não apenas ao Poder Público, mas a toda a coletividade garanti-lo.

     

    Concordo com o Henrique, todas as questões poderiam ser assim... rs Questão delicinha rs

  • tipo questoes para ministro do stf

  • Meio Ambiente é um bem UNO, COMUM, GERAL,DIFUSO, INDIVISIVEL, INDISPONIVEL E IMPENHORAVEL.

    Curso G7 JURIDICO.

  • Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, "O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada" (DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO (2020), Juspodivm)

  • GABARITO: Letra C

    É importante diferenciarmos os direitos difusos dos direitos coletivos. Há definição legal desses interesses. O Código de Defesa do Consumidor-CDC define o direito/interesse difuso como sendo os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ao seu turno, o interesse/direito coletivo é também de natureza transindividual e indivisível, mas que tem como titular um grupo ou uma categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica.

    PORTANTO

    A diferença central entre os direitos difusos e coletivos é a possibilidade de se determinar a titularidade desses interesses.

  • #Atenção: #MPBA-2010: #MPDFT-2013: #TRF5-2013: ##MPAM-2015: ##FMP: #MPGO-2016: O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput), de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação. O bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens em públicos (das pessoas jurídicas de direito público) e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito (bem de uso comum do povo). Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, não podendo ser desafetado, sob pena de violação constitucional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais. Como direito fundamental que é, possui as seguintes características: i) Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meio ambiente); ii) Universalidade (são dirigidos a toda a população mundial, muito embora exista variações entre as legislações das nações); iii) Irrenunciabilidade (o povo não poderá abrir mão do direito ao equilíbrio ambiental); iv) Inalienabilidade (está fora do comércio); v) Limitabilidade (são direitos relativos, pois nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razão de outro direito fundamental inconciliável na hipótese, mediante o juízo de ponderação, norteada pela proporcionalidade); vi) Imprescritibilidade (não prescrevem pelo não exercício).

  • o direito ao meio ambiente é um direito difuso, pois se trata de um interesse de caráter transindividual, extrapolando o âmbito de interesse de um único indivíduo.